TJPA - 0800167-23.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0800167-23.2021.8.14.0053 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
REQUERIDO: REU: INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA LYRA REQUERIDO: ARIONALDO CAMPELO DE MENEZES "BENÉ", DELMINO GONCALVES GLORIA, ANOEDES DOS REIS MACHADO ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão lançada nos autos, ID 108960524, vez que sobreveio as informações da FUNAI, ID 124930380, FICA a parte autora INTIMADA, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Redenção/PA, 03/12/2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 12:46
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:11
Publicado Ofício em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Ofício nº 253 /2024-VA Redenção/PA, 24-06-2024.
A Sua Senhoria o Senhor JOSÉ RICARDO TOTORÉ Coordenador FUNAI Marabá/PA Folha 31, Qd. 01, L. 01,02 CEP:68501-535 – Nova Marabá/PA.
Assunto: Reiteração de ofício - Pedido de informações Senhor Coordenador, Com os cumprimentos de estilo, de ordem, informo a Vossa Senhoria que perante este Juízo tramita a Ação de Reivindicação de Posse, Processo n° 0800167-23.2021.814.0053, em que figura como requerente AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A em desfavor de ARIONALDO CAMPELO DE MENEZES e OUTROS, tendo como objeto da lide o imóvel rural localizado no município de São Félix do Xingu/PA.
Outrossim, encaminho determinação judicial de ID. 108906524, para que informe se a área objeto do litígio, fora identificada e delimitada como indígena; se há demarcação e/ou sobreposição de total ou parcial com títulos federais, de áreas indígenas; bem como, informar se tem interesse em ingressar no feito, no prazo de 15 dias.
Segue junto ao ofício toda a documentação necessária para o fornecimento das informações.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição, desde já, para eventuais novos esclarecimentos que porventura se façam necessários.
Atenciosamente, VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Analista Judiciário – Mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected] -
25/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:38
Juntada de Ofício
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0800167-23.2021.8.14.0053 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
REQUERIDO: REU: INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA LYRA REQUERIDO: ARIONALDO CAMPELO DE MENEZES "BENÉ", DELMINO GONCALVES GLORIA, ANOEDES DOS REIS MACHADO ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO e certidão, ID 117032615, lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. 117032615 Redenção/PA, 06/06/2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
07/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:41
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/03/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800167-23.2021.814.0053 Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar Autor: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
Réus: ANOEDES DOS REIS MACHADO e ARIONALDO CAMPELO DE MENEZES, outros INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA LYRA (área: Fazenda Lyra – São Félix do Xingu-PA) DESPACHO O Instituto de Terras do Pará, ao id.
Num. 106506950 - Pág. 1, através do ofício 182/2023-SPJ-ITERPA, informa que o referido imóvel identificado como lote 35, setor D, no município de São Félix do Xingu, localizado na Gleba Altamira VI, no denominado Projeto Trairão, tem um título emitido em favor de Avelino Basso.
No entanto, aduz que o citado título foi emitido para área com 1.161ha, dos quais foram pagos somente o valor equivalente a 871ha, enquanto que, a área objeto da demanda consta como sendo de 3.000ha.
Ressalta, ainda, que o Estado do Pará, através do Instituto de Terras do Pará, promoveu a Licitação de Terras Públicas pelos Editais de Concorrência na década de 1980 sobre área denominada Gleba Altamira VI, objetivando a implantação de projetos agropecuários, com alienação de lotes de terras com até 3.000 hectares e que recebeu a designação de Projeto Integrado Trairão.
Contudo, após o procedimento licitatório concluído e a consequente expedição de Títulos Definitivos, a União, através da FUNAI, editou Decreto n. 98.865, de 23 de janeiro de 1990 e Portaria n. 220, de 13 de março de 1990, ampliando a reserva indígena Menkragnoti, alcançado parte da área do chamado Projeto Integrado Trairão, impossibilitando que os beneficiários dos títulos consolidassem o domínio sobre a área.
Acrescenta que, o dito lote 35, setor D, não consta na cartografia do ITERPA inclusa na área que permaneceu na jurisdição fundiária estadual, levando, em princípio, ao entendimento que foi alcançado pela Reserva Indígena, ingressando no domínio federal, em que pese a matrícula imobiliária em nome de particular.
DITO ISTO, afim de melhor analisar o pedido liminar e a par destas informações de sobreposição em áreas indígenas, não dispondo o ITERPA de competência legal e meios técnicos para apurar eventual irregularidade imobiliária, DETERMINO, seja expedido ofício a FUNAI – Fundação Nacional dos Povos Indígenas, através de sua procuradoria federal, localizada na Regional de Marabá, para informar se a área objeto do litígio (id.
