TJPA - 0806511-93.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 15:31
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806511-93.2020.8.14.0040 AUTORA: ALINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
A autora requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja reconhecido seu direito à percepção de salário maternidade.
Juntou documentos de ID 20681049, ID 20681050 e ID 20681051.
Decisão de declínio de competência em ID 22577996.
Em petição de ID 23487051, foi requerida a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade processual.
Considerando o pedido formulado pela parte requerente e não tendo havido a citação da parte ré, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Custas na forma da lei.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PORTARIA N° 39/2022-GP.
Belém, 10 de janeiro de 2022. -
24/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:05
Extinto o processo por desistência
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20/01/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:29
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59.
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23/02/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806511-93.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: ALINE NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: PA CACHOEIRA PRETA II, SN, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Endereço: AVENIDA A, SN, QUADRA 93, LOTES 01 A 06 E 20, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Trata-se de ação previdenciária para concessão de SALARIO MATERNIDADE, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal.
O(A) Requerente, propõe ação com o intuito de obter, do Requerido, benefício previdenciário, cuja matéria, poderá ter a competência federal delegada para a justiça estadual, conforme §§ 3º e 4º, do artigo 109 da CF/88 que assim dispõe: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Depreende-se dos dispositivos citados que, em se tratando de segurado, cujo domicilio seja sede de Vara Federal, àquele Juízo caberá o processamento do presente feito.
Vejamos pois: É assente que a chamada competência federal delegada, prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 109 da CF/88, constitui-se hipótese excepcional de outorga de competência jurisdicional aos juízos do foro de domicilio dos segurados, quando o INSS figurar no polo passivo e a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Amparada pelos dispositivos citados, o(a) autor(a) somente poderia demandar perante a subseção da Justiça Federal no município sede, nesse caso, Marabá, ou perante as Varas Federais da Capital do Estado-Membro, NÃO podendo, neste caso, optar pela competência delegada (faculdade criada pelo legislador para facilitar o acesso, à justiça, dos beneficiários que residem em Comarca onde não há vara federal).
Analisando, detidamente, os autos, nota-se que o(a) peticionante, não reside nesta urbe, em que pese alegar na inicial que o imóvel rural fica localizado nesta Comarca, quando, em verdade fica localizado na zona rural da Comarca de MARABÁ/PA, conforme se depreende de todos os documentos acostados no Id 201681050 (espelho da terra, certidões do INCRA e diversos relatórios de visita técnica de órgão federal).
Isso torna este Juízo incompetente para processar a presente ação, impondo sua remessa para o Juízo federal, existente na Comarca de domicilio da Autora.
Isto porque se trata de matéria de competência da Justiça Federal e, sendo a parte domiciliada em Comarca sede de Vara Federal (MARABÁ/PA), àquele Juízo caberá apreciar e julgar a demanda.
O entendimento firmado nas Cortes Superiores é de que competirá, de forma delegada, à Justiça Comum Estadual o julgamento das ações propostas pelo segurado, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, quando no foro do seu domicílio não haja sede de Vara do Juízo Federal (RE 723.005 AgR, rel. min.
Rosa Weber, 1ªT, j. 5-8-2014, DJE 162 de 22-8-2014], o que não é caso do presente feito, no qual todos os documentos que instruem a exordial apontam para domicílio da autora em Marabá.
Por estas razões, e visando o melhor interesse da parte, DETERMINO a remessa dos autos, com as baixas e homenagens de estilo, ao Juiz Federal do Juizado Federal da Subseção Judiciária de Marabá - Pará. Dê-se ciência desta decisão à parte, por seu advogado.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
29/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:20
Declarada incompetência
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26/10/2020 18:19
Conclusos para decisão
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26/10/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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