TJPA - 0802705-28.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:19
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
13/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:48
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:48
Decorrido prazo de MAURO DIAS LEITE em 18/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas
-
30/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MAURO DIAS LEITE em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802705-28.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando que não fora requerida a produção de outras provas além das já existentes nos autos, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 2.
Acaso não seja o caso de Justiça gratuita, encaminhem-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e proceda-se à cobrança, assinalando o prazo de 15(quinze) dias à parte para comprovação nos autos da quitação, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse. 3.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
16/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MAURO DIAS LEITE em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MAURO DIAS LEITE em 20/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802705-28.2021.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 27 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802705-28.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DIAS LEITE REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 24 de maio de 2023.
JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
24/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802705-28.2021.8.14.0133 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: MAURO DIAS LEITE Endereço: Rua Kennedy, 42, quadra 06, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Praça Milton Campos, nº 16, 6º andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DESPACHO - CARTA 1.
Inicialmente, ressalto que a opção por ajuizar a presente ação diante do procedimento da Justiça Comum apenas e tão somente violenta os direitos do autor em ter sua pretensão esclarecida em um prazo razoável. 2.
A opção por ajuizar sua ação nesta via é extremamente prejudicial e acarreta notória e inafastável demora, eis que poderia deduzi-la junto ao Juizado Especial de Marituba, aonde a designação de audiência UNA pode ocorrer em até 45 dias. 3.
De qualquer forma, o próprio Advogado deve alertar seu cliente do ônus de escolher estrategicamente essa opção. 4.
Dito isso, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-CPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 5.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, por ora. 6.
CITE-SE o(a) requerido(a) para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC). 7.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC). 5.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício , nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 16 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
16/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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