TJPA - 0810051-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 11:45
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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04/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PABLO DI TARSO MOURA PAIXAO em 03/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:05
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 16:56
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810051-41.2021.8.14.0000 PACIENTE: PABLO DI TARSO MOURA PAIXAO AUTORIDADE COATORA: 4 VARA CRIMINAL DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS- HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO SE A DEFESA POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES.
PEDIDO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos.
Srs.
Desembargadores competentes da Seção de Direito Penal, no Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar da Comarca de Belém/Pa em que é paciente Pablo de Tarso Moura Paixão, na 55ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade em julgar prejudicado a ordem, em razão da perda do objeto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de PABLO DI TARSO MOURA PAIXÃO apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA nos autos do processo nº 0811467-05.2021.8.14.0401, que apura a suposta prática do delito capitulado no Artigo 157, caput, do CPB, ocorrendo a prisão em flagrante no dia 02/08/2021, sendo esta convertida em preventiva.
Pedido de Desistência do presente writ foi apresentado em ID: 6495394, pelo advogado Fernando Calheiros Rodrigues Domingues, requerendo a extinção da presente demanda.
VOTO Consoante relatado, em petição de ID 6495394, a defesa DESISTIU do presente writ, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
O pedido de desistência do habeas corpus formulado implica na perda do objeto do remédio heroico, de forma a prejudicar a impetração por não mais existir razão para a apreciação do mérito da ordem pleiteada.
Acerca do tema a jurisprudência no nosso E.
TJPA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
SE O IMPETRANTE POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC. 0803594-95.2018.8.14.0000.
Acordão: 675124.
Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
Julgamento: 04-06-2018) Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, tenho por bem homologar a desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus Liberatório com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, por força do pedido de desistência que homologo.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA – assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 08/10/2021 -
08/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:05
Extinto o processo por desistência
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07/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:52
Juntada de Informações
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21/09/2021 00:29
Decorrido prazo de 4 vara criminal de belem em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº 0810051-41.2021.8.14.0000
Vistos... 1.Aceito a prevenção a mim conferida. 2.O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 3.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 4.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
16/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:43
Juntada de Ofício
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16/09/2021 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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