Num. 23305155 e Num. 23305162 - Pág. 1.) fora identificada e delimitada como indígena; se há demarcação e/ou sobreposição de total ou parcial com títulos federais, de áreas indígenas; bem como, informar se tem interesse em ingressar no feito. (prazo, 15 dias).
Com o ofício, encaminhem cópia da inicial, certidões de matrículas atualizadas e memoriais descritivos, bem como, cópia do ofício do ITERPA, constante nos autos, para melhor análise pela Autarquia e do Procurador Federal.
Sobrevindo as informações, dê-se vista dos autos a parte autora e, em seguida, aos requeridos, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, para manifestar em 15 (quinze) dias.
Ausente as informações no prazo estabelecido, reitere o ofício, alegando a urgência que o caso requer.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
P.
I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 15.02.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019) -
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:24
Juntada de Ofício
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26/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
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12/02/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 02:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 04:49
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:23
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:30
Decorrido prazo de INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA LYRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:03
Juntada de Ofício
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23/11/2023 02:21
Publicado EDITAL em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:15
Juntada de Ofício
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21/11/2023 13:13
Juntada de Ofício
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21/11/2023 13:10
Juntada de Ofício
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21/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:04
Expedição de Edital.
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21/11/2023 11:51
Expedição de Edital.
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21/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 05:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 05:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:24
Desentranhado o documento
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13/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0800167-23.2021.814.0045 Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar Autor: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
Réus: INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA LYRA (área: Fazenda Lyra – São Félix do Xingu-PA) DECISÃO/AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A contra supostos invasores desconhecidos que estariam ocupando desmatando o imóvel rural denominado Lote 35, do Setor D, Gleba São Félix, município de São Félix do Xingu-PA, com área de 3.000,00ha, conforme descrito na matrícula 4.546, do Único Ofício de São Félix do Xingu.
Aduz a Autora ser legítima proprietária e possuidora de “UM TERRENO RURAL, constituído pelo lote trinta e cinco (35) do Setor "D", situado no imóvel denominado Gleba São Felix, no Município e Comarca de São Félix do Xingu, Estada do Pará, com a área de três (3.000HA) mil hectares e um perímetro de 26.000m de quatro lados, confrontando-se NORTE como lote vinte e quatro do setor "D”, SUL com o lote quarenta e dois (42) do setor “D", LESTE com o lote tinta e seis (36) do setor "D" e a AOESTE com o lote trinta e quatro (34) do setor 5 “D””(“FAZENDA LYRA”), conforme descrição contida na matrícula de nº 4546, do Cartório do Único Ofício de São Felix do Xingu/PA (“MATRÍCULA”).
Que em, 19/01/18, protocolou denúncia na Divisão Especializada em Meio-Ambiente (“DEMA”), da Polícia Civil a qual informava que a FAZENDA LYRA havia sido invadida e os invasores estavam cometendo o crime de desmatamento em seu interior, mas nenhuma medida fora providenciada pela autoridade.
Esclarece que a Autora não exerce qualquer atividade agropastoril na FAZENDA LYRA, sendo a mesma constituída, integralmente, por Área de Preservação Permanente e Reserva Legal (“MATA”), conforme observa-se na declaração feita no CAR do imóvel.
Fundamenta o pedido no art. 1.228, do CC, alegando que a posse dos réus é injusta eis que proveniente de uma invasão.
Ainda, fundamenta o pedido nos art. 1.201 e 1.202, do CC, asseverando que com base no legítimo domínio, a Autora deve ser restituída de sua posse, a qual a parte ré detém ilegal e injustamente, para que se impeça a continuação do esbulho e garanta a justiça sobre o exercício arbitrário das próprias razões.
Eis os breves relatos.
Decido.
Sabe-se que a ação reivindicatória está disciplinada no caput do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nesse sentido, a Ação Reivindicatória constitui-se em ação petitória por excelência, decorrente do direito à propriedade, em que o proprietário possui o direito à sequela, ou seja, de perseguir a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Decorre daí a faculdade do proprietário de recuperar o bem, baseado no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
Três são os pressupostos de admissibilidade de tal ação, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
No caso, entendo que a parte autora comprovou a titularidade do domínio, a individualização da área, não obstante, entendo que o requisito da posse injusta não foi totalmente demonstrado de pronto, eis que, não foi ofertada sequer a denominação e individualização dos réus, na inicial.
