TJPA - 0807019-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1486 foi retirado e o Assunto de id 3440 foi incluído.
-
10/03/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:38
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides em Embargos a execução fiscal opostos por BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em execução fiscal (0800357-82.2020.8.14.0097).
A decisão agravada recebeu os embargos a execução opostos pelo ora agravado com efeito suspensivo, com dispositivo nos seguintes termos: (...) Recebo os embargos para discussão e a eles atribuo efeito suspensivo, por verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Cumpre observar que ex vi do disposto no artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (...) O agravante defende a inexistência da probabilidade do direito para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Assevera que o auto de infração que ampara a execução fiscal diz respeito ao não recolhimento do ICMS relativo às operações de saída de cerveja no valor de R$ 6.027.769,49 (seis milhões vinte e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no mês de dezembro de 2010.
Afirma que a Agravada não poderia se utilizar de crédito tributário presumido no mês de novembro de 2010, uma vez que era manifestamente ilegal o Decreto nº 2620/2010 concessivo de incentivo fiscal, pois não se pode retroagir para alcançar operações pretéritas do contribuinte.
Neste sentido, afirma que o Decreto n° 598/2012 modulou os efeitos do Decreto n° 2620/2010, determinando que os efeitos deste só passariam a vigorar a partir de sua publicação no DOE, datada de 01/12/2010, o que reforça a impossibilidade de a Recorrida ter se utilizado de crédito presumido no mês de novembro de 2010 Efeito suspensivo indeferido (Num. 649750).
O agravado apresentou contrarrazões (Num. 6843719) apontando que a Constituição Federal veda a retroação maligna dos efeitos da legislação tributária.
Sustenta que o Estado do Pará defende a inconstitucionalidade de ato normativo de sua própria iniciativa.
Assevera que o ato normativo em questão, ao determinar que os benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 2620/2010 só valeriam a partir de 01/12/2010 não revogou benefícios já deferidos e, se assim objetivasse fazer, deveria respeitar o princípio da anterioridade tributária.
Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em se tratando de agravo de instrumento a desafiar decisão interlocutória que deferiu efeito suspensivo aos embargos a execução fiscal, a matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito a verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida.
Desta forma, a matéria objeto de análise se limita a verificação da presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 919 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O STJ, no Resp nº 1272827/PE, definiu que o art. 919, § 1º do CPC/15, é aplicável aos embargos à execução fiscal, sendo necessário, portanto, que o embargante, além de garantir o juízo, demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano para que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo.
Resta incontroverso que na época da autuação a parte agravada gozava de benefício fiscal instituído pelo Decretos nº 2.621/2010 e 2.620/2010, sendo incontroverso, por sua vez, a alegação do agravante de que Decreto posterior teria modulado os efeitos do benefício fiscal.
Assim, resta preenchido o pressuposto da probabilidade do direito, sobretudo porque em sede de cognição sumária, é evidente que a parte agravada goza de benefício fiscal conferido pelo ente político agravante, havendo discussão quanto aos limites de tal benesse.
Todavia, não havendo definição quanto a tal questão, não se afeiçoa razoável a cobrança do crédito em execução fiscal, motivo pelo qual igualmente resta preenchido o requisito do perigo na demora.
Por fim, conforme delineado pelo Juízo de origem, o crédito exequendo se encontra garantido por seguro-fiança, de modo a preencher o pressuposto previsto no art. 919, §1º do CPC, pois se trata de caução idônea.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI 13.043/2014.
MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9º, II, DA LEF.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
CABIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2.
A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3.
Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4.
Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1508171 SP 2014/0340985-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Ressalte-se, por oportuno, que não se está a afirmar que o seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente que preenche o pressuposto da caução idônea, previsto no art. 919, §1º do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Servirá esta decisão como mandado para fins de intimação.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 19:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807019-28.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0800357-82.2020.8.14.0097 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada, possui a seguinte conclusão: (...) Recebo os embargos para discussão e a eles atribuo efeito suspensivo, por verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Cumpre observar que ex vi do disposto no artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (...) Em razões recursais, o agravante sustenta a inexistência da probabilidade do direito para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Afirma que a autuação, que ensejou a lavratura do auto de infração, registrou o não recolhimento do ICMS relativo às operações no valor de R$ 6.027.769,49 (seis milhões vinte e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em decorrência de a Agravada não haver procedido à retificação quanto à apropriação do crédito presumido no Livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês de novembro de 2010.
Afirma que a Agravada não poderia de utilizar de crédito tributário presumido no mês de novembro de 2010, uma vez que era manifestamente ilegal o Decreto nº 2620/2010 concessivo de incentivo fiscal, pois não se pode retroagir para alcançar operações pretéritas do contribuinte.
Neste sentido, afirma que o Decreto n° 598/2012 modulou os efeitos do Decreto n° 2620/2010, determinando que os efeitos deste só passariam a vigorar a partir de sua publicação no DOE, datada de 01/12/2010, o que reforça a impossibilidade de a Recorrida ter se utilizado de crédito presumido no mês de novembro de 2010.
Sustenta, portanto, que a Agravada não estava autorizada a utilizar qualquer benefício fiscal, haja vista a inexistência de ato normativo concedendo incentivos fiscais.
Sustenta a ausência de risco de perecimento ou deterioração da situação de fato, haja vista que a execução se encontra garantida por seguro garantia e a mera liquidação da apólice não teria o condão de ocasionar danos à Recorrida.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma suficiente a ensejar a suspensão da decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela Agravada.
No julgamento do Resp nº 1272827/PE estabeleceu-se o entendimento que o art. 919, § 1º do CPC/15, é aplicável aos embargos à execução fiscal, sendo necessário, portanto, que o embargante, além de garantir o juízo, demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano para que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (...) 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) No caso dos autos, em uma primeira análise, constata-se que a Agravada preenche o requisito da probabilidade do direito, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução na origem, pois demonstra que à época do alegado não recolhimento de ICMS – novembro de 2010 – possuía benefícios fiscais concedidos por atos do próprio Poder Executivo, Decretos nº 2.621/2010 e 2.620/2010.
Desta forma, em análise de cognição sumária, não prospera o argumento do Recorrente de que o auto de infração pelo não recolhimento de ICMS deve prevalecer, pelo fato de os Decretos que concederam os benefícios fiscais terem sido modificados por Decreto posterior, publicado no ano de 2012, sob pena de ofensa à segurança jurídica, circunstância que deverá ser melhor aclarada em sede de cognição exauriente.
Além disto, não se constata a existência de dano grave de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, pois estando a execução garantida por seguro garantia, o Agravante poderá liquidar a garantia em caso de improcedência dos embargos.
Assim, inexistindo a coexistência dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pretendido, deve ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002253-32.2008.8.14.0028
Luciene Geralda Rezende
Banco do Brasil SA
Advogado: Celio Roberto da Silva Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2008 10:13
Processo nº 0801031-30.2020.8.14.0107
Jomar Nunes
Saga Provence Comercio de Veiculos e Pec...
Advogado: Ellen Lorrayne de Sousa Escocio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 12:42
Processo nº 0848700-45.2021.8.14.0301
Hilton Rodrigues de Lima Junior
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Luiz Augusto Pinheiro Cardoso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 11:06
Processo nº 0807774-52.2021.8.14.0000
E Malta Correia - EPP
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jordano Falsoni
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2021 21:41
Processo nº 0832491-98.2021.8.14.0301
Condominio Residencial Rio Volga
Vera Nilma Ferreira de Moraes
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 12:24