TJPA - 0800038-09.2020.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:31
Juntada de outras peças
-
27/03/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
26/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 09/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 21:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/08/2024 21:16
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ERNESTO GALATI IMBELONI em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de ERNESTO GALATI IMBELONI - CPF: *36.***.*79-15 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:34
Conhecido o recurso de ERNESTO GALATI IMBELONI - CPF: *36.***.*79-15 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800038-09.2020.8.14.0035 ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ERNESTO GALATI IMBELONI Endereço: Rua Alexandre Rodrigues de Souza, 0, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar proposta por ERNESTO GALATI IMBELONI em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS – PARÁ.
Em apertada síntese, narra o requerente, na prolixa petição inicial, lhe foi aplicada pena de demissão dos quadros de servidor público do Município de Óbidos por suposta inassiduidade, com a condenação de ressarcir o Erário de quantia recebida indevidamente pelas faltas ao serviço.
Aduziu que o processo administrativo disciplinar está eivado de vícios de ilegalidade, consistente em não ter sido deferida provas por ele postulada, culminando, inclusive, com indevida cobrança de verbas salariais recebidas. Pede, ao final, declaração de nulidade do ato administrativo que culminou em sua condenação no sentido de ressarcir os cofres públicos no valor de R$36.708,00, bem como a anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão.
Juntou na íntegra o PAD objeto desta ação anulatória.
A parte requerida foi citada e contestou a ação, refutando os argumentos da parte autora, alegando que o requerente faltou por treze meses consecutivos ao trabalho, sem justificativa, o que embasou a conclusão do PAD.
Sustentou que não houve ilegalidade no processo disciplinar.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida concordou, porém, a parte autora postulou a produção de prova testemunhal, cuja finalidade é de provar que o autor trabalhou nos meses que a Administração Pública disse o contrário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO · DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em que pese a parte autora ter protestado pela produção de prova testemunhal, verifico que no presente caso não possui qualquer utilidade para o deslinde do querela, uma vez que a finalidade da testemunha, segundo fundamentou a parte autora em sua petição de protesto, é de comprovar que esteve presente ao trabalho no período o qual a Administração Pública o acusado e condenou pela inassiduidade. Contudo, enfrentar essa tese de que o autor exerceu suas funções no período em que a Administração pública afirmou o contrário, é se imiscuir no mérito do ato de demissão, o que é vedado, sendo cabível, somente, a análise da legalidade formal e material do processo disciplinar. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por considera-la inútil à solução da lide, o que faço nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 355, I do CPC. · DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 insculpiu, na cabeça do art. 20, o princípio da separação dos poderes, ao dispor que: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Por sua vez, no art. 5º, incisos XXXV e LV o texto Constitucional rege que: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (nesse dispositivo está inserido o princípio do Controle Judicial ou sindicabilidade dos Atos administrativos) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No que se refere ao controle dos Atos Administrativos, o Judiciário só pode adentrar na seara da Legalidade, sendo esta composta pelos princípios e leis que regem a matéria. É vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, em que a doutrina estar contido no motivo e objeto do ato. Ocorre que para haver anulação do ato administrativo se faz necessário que um dos elementos de existência do ato –competência, finalidade, forma, motivo e objeto- deva conter algum vício, o que ocasionaria o desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de algum vício de legalidade. O pressuposto de anulação é exatamente a presença de vício de legalidade, o que não se afigura no caso em apreço, pois todos os elementos do ato restam presentes. Pois bem, no caso dos autos, verifico que a parte autora se insurge contra ato administrativo proferido pela comissão do processo administrativo disciplinar que culminou em sua condenação a ressarcir aos cofres públicos quantia certa recebida indevidamente, em razão de não ter trabalhado no período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2018, o que culminou em sua demissão do serviço público municipal. Cotejando os fatos e teses levantadas pelas partes com as provas produzidas, tenho que restou evidenciado que o Autor foi submetido a processo administrativo disciplinar, onde foi respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. O ato administrativo que culmina na demissão de servidor público é vinculado, ou seja, o administrador não tem opção em tomar decisão diversa.
Se o motivo do ato restou evidenciado –inassiduidade habitual- a consequência deve ser a demissão, pois esta sanção é prevista no estatuto dos servidores públicos do Município de Óbidos, art. 163 e 157. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada, na medida em que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Nesse sentido colacionado Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual adiro por estar em consonância com o entendimento deste Magistrado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1.
No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato.
Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. 2.
Ademais, não prospera a pretensão de que o processo administrativo disciplinar devesse aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal que apura o mesmo fato.
As esferas penal e administrativa são independentes e a única vinculação admitida dá-se quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos, mormente ao se considerar a pendência de julgamento da Ação Penal. 3.
Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013) A pretensão do autor é ter anulado o ato de sua demissão, e se não se desincumbiu de provar e demonstrar o vício de legalidade praticado pelo requerido durante o processo administrativo disciplinar. Nas demais matérias levantadas pela parte autora percebe-se uma pretensão de que o Judiciário valore a prova produzida no âmbito administrativo, o que enseja, sem sombra de dúvidas, intervenção indevida do Judiciário, posto que a valoração das provas carreadas no bojo do PAD é mérito do administrador público, e a interferência do Judiciário nesse aspecto é uma afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Nessa medida, diante da ausência de ilegalidade no processo disciplinar, o pedido do autor não merece procedência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487-I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, o qual fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa. Transcorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com baixa.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Óbidos,21 de janeiro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (Assinatura Digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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