TJPA - 0853781-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
24/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:16
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc., Analisando os autos, verifica-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença proferido nos autos do Processo nº 0859000-03.2020.8.14.0301, que tramitou perante este Juízo. É certo, por força do disposto no art. 523 do CPC, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito nos próprios autos, o que não foi observado pelo exequente, que manejou ação autônoma.
Deste modo, há manifesto vício procedimental que enseja a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA.
Belém (Pa)., 13 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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