TJPA - 0856928-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 09:39
Apensado ao processo 0846229-51.2024.8.14.0301
-
27/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:54
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
21/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
21/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER IMPETRANTE : THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRADOS : SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, inc. “I”, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários do Estado.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição Estadual. À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER IMPETRANTE : THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRADOS : SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, inc. “I”, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários do Estado.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição Estadual. À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
30/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:27
Declarada incompetência
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26/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
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26/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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