Não se sabe, ademais, se estão de fato a ocupar alguma área no imóvel ou só a desmatá-la, necessitando análise mais destacada/esclarecedora para fins de análise da liminar/tutela.
A posse injusta, como prevê o art. 1.200 do Código Civil, é a posse violenta, clandestina ou precária, neste sentido, para que não haja violação a nenhum direito, tanto do autor, quanto ao réus, entendo pertinente a realização de audiência de justificação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, contudo, o próprio sistema processual dá ao juízo e as partes, a possibilidade de justificar o alegado (art. 300, §2, do CPC), por meio de uma audiência preliminar, ainda que não seja pelo rito das possessórias.
No caso em tela, pretende a Requerente, em sede liminar, a sua imediata imissão na posse do imóvel, objeto da ação, tendo em vista as noticias de vários crimes ambientais constatados, inclusive, mediante autuação de órgão ambiental federal, o que deve ser dado maior atenção, por se tratar de imóvel dentro de uma APA – Area de Proteção Ambiental - Triunfo do Xingu (criada pelo Decreto Estadual n°. 2.612 de 04 de dezembro de 2006).
O fato do imóvel está caracterizado como de reserva ambiental e dentro de uma APA, merece maior proteção para conservação de todos os seus atributos, seja pelo autor ou pelos réus, e, no mais, é utilizada especificamente como compensação ambiental de outra área, portanto, a sua única função é esta originária, de proteção.
Portanto, é necessário que este juízo e todos os participantes se atentem aos fatos, a fim de evitar danos maiores inclusive à coletividade e ao interesse público, que têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, pelo menos em cognição sumária, o prudente é a designação da justificação, eis que, piaram dúvidas sobre fatos importante, não se sabe sequer se há existência de posse de terceiros no imóvel (justa ou injusta) ou apenas atos de turbação e ameaças, razão pela qual, DESIGNO a referida audiência para 05.12.2023, às 09h30min., visto a necessidade de se apurar melhor se há terceiro ocupando o imóvel e a que título os invasores ou ocupantes se encontram na área, podendo, por ocasião desta, ser esclarecido a que título esta posse está sendo exercida, se justa ou injusta.
DA AUDIÊNCIA: A audiência será realizada por videoconferência a fim de garantir maior efetividade de todos os envolvidos, considerando maior efetividade desta modalidade, com possibilidade de qualquer agente/pessoa acessá-la, mesmo que na maior distância desta sede, mediante apenas um celular e rede de internet.
Ademais, o ato não guarda maiores complexidades.
Deverá a parte autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, depositando o rol em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data retro designada, precisando-lhe o nome, profissão, residência e o local de trabalho e, comprovar, para deferimento da liminar, os requisitos acima, por se tratar de matéria reivindicatória.
Informe-se às partes que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, através do link: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY3OWRmZDgtODI5Yi00YjYwLTljN2ItZTYyYzE3N2Y4NWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d58330d0-de1a-447e-aa03-dbd166efc4a0%22%7d) sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
INTIME-SE a Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído.
CITE-SE e INTIME-SE os Requeridos, (que forem encontrados no imóvel, no momento da diligência) para comparecerem na audiência designada, acompanhados obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-a que, a partir da decisão liminar começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, cujas advertências deverá a Secretaria constar em mandado judiciais.
Em relação a audiência de justificação, intimem os requeridos a comparecerem, ficando cientes que: poderão apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, desde que esteja devidamente representado por advogado, não sendo admitida à oitiva, na oportunidade, da testemunha dele, parte ré, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Defiro a autora, a citação por edital, haja vista a impossibilidade de delimitar e numerar todas as pessoas envolvidas no esbulho da FAZENDA LYRA, bem como em virtude da região onde se localizam os invasores não ser atendida pelo serviço dos Correios, na forma do art. 247, inciso IV, do CPC, como solicitado.
Ademais, a citação editalícia ainda atende aqueles que forem incertos e não sabido ou não localizados no imóvel, o que deverá ser feita, via edital, nos moldes do art. 257, I a IV c/c 554, §1º, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência e após, contestar, querendo, devendo ainda constar a advertência de que caso haja revelia será nomeado curador especial.
Com a finalidade de que se dê ampla publicidade da existência da presente ação e conflito e dos respectivos prazos processuais, determino seja anunciado no jornal de circulação da comarca de situação do imóvel e região, devendo constar a sua existência, a designação da audiência acima, bem como, os prazos processuais, ainda, a denominação das partes e da propriedade, objeto da lide (fund. art. 554, §3º, do CPC).
