TJPA - 0809202-13.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:54
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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18/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809202-13.2021.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com gratuidade deferida nesta instância, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, 14 de maio de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
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09/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0809202-13.2021.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamante é TEMPESTIVO E HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 17 de abril de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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14/04/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:43
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 02:43
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809202-13.2021.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA Processo: 0809202-13.2021.8.14.0051 Autor: DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA, por meio de seu patrono devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado bem como pela condenação do banco requerido na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que tomou conhecimento de desconto referente a empréstimo sobre a reserva de margem consignável não autorizado vinculado à instituição financeira no valor de R$ 1.659,06 (Mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), com parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais).
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato n. 010013978.
A decisão de ID. 34793114 - Pág. 1/2 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o requerido suspenda os descontos referente ao contrato referenciado na inicial.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos (ID. 49008252 - Pág. 1 e docs anexos), arguindo questões preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, o qual recebeu o valor, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Em réplica (id 49092927 - Pág. 1) refutou os argumentos do requerido e não reconheceu a assinatura da parte autora e alegou que é fruto de falsificação.
Na audiência de conciliação não houve acordo e os autos foram encaminhados para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega que não contratou empréstimo consignado convencional junto ao réu, entretanto, constou no seu extrato do INSS Reserva de Margem Consignável em seu benefício (ID 34366950 - Pág.1), que afirma não ter autorizado, em razão disto, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito a ele relativo, repetindo-se as quantias pagas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco réu alega que a parte autora contratou o produto bancário denominado cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual, pugnou pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Outrossim, conforme dicção do art. 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas na Lei n.º8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de crédito consignado com a parte ré, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de crédito consignado realizado pela autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 49008259 - Pág. 1/2) e o comprovante de transferência de valores (ID. 49008256 - Pág. 1) para a conta bancária de titularidade vinculada ao nome e CPF da parte autora da ação.
Conforme se extrai em ID. 49008259 - Pág. 1/2, a autora subscreveu “O Termo de Adesão ao Regulamento de Crédito Consignado, com autorização para reserva de margem consignável em folha de pagamento, aquiescendo que os descontos referentes ao cartão de crédito consignado ocorressem diretamente em seu benefício previdenciário Da leitura do contrato constata-se que a requerente autorizou o réu a realizar descontos em folha de pagamento do valor.
Assim, conclui-se que a instituição financeira agiu consoante o avençado entre as partes, o qual, por seu turno, estabeleceu de forma clara, transparente e inteligível a modalidade de crédito tomada pelo consumidor.
Inobstante a alegação da requerente, no sentido de não ter solicitado margem consignável de crédito, a instituição financeira demonstrou, documentalmente, o contrário, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, cabe reiterar que a instituição financeira requerida comprovou a efetiva disponibilização de créditos à contratante, conforme TED juntado em (ID. 49291355 - Pág. 1).
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
No momento da celebração do contrato teve a parte autora oportunidade de analisar os termos do contrato previamente à adesão, ponderando acerca das vantagens que obteria com sua aceitação e de ônus dela decorrentes.
E da leitura do instrumento, verifica-se que tinha condições de saber que estava contratando o de crédito consignado.
O contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, não há que se cogitar o dolo do réu, caracterizado pelo erro provocado pela má-fé, ou seja, por artifício empregado para enganar alguém, induzindo-o a prática do negócio jurídico.
Na hipótese versada, não se vê a intenção deliberada do requerido de dissimular a contratação do cartão de crédito consignado a confundir e manter a parte requerente em erro, visando a auferir vantagem exagerada.
A requerente subscreveu a proposta de adesão com nítido destaque no título para cartão de crédito consignado, o que por si só chama a atenção da contratante, sem prejuízo das cláusulas contratuais, não havendo fundamento para a declaração da pretensa nulidade.
O contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeia, vinculando-se quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício.
