TJPA - 0810419-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:37
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810419-50.2021.8.14.0000 PACIENTE: ERIC NOGUEIRA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS.
ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direto Penal, por unanimidade, em não conhecer a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2021.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC NOGUEIRA LIMA, contra ato do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Tucuruí.
Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em 30/04/2021, por suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores (artigo 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal e 244-B, do ECA), todavia, aduz que ainda não ocorreu uma audiência de instrução e julgamento satisfatória, mormente porque a que ocorreu no dia 13/07/2021, não teve o depoimento da vítima, que não foi intimada a prestar depoimento até os dias atuais, efetivando, dessa forma, o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
O impetrante aduz ainda que o paciente está preso em caráter preventivo há aproximadamente 115 dias, sem a devida revisão do cabimento da pena, que deve ser feito a cada 90 dias, conforme o artigo 316, da do Código de Processo Penal, configurando, assim, patente constrangimento ilegal por prisão ilegal.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, a fim de seja expedido alvará de soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos me vieram conclusos, pelo que indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações a autoridade tida como coatora, que as apresentou conforme as formalidades de praxe (ID 6520573).
Em seguida, os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Em consulta ao Sistema PJE de 1º Grau, verifiquei que o Juízo a quo, em decisão data de 28/09/2021, revogou a prisão preventiva do paciente Eric Nogueira Lima, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, pelos motivos acima expostos, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto. É o voto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 22/10/2021 -
22/10/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:22
Denegado o Habeas Corpus a ERIC NOGUEIRA LIMA - CPF: *49.***.*81-45 (PACIENTE)
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21/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ERIC NOGUEIRA LIMA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 00:08
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:07
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:09
Juntada de Informações
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27/09/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº. 0810419-50.2021.8.14.0000 R.h.
Considerando que o presente feito se encontra no rol de competência pertencente à Seção de Direito Penal, conforme disposto do art. 30 do Regimento Interno deste Tribunal, requeiro a sua redistribuição para a citada seção, devendo-se providenciar a redistribuição do presente feito nos termos do preconizado no art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
24/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 20:19
Conclusos para decisão
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23/09/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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