A parte autora fica na obrigação de requerer a certidão da existência da ação, com as descrições acima, junto a esta Secretaria, para promover tal publicação junto ao jornal local, devendo comprovar nos autos a publicação até a data da audiência.
Advirta-o, que o presente ato não se confunde com edital de citação/intimação dos requeridos, mas diligência adotada analogicamente nesta, a fim de evitar desconhecimento de terceiros ao litígio.
Ao oficial de justiça: Deverá observar o que reza o art. 554, §1º e §2º, do CPC, para fins de intimação/citação dos requeridos e, em havendo alegações de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, certificar nos autos e, proceder a Secretaria, em seguida, (com a juntada do mandado e após expirado os prazos) com a remessa dos autos a Defensoria Pública Agrária, para atuar na qualidade de custos vulnerabilis.
Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, com as cautelas e formalidades legais pertinentes, devendo por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação identificar e qualificar, com nome, número de documentação civil e telefone, se possível, de todos os réus nominados ou inominados e/ou os que forem encontrados ocupando a área do imóvel, por ocasião do cumprimento da diligência, bem como, caso necessite, defiro o uso de força policial para sua segurança pessoal.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, pelo menos, 05 (cinco) dias antes da audiência, para fins e participação desta e futuras intimações, caso optem pelo juízo 100% digital, possibilitando maior economia e celeridade processual.
Ciência ao Ministério Público desta.
Da presente decisão e do litígio, dê-se ciência ao ITERPA, INCRA e Ouvidoria Agrária do TJPA, através de ofício, para, querendo, possa integrar a lide, manifestar interesse, acompanhar o cumprimento do feito e do respectivo mandado, em atenção ao princípio da cooperação e da promoção pelo Estado de Solução Consensual, conforme determina o art. 2º e 6º, do CPC.
Diligências da secretaria: 1.
Após juntada de certidão do Oficial de Justiça, intime-se a Defensoria Pública Agrária, para análise dos autos e intervir, querendo, na qualidade de ‘custos vulnerabilis’ e ou curador especial. 2.
Intimem-se a autora para comprovar o recolhimento das custas intermediárias para fins das diligências acima determinadas.
PRAZO, 05 (CINCO) DIAS, se houver. 3.
Advirto a Secretaria que a interposição de Agravo de Instrumento, por qualquer das partes, não impede e/ou suspende o cumprimento de nenhuma das etapas acima, devendo a Secretaria volver os autos conclusos, só após o seu integral cumprimento OU se comprovado, pela parte interessada, a suspensão e/ou reforma da decisão, caso em que, será dado novo cumprimento, nos termos da nova decisão que for acostada aos autos. 4.
Do contrário, cumpra-se integralmente a decisão e, volvam-me conclusos apenas quando da realização da audiência de conciliação, de tudo sendo certificado nos autos (prazos e manifestações). 5.
DISPONIBILIZADO os dados das partes (autora e réus), incluam-nos de ofício na plataforma TEAMS, junto a audiência já cadastrada, para fins de participação, enviando-lhes os links via e-mail ou celular, se necessário.
Cumpridas as determinações acima, aguardem os autos em Secretaria até a realização da audiência.
Link de acesso para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY3OWRmZDgtODI5Yi00YjYwLTljN2ItZTYyYzE3N2Y4NWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d58330d0-de1a-447e-aa03-dbd166efc4a0%22%7d I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 10.11.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019) -
10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos, ID 9597507, bem ainda a certidão constante nos autos, ID 97032990, Relatório de Custas, ID 97032994 e Boleto de Custas, ID 97032995, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 19/07/2023.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
19/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:50
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:12
Decorrido prazo de INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA LYRA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:28
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:46
Declarada incompetência
-
14/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:14
Juntada de Informações
-
31/01/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 03:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 16/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 02:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:45
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0800167-23.2021.8.14.0053 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de medida liminar de tutela de urgência ajuíza por Agrosb Agropecuária S.A (Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A) contra supostos invasores desconhecidos que estariam ocupando à Fazenda Lyra.
Aduz a parte autora ser a legítima proprietária e possuidora de um terreno rural, constituído pelo lote trinta e cinco (35) do Setor "D", situado no imóvel denominado Gleba São Felix, no Município e Comarca de São Félix do Xingu, Estada do Pará, com a área de três (3.000HA) mil hectares e um perímetro de 26.000m de quatro lados, confrontando-se norte com o lote vinte e quatro do setor "D”, sul com o lote quarenta e dois (42) do setor “D", leste com o lote tinta e seis (36) do setor "D" e a oeste com o lote trinta e quatro (34) do setor5 “D””(“FAZENDA LYRA”), conforme descrição contida na matrícula de nº 4546, do Cartório do Único Ofício de São Felix do Xingu/PA (“matrícula”), adquirido por escritura pública em 17 de setembro de 2015, devidamente levada à registro em 04 de junho de 2019.
