TJPA - 0809900-52.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:05
Apensado ao processo 0810500-05.2023.8.14.0040
-
10/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 03:07
Decorrido prazo de UNIDADE EXEC. DO PROJETO - UEP DO PROGRAMA MUN. DE SANEAM. AMBIENTAL, MACROD., RECUP. DE IGARAPES E MARGENS DO RIO PARAUAPEBAS - PROSAP em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:07
Decorrido prazo de SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 12:13
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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31/05/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:54
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:59
Decorrido prazo de SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:50
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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27/01/2022 02:59
Decorrido prazo de SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIDADE EXEC. DO PROJETO - UEP DO PROGRAMA MUN. DE SANEAM. AMBIENTAL, MACROD., RECUP. DE IGARAPES E MARGENS DO RIO PARAUAPEBAS - PROSAP em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809900-52.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP Endereço: Nome: SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP Endereço: Rodovia SC 418, 7895, Centro, CAMPO ALEGRE - SC - CEP: 89294-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, Quadra Especial,, S/N, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO em desfavor DANIEL BENGUIGUI, COORDENADOR EXECUTIVO DA UNIDADE EXECUTORA DO PROJETO - UEP DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, MACRODRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE IGARAPÉS E MARGENS DO RIO PARAUAPEBAS - PROSAP, CNPJ nº 35.***.***/0001-13 com sede na rua Morro dos Ventos, Quadra Especial, S/N, Lote Especial, Bairro Beira Rio II CEP 68.515-000 - Parauapebas/PA, bem como da empresa TOPMAC-SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS EIRELI.
Em síntese, alega a impetrante que fora desclassificada no processo licitatório n° 2/2021-01 PROSAP, por supostamente apresentar preço inexequível.
Por discordar da avaliação ocorrida no processo administrativo, além da referida exclusão do certame, manejou-se o presente writ, tendo sido requerida a concessão de tutela de urgência, sobrestando referido certame.
Com a subscrição do Contrato Administrativo, houve emenda da inicial, notadamente para, ao invés de requer a suspensão do procedimento licitatório, foi requerida a suspensão dos efeitos do contratado administrativo, ora em vigência. É o relatório.
Decido.
A situação se mostra inusual.
De fato, havendo economia superior a R$ 100.000,00, não poderia a Administração Pública dizer o que é ou não inexequível, numa interpretação adicional e supletiva à lei.
Se o preço apresentado pela impetrante foi superior a R$ 750.000,00, valor tido como referência para segregar o que é exequível do que não é, por certo que não se pode afastar pretensões fornecedores da Administração sob a alegação de que o preço praticado se distanciaria muito do tido como referência (evento n. 35621526 - Pág. 6).
Tal marcação de leitura e de interpretação deve ser objetiva e pautada unicamente nos parâmetros legais, não cabendo ao intérprete valer-se de juízo valorativo surpresa, porquanto tal prisma não pertence a sua esfera de discricionaridade.
Embora a Procuradoria do Município, notadamente após decisão que habilitara a impetrante, veio a promover, ex officio, um sucedâneo recursal, etapa inovadora no rito administrativo, em que se mutilou o contraditório e a ampla defesa.
Não se pode, após decisão administrativa por órgão técnico, inaugurar-se nova etapa de aferição de exigibilidade, sem que a mesma régua tenha sido imposta a todos, e, sobretudo, sem que se tenha permitido, no bojo do processo administrativo, contraditório e ampla defesa.
A manifestação da Procuradoria Judicial, conquanto órgão que emite parecer, deve anteceder a decisão administrativa, e não a suceder, numa variante de sucedâneo recursal.
Assim, se se cria marcos novos e supletivos para se aferir a exequibilidade da proposta para além dos marcos legais, surpreende-se os licitantes (35621526 - Pág. 4), um movimento que potencialmente pode levar perdas de economicidade na contratação.
Verifica-se, assim, dois planos ilegais e abusivos que, inicialmente verificados no procedimento licitatório em tela, oportunamente, foram projetados como máculas, passiveis de nulidade, ao Contrato Administrativo que ora se impugna.
Diante do exposto, DECIDO: A) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino a suspensão do contrato administrativo ora em vigência, conquanto que, em tese, as causas que lhe deram ensejos são nulas, a gerar, em tese, não só direcionamento do objeto contratado, como teria sido responsável por criar significativo prejuízo ao erário.
No prazo de 03 dias deverá o impetrado demonstrar que cumpriu a presente decisão.
B) Independentemente do prazo referido no item C, por se tratar de contrato em curso, a fim de proceder equalização nos termos da Lei 13.655/18, no prazo de 03 dias, deverá ser esclarecido quanto do objeto contratual fora executado (indicando o percentual do valor contratado que já fora objeto de liquidação e pagamento ao impetrado, selecionado pelo certame impugnado), bem como se com o atual regime de chuvas, típicos do momento haverá execução contratual, parcial ou não.
Por fim, deverá ser indicado e comprovado o tempo necessário para correção da irregularidade, como, por exemplo, a realização de novo procedimento licitatório.
Esclareço que mediante tais informações este juízo poderá promover readequação dos efeitos da presente decisão, de tal forma que se empreste leituras consequenciais e pragmáticas no caso concreto, sem, contudo, que isso venha a significar qualquer espécie de absorção e normalização da irregularidade em tela, sobretudo do referido prejuízo ao erário.
C) Intime-se o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, para, se assim desejar, possa participar do feito por suportar os efeitos da presente decisão, nos termos do artigo 6º da Lei 12016/09.
D) Inclua-se DANIEL BENGUIGUI, qualificado na petição retro, na condição de impetrado.
E) Notifiquem os impetrados para apresentarem suas manifestações no prazo de 10 dias.
F) Após, dê-se vista ao MP.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA (inclusive em regime de plantão).
Parauapebas/PA, 7 de dezembro de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/12/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 03:35
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 14:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809900-52.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP Endereço: Nome: SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO EIRELI - EPP Endereço: Rodovia SC 418, 7895, Centro, CAMPO ALEGRE - SC - CEP: 89294-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, Quadra Especial,, S/N, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/10/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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