E nesse sentido, o simples fato de ser idosa não presume que houve erro, ou dolo, ou qualquer dos vícios do consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico, até mesmo porque a autora possuía outros empréstimos consignados, denotando ciente acerca das modalidades de crédito.
Pelos elementos de convicção hauridos dos autos, forçoso concluir que houve expressa anuência da requerente à contratação do produto e às consignações dos valores mínimos indicados nas faturas do cartão de crédito, não podendo agora voltar-se contra seus próprios atos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Logo, indisfarçável que a autora aquiesceu aos contratos que deram origem aos débitos objetos da lide, sendo claras as cláusulas constantes do negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive sobre a contratação de cartão de crédito.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, e não há que se cogitar a inexistência de relação jurídica.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO EFETUADA POR SERVIDOR PÚBLICO COM A CHANCELA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AVENÇA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em conformidade com que prescreve o princípio da força obrigatória dos contratos, tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico celebrado, desde que observados os requisitos da capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
Inteligência do artigo 104 do Código Civil. 2.
Nesse diapasão, comprovada a contratação dos empréstimos pela parte autora e justificada a existência da dívida, inexiste qualquer ilicitude por parte da instituição financeira recorrente, sendo certo que o desconto automático feito com o intuito de cobrir saldo devedor preexistente decorre do próprio contrato celebrado entre as partes, pelo que deve ser reformada a sentença e ser declarada a improcedência dos pedidos ventilados na peça vestibular. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (3814103, 3814103, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-05, Publicado em 2020-10-25) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Logo, ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, descabe a pretensão da parte autora de reaver quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como, tornam os demais pedidos da improcedentes, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 478, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Por oportuno, REVOGO a decisão de ID. 34793114 - Pág. 1/2 na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Respondendo pelo Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria n. 484/2022-GP Assinado digitalmente -
28/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/02/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:59
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE INTIMAÇÃO (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 25 de novembro de 2021.
Processo nº 0809202-13.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA Endereço: Travessa Antonio Agostinho Lobato, 481, Centro, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 RECLAMADO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 andar, Conjunto 2401 -Edifício Mercantil FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 AUDIÊNCIA Conciliação SALA : [conciliação] [Una2] Prioridade Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0809202-13.2021.8.14.0051, em que REQUERENTE: DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA, move contra REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, fica Vossa Senhoria: INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Conciliação ), designada para o dia 02/02/2022 11:30 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe), acompanhado(a) de, no máximo, duas testemunhas a ser realizada na Sala de Audiências da VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM, situada nesta cidade, à Av.
Marechal Rondon, 3135, bairro Caranazal.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091218300858100000032243708 Ação de Indenização por danos Morais por Cobranças Indevidas c-c Tutela de Urgência Petição 21091218300867200000032243709 Procuração, RG, CPF e Comp.Resid Procuração 21091218300878100000032243710 Extrato Bancário Documento de Comprovação 21091218300890100000032243711 Extrato INSS Documento de Comprovação 21091218300897600000032243712 Extrato INSS2 Documento de Comprovação 21091218300906900000032243713 Habilitação em processo Petição 21091611594010800000032650500 Petição - Habilitação - C6BANK - DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA Petição 21091611594017200000032650502 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Procuração 21091611594027500000032650503 Decisão Decisão 21091613025264400000032647623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091713055165900000032774213 Intimação Intimação 21091713055165900000032774213 Intimação Intimação 21091713055165900000032774213 Intimação Intimação 21091613025264400000032647623 Petição Petição 21092710410200500000033748331 Cumprimento OF - LIMINAR - PA - DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA Petição 21092710410213100000033748334 Certidão Certidão 21112510004700000000040422762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112510013272300000040422775 -
25/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 22:21
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/10/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 13:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 13:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0809202-13.2021.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MARIA SILVA DE SOUSA - Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A - Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 11/05/2022 10:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 17 de setembro de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
17/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:02
Audiência Una designada para 11/05/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/09/2021 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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