TJPA - 0809669-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/01/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA COSTA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:50
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809669-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 ADVOGADO: URBANO VITALINO ADVOGADOS OAB/PE 313 AGRAVADA: MARIA BENEDITA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA OAB/PA 22.135 RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA BENEDITA COSTA DOS SANTOS.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito com resolução de mérito, homologando transação entre as partes, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC (ID nº. 102716204). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:01
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 22:31
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA COSTA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809669-48.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 ADVOGADO: URBANO VITALINO ADVOGADOS OAB/PE 313 AGRAVADA: MARIA BENEDITA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA OAB/PA 22.135 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSE TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO objetivando a reforma da decisão interlocutória (id 6273625), proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que deferiu tutela de urgência para determinar à Requerida, ora Agravante, suspenda de praticar qualquer cobrança referente às parcelas da operação bancária impugnada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada a 60 (sessenta) atos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA BENEDITA COSTA DOS SANTOS, Proc. nº 0806966-60.2021.8.14.0028.
Em suas razões recursais de id. 6273616, o agravante aduz a necessidade de reforma do interlocutório guerreado, argumentando que o agravado aderiu por livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo e, que, portanto, age no exercício regular do direito de lhe cobrar o que é devido.
Prossegue alegando que a multa aplicada é excessiva, desnecessária e com prazo exíguo para cumprimento, razão pela qual deve ser afastada ou, alternativamente, reduzida.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo provimento do recurso.
Juntou documentos aos ids 6273617 a 6273633.
Distribuído os autos nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido (ids 6273620, 6273621 e 6273622), pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
Pois bem.
Adianto que o interlocutório, por ora, deve ser mantido.
No caso, em análise perfunctória dos fundamentos recursais, não verifico a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa vir a suportar a agravante no que tange ao cumprimento do interlocutório que determinou a simples suspensão das cobranças dos descontos alegadamente ilegais no benefício previdenciário da agravada.
Com efeito, considere-se que a parte autora, ora agravada, de aproximadamente 73 (setenta e três) anos de idade (id. 6273628, págs. 27/28) e com aparente instrução precária, recebe benefício previdenciário equivalente à 01 (um) salário mínimo, sendo evidente o perigo de periculum in mora reverso ante ao fato da contratação não ser reconhecida pela agravada, cuja natureza alimentar é inegável e imprescindível para a sua manutenção.
Ademais, admita-se como necessária a submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, a fim de que se obtenham elementos de convicção a garantir a melhor solução da controvérsia.
Por outro lado, quanto ao valor da multa imposta na ordem liminar, descabida seu afastamento ou redução, em prol do cumprimento da ordem, eis que fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. .019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Isso Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLETEADO PELA AGRAVANTE.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 13 de setembro de 2021.
JOSE TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
15/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 07:41
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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