TJPA - 0809922-13.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0863112-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Nome: JOSE ALVES DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 91, Tv.
Santa Rosa, QD 97, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-200 REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos etc. 1 – Relatório Trata-se de ação que tem as partes acima epigrafadas requerendo a incidência das legislações estaduais que, ao estipularem os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, dispuseram, em atenção à hierarquia da corporação militar, que os soldos deveriam aumentar gradativamente no percentual de 5% entre uma graduação e outra, a iniciar na graduação de Soldado.
Aduz que, com edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Com isso, teria sido efetuada a redução da sua remuneração-base, com reflexos nas demais parcelas que compõem sua remuneração total.
Por fim, pretende o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto em legislação estadual, como é o caso do art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
O réu apresentou contestação, sustentando a juridicidade das leis que alteram os soldos dos praças e, com base nisso, postulou a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada mantendo os fundamentos da inicial.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais - Julgamento Antecipado Dado que o debate posto em juízo versa sobre matéria essencialmente de direito, fácil perceber que o processo está maduro e apto a julgamento.
Vale ressaltar que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongaria o curso do processo.
O caso, pois, reclama a aplicação do art. 355, I do CPC. 2.2 – Lei Posterior e Específica.
Efeitos Segundo o que consta dos autos, o escalonamento vertical incidente sobre a remuneração dos praças da Polícia Militar do Estado, foi inicialmente instituído pela Lei Estadual nº 4.491/73, cujo art. 116 contém a seguinte dicção: [...] Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30) [...].
Esse escalonamento foi mantido ao longo dos anos, sendo previsto nas Leis Estaduais nº 6.827/2006 e nº 7.617/2012, as quais trataram do reajustamento dos soldos.
Contudo, a Lei Estadual nº 9.271/2021, ao fixar os novos valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, estipulou a seguinte redação: “Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
Observa-se que, nessa lei, inexistem referências expressas à revogação do art. 116, da Lei Estadual nº4.491/73 e das outras leis.
No entanto, o seu Anexo I contém a paridade dos soldos entre todos os praças.
Contudo, ainda no mesmo ano, foi editada a Lei Estadual nº 9.387/2021, a qual, efetivamente, promoveu alterações ainda mais contundentes na Lei Estadual n° 4.491/73.
Assim, ao instituir novos valores de remuneração dos Policiais Militares, essa lei dispôs em seu art. 9º, que “O Anexo da Lei Estadual n° 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I”.
Já o art. 10 consignou que “Fica a Lei Estadual n° 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei”.
Por fim o art. 13, revogou expressamente os seguintes aspectos da Lei Estadual n° 4.491, de 1973: a) os itens 1 a 4 do art. 13; b) o art. 28; c) os itens 1 e 2 do art. 40; d) os itens 1 e 2 do art. 106; e) os itens 1, alíneas “a e “b, 2, alíneas “a” e “b”, e 3, alíneas “a” a “f”, do art. 107; f) os itens 1 e 2 do art. 108; e g) os itens 1 a 3 do art. 109 [...] Dessa forma, ao serem comparados os diferentes anexos, percebe-se que, de fato, quando percebidas em conjunto, as novas legislações expressamente suprimiram o escalonamento vertical que havia sido instituído há mais de 50 anos.
A partir disso, o soldo do círculo hierárquico de praças (de soldados até subtenentes) foi financeiramente uniformizado.
Essa circunstância foi mantida na Lei Estadual nº 9.500/2022, a qual tratou da revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Feitos os registros antecedentes, o debate consiste em saber se as novas legislações, instituídas em 2021, poderiam promover a supressão dos estágios remuneratórios, eliminando as diferenças até então existentes entre os soldos das diferentes categorias do círculo hierárquico de praças corporação.
Nesse ponto, convém anotar ao menos três aspectos.
Primeiro. É perceptível que a regra que uniformizou a remuneração dos praças padece do devido cuidado no trato redacional.
Isso ficou evidente na medida em que as duas leis editadas em 2021 (especialmente o primeiro texto legal) não foram claras o suficiente para declarar – com todas as letras, como deveriam – a supressão do escalonamento vertical dos soldos.
Com efeito, o legislador em vez de afirmar, com clareza e objetividade, que havia instituído um novo regramento acerca dos soldos, preferiu fazê-lo de maneira enviesada, ao declarar a substituição dos anexos que continham as diferenças de soldos pelos novos anexos nos quais constam a uniformização da remuneração básica dos praças.
Segundo.
As normas legais relativas ao escalonamento vertical, vigentes desde 1973, não estavam contidas na legislação básica que rege a carreira policial.
Por isso, o Estatuto dos Militares do Estado do Pará (a Lei Estadual nº 5.251/85 (que é uma lei ordinária) nunca tratou desse aspecto da remuneração dos praças.
