TJPA - 0805775-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:18
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805775-34.2021.8.14.0301 Requerente: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A Requerido: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA em face de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 29434717). É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Dessa forma, resta acolhido o pleito da parte requerente, com a consequente extinção do feito, pelos fundamentos supra expostos.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:48
Homologada a Transação
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23/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
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17/07/2021 00:14
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:39
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/02/2021 09:48
Declarada incompetência
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08/02/2021 13:28
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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