TJPA - 0800649-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:46
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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30/04/2021 00:10
Decorrido prazo de EDWALDO DO CARMO MACHADO FILHO em 29/04/2021 23:59.
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13/04/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:01
Não conhecido o recurso de EDWALDO DO CARMO MACHADO FILHO - CPF: *57.***.*78-04 (REQUERENTE) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA (REQUERIDO)
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09/04/2021 16:11
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:08
Decorrido prazo de EDWALDO DO CARMO MACHADO FILHO em 29/03/2021 23:59.
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23/02/2021 00:06
Decorrido prazo de EDWALDO DO CARMO MACHADO FILHO em 22/02/2021 23:59.
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09/02/2021 00:08
Decorrido prazo de EDWALDO DO CARMO MACHADO FILHO em 08/02/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800649-33.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CRIMINAL) REQUERENTE: EDWALDO DO CARMO MACHADO FILHO (ADVOGADO NIKI LAUDA LEAL CARVALHO – OAB/PA Nº 27.070) REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DESPACHO Recebido hoje.
Da análise dos autos, constato que o revisionando não realizou o pagamento das custas processuais, bem como que, embora o seu advogado tenha requerido o deferimento de justiça gratuita na inicial, não juntou qualquer documento que comprove a condição econômica do requerente, nem mesmo declaração de próprio cunho.
Desse modo, determino a intimação do seu patrono, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova de que o revisionando não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu e de sua família, ou, então, que efetue o recolhimento das custas processuais e acoste o respectivo comprovante aos autos, sob pena de não conhecimento da revisão criminal, em atenção à Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas Processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o equívoco no cadastro de autuação da ação revisional no Sistema PJe, determino o encaminhamento dos autos à secretaria competente – Seção de Direito Penal. Belém, 29 de janeiro de 2021. Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
02/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
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29/01/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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