Relata que o referido imóvel foi adquirido tão somente para fins de compensação ambiental, não exercendo qualquer atividade agropastoril ou extrativista na região.
Afirma que em 19 de janeiro de 2018 protocolizou notícia crime junto a Divisão Especializada em Meio Ambiente (DEMA), relatando que sua propriedade havia sido invadida por terceiros que estariam cometendo crime ambiental em seu interior.
Ato contínuo, teria sido surpreendida com a lavratura pela SEMAS/PA do auto de infração AUT-2-S/20-09-00288, por “desmatar 295,45 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, bioma amazônico, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.” Diante da autuação teria contratado parecer técnico a fim de verificar o montante do dano ambiental, constatando a ocorrência de 548ha desmatados, provocados, supostamente, pelos referidos invasores desconhecidos, desde 2015.
Considerando que não exerce qualquer atividade agropastoril na área, reconhece que os invasores não enfrentaram resistência para proceder com o mencionado desmatamento.
Desta forma, considerando o seu legítimo domínio sobre a área, bem como o perigo de dano ambiental, requer a concessão de tutela de urgência, amparada no art. 300 do Código de Processo Civil, para ser imitida liminarmente na posse do imóvel, com a aplicação de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de impedir que os invasores prossigam no desmatamento, realizem edificações, benfeitorias ou pratiquem qualquer atividade que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, à posse mansa e pacífica exercida pela Autora sobre o imóvel.
Acompanha a inicial a certidão e matrícula do imóvel (id. 23305155), imagens do local (id. 23305156), CAR (id. 23305157), Auto de Infração e Termo de Embargo expedidos pela SEMA/PA (id. 23305159), Boletim de Ocorrência lavrado por preposto da autora (id. 23305160), parecer técnico (id. 23305161), escritura de cessão de direitos aquisitivos e venda e compra (id. 23305161) e outros documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a ação reivindicatória, de natureza eminentemente petitória, se justifica no domínio da parte demandante com prova cabal da propriedade, quando esta anseia se imitir na posse em detrimento daquele que a conserva sem causa jurídica ou injustamente, assim é irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nessa linha, ensina a doutrina: "A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais.
A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. (...) Vale destacar que a expressão 'injustamente a possua' para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório.
Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório." (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 1.044) Assim, são apontados como requisitos para a propositura da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda.
Do mesmo modo, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso de ação reivindicatória a prova inequívoca do direito invocado pelo autor deve ser demonstrada pela prova do domínio sobre a coisa, bem como sua individualização pelo requerente.
Ao passo que a probabilidade do direito nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelo demandado, sem justo título e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela impossibilidade do direito de uso, gozo e disposição da coisa que, inclusive, poderá se perder pela injusta posse do invasor.
A respeito, lições de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: (...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...).
Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (...) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de o autor individuar a coisa que reivindica.
Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda.
E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda,além da área do imóvel. (...) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel.
A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória . (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas". (in: "Ação Reivindicatória", 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34/39) Pois bem.
Estabelecidas essas premissas, na hipótese dos autos, analisando os documentos que acompanham a exordial, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, ainda que vislumbre prova da propriedade, não se pode dizer, ao menos em sede da presente cognição sumária, que houve afronta ao direito de propriedade do autor de modo que se possa conceder a tutela antecipada para desocupação do imóvel.
Isto porque o simples argumento de que se é dono do bem, à míngua de outros elementos, não é suficiente para antecipar os efeitos da decisão de mérito da reivindicatória, especialmente porque, não está esclarecida a relação pretérita das partes.
Vale ressaltar que é comum no Estado do Pará, principalmente nos imóveis rurais ocupados por áreas de floresta no Município de São Félix do Xingu-PA, que proprietários concedam áreas dos imóveis a posseiros, que ficariam responsáveis pela “abertura”, desmatamento e extração irregular de madeira.
Assim, uma vez expedida a autuação pelos órgãos do meio ambiente, o proprietário se valeria da alegação de ilegitimidade passiva, atribuindo a atividade danosa ao meio ambiente a terceiros supostamente desconhecidos.
