TJPA - 0809863-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2021 00:11 Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 05/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 10:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/10/2021 10:10 Transitado em Julgado em 05/10/2021 
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                                            21/09/2021 11:34 Publicado Decisão em 20/09/2021. 
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                                            21/09/2021 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            20/09/2021 13:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0809863-48.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA ADVOGADO: JEFF LAUNDER M.
 
 MORAES PACIENTE: EDSON CARLOS LIMA DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL/PA RELATORA: DESA.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, contra ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Belém/PA, nos autos do processo nº 0000366-04.2021.8.14.0401.
 
 Relata que o paciente foi preso em flagrante em 11.01.2021, pela prática do delito previsto no 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do CPB; artigo 288 a do CPB, após, supostamente ter se envolvido em briga de torcidas organizadas do Clube do Remo e do Paysandu.
 
 Após a verificação de vício material a prisão em flagrante do paciente foi relaxada, e no mesmo momentos decretada a prisão preventiva do paciente.
 
 Alega, em síntese, a a ilegalidade da prisão por ter sido esta decretada de ofício pelo magistrado, aduz que houve pedido de prisão pelo membro do Ministério Público, no entanto o juiz coator considerou o pedido prejudicado por já ter sido decretada a prisão preventiva do paciente.
 
 Aduz ainda, a falta de contemporaneidade da prisão, por ausência de reanálise após 90 (noventa) dias, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 Acrescenta a defesa, que há ilegalidade também, quando ao fato de o magistrado coator não ter analisado todos os argumentos deduzidos quanto a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 No mérito, REQUER que sejam mantido os fundamento das liminar.
 
 Juntou documentos.
 
 No dia 15.09.2021, o feito foi distribuído ao Exmo.
 
 Desemb.
 
 Mairton Marques Carneiro que, nos termos dos arts. 116 e 119 do RITJ/PA encaminhou os autos à minha relatoria por prevenção que acolhi em 14.09.2021. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em consulta ao Sistema PJe ao processo originário de 1º Grau verifiquei que o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Belém/PA, em audiência datada de 14.09.2021, houve por bem, revogar a prisão preventiva da paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor (ID n. 34541273, daqueles autos).
 
 Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, julgo prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            16/09/2021 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 09:05 Prejudicado o recurso 
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                                            15/09/2021 08:58 Conclusos ao relator 
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                                            15/09/2021 08:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/09/2021 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2021 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2021 19:32 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2021 19:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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