TJPA - 0856928-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 07:11
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 07:11
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER IMPETRANTE : THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRADOS : SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, inc. “I”, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários do Estado.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição Estadual. À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
01/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER IMPETRANTE : THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRADOS : SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, inc. “I”, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários do Estado.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição Estadual. À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
30/09/2021 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 09:42
Recebidos os autos
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30/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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