Em outras situações, considerando que ainda há um déficit no sistema dos registros de imóveis, sobretudo rurais na região, são adquiridas grandes áreas rurais sem levar em consideração que pequenas glebas de terras são ocupadas por possuidores legítimos ou ilegítimos, o que provoca inúmeras discussões sobre propriedade e posse de imensos imóveis.
Desta forma, considerando estes possíveis cenários, antes de se determinar a retirada dos ocupantes da área em litígio, parece-me ser prudente uma maior perquirição acerca do contexto fático que emoldurou a ocupação da área pelos supostos invasores, com ampla dilação probatória, o que leva ao indeferimento da tutela de urgência requerida.
A propósito o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ - DISCUSSÃO DE SUPOSTO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA RÉ. 1.
A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício da posse injusta pela parte adversa. 2.
Não obstante os bens litigiosos tenham sido transferidos por inventário aos autores, verifica-se nos autos que a ré discute suposto direito real de habitação por alegar ter vivido em união estável com o irmão da autora/agravante.
Assim, restam ausentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art.300 do CPC/15), notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 3.
Impossível à concessão da liminar possessória, uma vez que indispensável a dilação probatória. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.563750-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) (sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se inexistem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor, sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.601099-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2021, publicação da súmula em 18/05/2021) Aliada a ausência da probabilidade do direito - que nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelos demandados, sem justo título - verifico que não há que se falar no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo porquanto a autora nunca deteve a posse do imóvel, além de haver dano ambiental desde a sua aquisição.
Conforme afirmado pelo próprio autor, o imóvel teria sido adquirido nos idos anos de 2015, com a finalidade de se promover compensação ambiental, eis que a referida área seria integralmente constituída por Área de Preservação Permanente e Reserva legal, conforme declarações constantes do CAR, não exercendo nenhuma atividade agropastoril ou qualquer outra na Fazenda.
Contudo, somente em 19 de janeiro de 2018 teria supostamente relatado as autoridades a ocorrência de desmatamento irregular na propriedade.
Desmatamento este, que conforme próprio relatório técnico trazido pela autora teria se iniciado em 2015, época em que o imóvel teria sido adquirido.
Ainda que assim não fosse, ao longo dos anos o desmatamento na propriedade teria sido ampliado, o que ensejou a lavratura do auto de infração Aut-2-S/20-09-00288 e do termo de embargo TEM-2-S/20-09.0-00133, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA em 09 de setembro de 2020.
No entanto, somente em 11 de fevereiro de 2021, distribuiu a presente ação reivindicatória com o intuito de imitir os invasores na área, bem como interromper qualquer dano ambiental que esteja sendo executado.
Ademais, a ocorrência do dano ambiental na área, em que pese ser um fato grave, não é suficiente para ensejar a pretendida imissão da posse, sendo suficiente para garantia do meio ambiente, ao menos por ora, a concessão de tutela de urgência para seja paralisada toda e qualquer atividade econômica junto a área degradada desprovida de prévio licenciamento ambiental realizada pelos possuidores diretos do local, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório pleiteado para determinar que os requeridos (possuidores encontrados no local) paralisem toda e qualquer atividade econômica junto a área degrada desprovida de prévio licenciamento ambiental.
Em caso de descumprimento de uma dessa determinação, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Registre-se no mandado a possibilidade de acompanhamento da diligência por preposto da autora.
No mesmo mandado, deve o oficial de justiça consignar a qualificação dos ocupantes do terreno para fim de colocação no polo passivo da demanda, citando e intimando-os dos termos da petição inicial e desta decisão liminar, nos termos art. 554, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Considerando o grave dano ambiental relatado nestes autos, OFICIE-SE a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMAS/PA e o Ministério Público do Estado do Pará para que tenha ciência da liminar proferida, prestando o auxílio eventualmente necessário ao seu cumprimento, bem como para que intervenha no feito, caso tenha interesse, além de apurar a ocorrência infração ou crime ambiental.
CITEM-SE os requeridos, para caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Observe-se a Secretaria o contido nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º e 250 do Código de Processo Civil devendo, ainda, constar expressamente no mandado que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal.
Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM-ME os autos conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
São Félix do Xingu-PA, 21 de setembro de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
25/09/2021 01:00
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0800167-23.2021.8.14.0053 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de medida liminar de tutela de urgência ajuíza por Agrosb Agropecuária S.A (Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A) contra supostos invasores desconhecidos que estariam ocupando à Fazenda Lyra.