Ou seja, o escalonamento sempre foi tratado em leis ordinárias que cuidaram dos reajustes dos soldos.
Nesse sentido, seria irrazoável aceitar a ideia de um direito imune à vontade do legislador ordinário, tal como pretendido pela parte demandante, pois o escalonamento não estava “protegido”, por exemplo, por uma regra de feitio constitucional, nem por uma lei complementar e tampouco pela legislação que rege os fundamentos da carreira militar.
Terceiro.
Não obstante ser compreensível que a nova norma contém elementos que contradizem com a ideia de hierarquia – a qual é própria não somente do sistema militar, mas do serviço público como um todo -, visto que, para graduações diferentes, subentende-se que haverá remunerações diferentes, forçoso aceitar que o legislador, se o quisesse, poderia agir da forma que agiu.
Afinal, a modificação legislativa foi instituída como uma espécie de “atualização” da regra remuneratória, de modo que uma lei ordinária modificou outra lei do mesmo quilate.
Trata-se, nessa hipótese, da aceitação da premissa segundo a qual as novas leis podem promover alterações em leis que possuam a mesma hierarquia e que tratem do mesmo tema.
Nessa hipótese, sem dúvida, consagra-se uma hermenêutica baseada em uma concepção que considera que uma nova lei, em sendo específica, revogará a lei anterior que trate do mesmo tema, salvo quando forem compatíveis. É isso o que se depreende do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme abaixo: [...] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [...] Portanto, se o Parlamento Estadual, agindo no âmbito do seu poder legiferante e atendendo a uma proposta oriunda do Poder Executivo, compreendeu pela revogação de um dos componentes da remuneração dos praças, não há falar em inconstitucionalidade ou em ferimento às regras do processo legislativo.
Ademais, em sentido estrito, não houve perda na remuneração dos praças, pois não sucedeu a efetiva redução dos soldos; o que aconteceu foi que, ao realizar o reajustamento da remuneração, o Poder Legislativo, atendendo ao que fora requerido pelo Poder Executivo, resolveu uniformizar os soldos dos praças, fazendo-o ao modificar uma legislação ordinária por outra do mesmo porte.
Todavia, a perda efetiva haveria apenas se não houvesse o reajustamento dos soldos, com a pura e simples supressão do escalonamento.
Além do mais, permaneceram inalteradas as verbas de natureza individual, como a gratificação por tempo de atividade, circunstância essa que sempre diferencia a remuneração do servidor mais antigo em detrimento daquele que é mais novo na carreira.
Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0809922-13.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CLEONILSON PAVAO FERREIRA Requerido: HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA. e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação ID 106052874.
Prazo da Lei.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerente, intimada a apresentar contrarrazões às apelações de IDs 106146392 e 106195586.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:16
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 01:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809922-13.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONILSON PAVÃO FERREIRA, parte já qualificada nos autos, em face da Sentença de id nº101577775, aduzindo que a mesma padece de omissão, posto que não estabeleceu índices de correção monetária (juros e correção monetária) sobre as parcelas vencidas da pensão vitalícia, bem como foi omissa quanto ao juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais.
Assim, requer seja sanada a omissão mencionada. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Assiste razão o embargante.
O embargante alegou que houve omissão, uma vez que o Juízo não estabeleceu índices de correção monetária sobre as parcelas vencidas até a data de liquidação de sentença, e ainda não estipulou juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais.
In casu, as requeridas foram condenadas de forma solidária ao pagamento de pensão mensal vitalícia, de 01 salário mínimo nacional vigente, no período compreendido entre o dia da amputação (29/01/2021) até o requerente atingir a idade de 65 anos ou a sua morte, o que ocorrer primeiro, com a possibilidade, em cumprimento de sentença, de se exigir o pagamento integral da indenização.
Porém, não foi estabelecido o índice de atualização monetária sobre as parcelas vencidas da pensão, e que os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Assim, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.
Também deve ser estabelecido juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para estabelecer que quanto ao pagamento da pensão mensal vitalícia, devido desde a data do evento danoso, às parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez ( parágrafo único do art. 950 do CC), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária (INPC) a partir de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até o efetivo pagamento, bem como estabelecer que o valor a título de danos materiais devem ser atualizados monetariamente (INPC) e acrescidos de juros moratórios (1% ao mês), a partir do efetivo prejuízo.
No mais, persiste a Sentença de id nº 101577775 tal qual se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 22 de Novembro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 22:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:19
Juntada de Alvará
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05/03/2023 03:09
Decorrido prazo de AUDY NUNES BEZERRA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:35
Juntada de Informações
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20/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CLEONILSON PAVAO FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 21:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2022 05:01
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de CLEONILSON PAVAO FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:36
Juntada de Informações
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11/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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27/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 06:01
Conclusos para decisão
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08/04/2022 06:01
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 02:00
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA. em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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29/10/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de CLEONILSON PAVAO FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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