TJPA - 0802515-60.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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10/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:28
Juntada de Alvará
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07/04/2024 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802515-60.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO GOMES SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Vistos os autos.
NAZARENO GOMES SOARES, qualificado nos autos, através de Advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificada.
O requerente alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 16 de março de 2020, na cidade de Barcarena, o qual teria resultado em debilidade permanente.
Aduz que, apesar de reconhecer a invalidez, na seara administrativa, a seguradora requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos).
Entendendo que o pagamento foi realizado a menor do que o devido, requereu a condenação da requerida ao adimplemento da diferença de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais, cinquenta centavos).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Recebida inicial, foi determinada a citação da seguradora requerida, a qual juntou sua contestação, ocasião em que pugnou pela regularidade do valor pago na via administrativa.
O requerente se manifestou em réplica.
Determinada a realização de perícia para fins de se averiguar o grau dos danos causados, foi juntado aos autos o laudo de Id 98232623.
Instadas, as partes se manifestarem acerca do laudo pericial.
Viram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidades a declarar de ofício.
Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de me debruçar acerca das matérias preliminares, visto que, no mérito, o pedido é improcedente.
Inteligência do art. 488, do CPC.
Segundo a inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/03/2020, do qual resultou debilidade permanente.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial e do Corpo de Bombeiros, bem como documentos médicos.
No dia 31/07/2023, foi realizado o exame médico pericial na parte autora, conforme laudo de Id 98232623, no qual foi constatado que o autor apresenta sequelas que resultaram em perda de repercussão leve ou invalidez parcial incompleta de 25% das funções do ombro.
Nesse caso, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcionais.
Assim, em caso de perdas de repercussão intensa a indenização a ser paga equivalerá a 75% do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda anatômica ou funcional; nas perdas de média repercussão corresponderá a 50%; naquelas perdas de leve repercussão 25%; e nos casos de sequelas residuais equivalerá a 10%.
Então, primeiramente deve se enquadrar a perda anatômica ou funcional no tipo de segmento orgânico ou corporal previsto no ANEXO da Lei nº 6.194/1974, considerando-se o respectivo dano experimentado.
Nesse caso valor da indenização é resultante da aplicação do percentual estabelecido pela perda experimentada sobre o valor máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00.
No caso, para perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos ombros, a tabela prevê a incidência do percentual de 25 % do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00.
Em seguida, como se trata de perda de repercussão média, o que corresponde a redução para 25 % do valor indenizável para o seguimento lesionado, o valor devido a título de indenização ficaria em R$ 842,75 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), decorrente da aplicação do inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/1974.
Atento ao fato incontroverso de que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos) na seara administrativa, entendo que não faz jus a nenhuma complementação.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora não produziu nos autos prova capaz de demonstrar que ela tenha sido acometida por debilidade permanente (parcial ou total) cujo grau tenha sido superior àquele já aferido no laudo pericial, em decorrência do acidente noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial.
Destarte, não merece prosperar a pretensão inicial de complementação da indenização já paga.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por NAZARENO GOMES SOARES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da autora, tendo em vista que ela se encontra amparada pelo benefício da gratuidade processual.
Todavia, ressalvo a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos honorários periciais pela expert do juízo, mediante transferência à conta bancária informada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de NAZARENO GOMES SOARES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de NAZARENO GOMES SOARES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 01:33
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 00:26
Decorrido prazo de NAZARENO GOMES SOARES em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:19
Decorrido prazo de NAZARENO GOMES SOARES em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 00:54
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802515-60.2021.8.14.0070 AUTOR: NAZARENO GOMES SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo demandas de seguro DPVAT; e, finalmente, que o autor não optou pela audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua realização, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica (art. 246, V, § 1º, do CPC) ou, não sendo possível, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, artigos 219, 335 e 344).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em havendo contestação de mérito, com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, com vigência até 21/06/2022 (SIGA-DOC PA-PRO-2016/02838), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba/PA, 23 de setembro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
23/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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