Aduz a parte autora ser a legítima proprietária e possuidora de um terreno rural, constituído pelo lote trinta e cinco (35) do Setor "D", situado no imóvel denominado Gleba São Felix, no Município e Comarca de São Félix do Xingu, Estada do Pará, com a área de três (3.000HA) mil hectares e um perímetro de 26.000m de quatro lados, confrontando-se norte com o lote vinte e quatro do setor "D”, sul com o lote quarenta e dois (42) do setor “D", leste com o lote tinta e seis (36) do setor "D" e a oeste com o lote trinta e quatro (34) do setor5 “D””(“FAZENDA LYRA”), conforme descrição contida na matrícula de nº 4546, do Cartório do Único Ofício de São Felix do Xingu/PA (“matrícula”), adquirido por escritura pública em 17 de setembro de 2015, devidamente levada à registro em 04 de junho de 2019.
Relata que o referido imóvel foi adquirido tão somente para fins de compensação ambiental, não exercendo qualquer atividade agropastoril ou extrativista na região.
Afirma que em 19 de janeiro de 2018 protocolizou notícia crime junto a Divisão Especializada em Meio Ambiente (DEMA), relatando que sua propriedade havia sido invadida por terceiros que estariam cometendo crime ambiental em seu interior.
Ato contínuo, teria sido surpreendida com a lavratura pela SEMAS/PA do auto de infração AUT-2-S/20-09-00288, por “desmatar 295,45 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, bioma amazônico, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.” Diante da autuação teria contratado parecer técnico a fim de verificar o montante do dano ambiental, constatando a ocorrência de 548ha desmatados, provocados, supostamente, pelos referidos invasores desconhecidos, desde 2015.
Considerando que não exerce qualquer atividade agropastoril na área, reconhece que os invasores não enfrentaram resistência para proceder com o mencionado desmatamento.
Desta forma, considerando o seu legítimo domínio sobre a área, bem como o perigo de dano ambiental, requer a concessão de tutela de urgência, amparada no art. 300 do Código de Processo Civil, para ser imitida liminarmente na posse do imóvel, com a aplicação de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de impedir que os invasores prossigam no desmatamento, realizem edificações, benfeitorias ou pratiquem qualquer atividade que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, à posse mansa e pacífica exercida pela Autora sobre o imóvel.
Acompanha a inicial a certidão e matrícula do imóvel (id. 23305155), imagens do local (id. 23305156), CAR (id. 23305157), Auto de Infração e Termo de Embargo expedidos pela SEMA/PA (id. 23305159), Boletim de Ocorrência lavrado por preposto da autora (id. 23305160), parecer técnico (id. 23305161), escritura de cessão de direitos aquisitivos e venda e compra (id. 23305161) e outros documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a ação reivindicatória, de natureza eminentemente petitória, se justifica no domínio da parte demandante com prova cabal da propriedade, quando esta anseia se imitir na posse em detrimento daquele que a conserva sem causa jurídica ou injustamente, assim é irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nessa linha, ensina a doutrina: "A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais.
A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. (...) Vale destacar que a expressão 'injustamente a possua' para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório.
Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório." (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 1.044) Assim, são apontados como requisitos para a propositura da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda.
Do mesmo modo, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso de ação reivindicatória a prova inequívoca do direito invocado pelo autor deve ser demonstrada pela prova do domínio sobre a coisa, bem como sua individualização pelo requerente.
Ao passo que a probabilidade do direito nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelo demandado, sem justo título e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela impossibilidade do direito de uso, gozo e disposição da coisa que, inclusive, poderá se perder pela injusta posse do invasor.
A respeito, lições de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: (...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...).
Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (...) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de o autor individuar a coisa que reivindica.
Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda.
E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda,além da área do imóvel. (...) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel.
A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória . (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas". (in: "Ação Reivindicatória", 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34/39) Pois bem.
Estabelecidas essas premissas, na hipótese dos autos, analisando os documentos que acompanham a exordial, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, ainda que vislumbre prova da propriedade, não se pode dizer, ao menos em sede da presente cognição sumária, que houve afronta ao direito de propriedade do autor de modo que se possa conceder a tutela antecipada para desocupação do imóvel.
Isto porque o simples argumento de que se é dono do bem, à míngua de outros elementos, não é suficiente para antecipar os efeitos da decisão de mérito da reivindicatória, especialmente porque, não está esclarecida a relação pretérita das partes.
Vale ressaltar que é comum no Estado do Pará, principalmente nos imóveis rurais ocupados por áreas de floresta no Município de São Félix do Xingu-PA, que proprietários concedam áreas dos imóveis a posseiros, que ficariam responsáveis pela “abertura”, desmatamento e extração irregular de madeira.
