TJPA - 0842722-24.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
25/03/2021 19:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:38
Decorrido prazo de ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0842722-24.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Acidente Aéreo] Reclamante: Nome: ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 1033, 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e condenação em obrigação de fazer, aduzindo que a empresa ré impediu o autor de remarcar passagens aéreas, em face de cancelamento por motivo da pandemia, em período de alta temporada e feriados.
A ré, em sede de contestação, aduz que agiu nos termos impostos no contrato.
Inicialmente, incabível suspensão do processo, visto que o Poder Judiciário Nacional está funcionando sem intempéries adotando todos os mecanismos necessário à prevenção da COVID19. Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrado.
O autor comprovou que a ré se disponibilizou, por conta da pandemia, a remarcar os voos do período em questão sem custos para o consumidor, durante o período de um ano da data marcada.
A ré deve cumprir o estabelecido em contrato, visto que em tempos de pandemia, houve prejuízos a todos os envolvidos no transporte aéreo, sendo que os consumidores, que não puderam viajar, ou por cancelamento ou por determinação legal, devem ter garantidos que possam usar o seu bilhete em data futura e sem custos, a qualquer tempo.
Não cabe a limitação que a ré quer impor às remarcações.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PARTE DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA MUNDIAL.
TRECHO DE PARIS PARA ITÁLIA.
LOCKDOWN NO PAÍS DE DESTINO.
AUSENTE CULPA DE QUALQUER UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. REMARCAÇÃO DA PASSAGEM QUE NÃO DEVERIA SER COBRADA, FACE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
COBRANÇA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PARA MARCAÇÃO DE ASSENTO E DESPACHO DE BAGAGEM NO VOO CANCELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*78-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Redator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-12-2020) Quanto ao dano moral, não os vislumbro, visto que, em que pese a negativa da ré, a situação para o autor não passou de transtorno e mero aborrecimento e, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, caberia ao autor provar transtorno psíquico ou psicológico incomum a fim de que fosse indenizado.
A simples negativa da ré à remarcação na data pretendida não é capaz de gerar indenização por dano moral.
Deste modo, julgo parcialmente procedente a demanda, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, determinando que a ré remarque as passagens referentes aos localizadores IMNYFR, UE8H7P e JFCDRM para quaisquer data até 20 de março de 2021, sob pena de pagamento da multa diária estipulada na decisão que concedeu a tutela e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas.
Belém, 29 de janeiro de 2021. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
01/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 11:39
Audiência Una realizada para 01/12/2020 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:33
Audiência Una designada para 01/12/2020 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:23
Decorrido prazo de ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA em 07/10/2020 23:59.
-
28/09/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:39
Audiência Una cancelada para 19/10/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2020 19:21
Outras Decisões
-
17/08/2020 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 11:17
Audiência Una designada para 19/10/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862386-75.2019.8.14.0301
Redney Pereira do Nascimento
Advogado: Sabryna Oliveira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 10:20
Processo nº 0805891-82.2019.8.14.0051
Fabio Ghassan Rego Hosn
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Lizandra de Matos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 09:19
Processo nº 0803774-21.2019.8.14.0051
Sonia Sousa de Oliveira
Advogado: Moacir Brilhante dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2019 20:18
Processo nº 0812364-09.2020.8.14.0000
Alanna Soares Pereira
Execucao Penal
Advogado: Paulo Cleber Maciel Batista Andre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2021 14:35
Processo nº 0801894-35.2019.8.14.0005
Cleuton Narciso da Silva e Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 16:41