TJPA - 0800911-30.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:03
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/10/2021 03:14
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 29 de setembro de 2021 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
30/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 01:01
Decorrido prazo de BENEDITA BELEM CORREA em 15/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:31
Decorrido prazo de BENEDITA BELEM CORREA em 08/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 18:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/06/2019 06:09
Conclusos para decisão
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11/06/2019 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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