Assim, uma vez expedida a autuação pelos órgãos do meio ambiente, o proprietário se valeria da alegação de ilegitimidade passiva, atribuindo a atividade danosa ao meio ambiente a terceiros supostamente desconhecidos.
Em outras situações, considerando que ainda há um déficit no sistema dos registros de imóveis, sobretudo rurais na região, são adquiridas grandes áreas rurais sem levar em consideração que pequenas glebas de terras são ocupadas por possuidores legítimos ou ilegítimos, o que provoca inúmeras discussões sobre propriedade e posse de imensos imóveis.
Desta forma, considerando estes possíveis cenários, antes de se determinar a retirada dos ocupantes da área em litígio, parece-me ser prudente uma maior perquirição acerca do contexto fático que emoldurou a ocupação da área pelos supostos invasores, com ampla dilação probatória, o que leva ao indeferimento da tutela de urgência requerida.
A propósito o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ - DISCUSSÃO DE SUPOSTO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA RÉ. 1.
A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício da posse injusta pela parte adversa. 2.
Não obstante os bens litigiosos tenham sido transferidos por inventário aos autores, verifica-se nos autos que a ré discute suposto direito real de habitação por alegar ter vivido em união estável com o irmão da autora/agravante.
Assim, restam ausentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art.300 do CPC/15), notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 3.
Impossível à concessão da liminar possessória, uma vez que indispensável a dilação probatória. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.563750-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) (sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se inexistem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor, sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.601099-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2021, publicação da súmula em 18/05/2021) Aliada a ausência da probabilidade do direito - que nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelos demandados, sem justo título - verifico que não há que se falar no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo porquanto a autora nunca deteve a posse do imóvel, além de haver dano ambiental desde a sua aquisição.
Conforme afirmado pelo próprio autor, o imóvel teria sido adquirido nos idos anos de 2015, com a finalidade de se promover compensação ambiental, eis que a referida área seria integralmente constituída por Área de Preservação Permanente e Reserva legal, conforme declarações constantes do CAR, não exercendo nenhuma atividade agropastoril ou qualquer outra na Fazenda.
Contudo, somente em 19 de janeiro de 2018 teria supostamente relatado as autoridades a ocorrência de desmatamento irregular na propriedade.
Desmatamento este, que conforme próprio relatório técnico trazido pela autora teria se iniciado em 2015, época em que o imóvel teria sido adquirido.
Ainda que assim não fosse, ao longo dos anos o desmatamento na propriedade teria sido ampliado, o que ensejou a lavratura do auto de infração Aut-2-S/20-09-00288 e do termo de embargo TEM-2-S/20-09.0-00133, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA em 09 de setembro de 2020.
No entanto, somente em 11 de fevereiro de 2021, distribuiu a presente ação reivindicatória com o intuito de imitir os invasores na área, bem como interromper qualquer dano ambiental que esteja sendo executado.
Ademais, a ocorrência do dano ambiental na área, em que pese ser um fato grave, não é suficiente para ensejar a pretendida imissão da posse, sendo suficiente para garantia do meio ambiente, ao menos por ora, a concessão de tutela de urgência para seja paralisada toda e qualquer atividade econômica junto a área degradada desprovida de prévio licenciamento ambiental realizada pelos possuidores diretos do local, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório pleiteado para determinar que os requeridos (possuidores encontrados no local) paralisem toda e qualquer atividade econômica junto a área degrada desprovida de prévio licenciamento ambiental.
Em caso de descumprimento de uma dessa determinação, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Registre-se no mandado a possibilidade de acompanhamento da diligência por preposto da autora.
No mesmo mandado, deve o oficial de justiça consignar a qualificação dos ocupantes do terreno para fim de colocação no polo passivo da demanda, citando e intimando-os dos termos da petição inicial e desta decisão liminar, nos termos art. 554, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Considerando o grave dano ambiental relatado nestes autos, OFICIE-SE a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMAS/PA e o Ministério Público do Estado do Pará para que tenha ciência da liminar proferida, prestando o auxílio eventualmente necessário ao seu cumprimento, bem como para que intervenha no feito, caso tenha interesse, além de apurar a ocorrência infração ou crime ambiental.
CITEM-SE os requeridos, para caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Observe-se a Secretaria o contido nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º e 250 do Código de Processo Civil devendo, ainda, constar expressamente no mandado que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal.
Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM-ME os autos conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
São Félix do Xingu-PA, 21 de setembro de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/02/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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