TJPA - 0810747-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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25/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:17
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ALDONAY JOSE DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810747-77.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDONAY JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO AGRAVADO: SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRATICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDONAY JOSÉ DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos, proposta por SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA.
A decisão agravada foi a que decretou a prisão civil do agravante por dívida alimentar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime domiciliar.
Sustentou a magistrada que “ o Executado, apesar de regularmente intimado, não pagou o débito referente a alimentos.
Vislumbra-se que possui conhecimento de sua obrigação e não a cumpre voluntariamente, deixando de apresentar justificativa plausível, apenas se limitando em apresentar propostas de acordo. “ Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, no qual alega: 1) que o valor depositado a menor no cumprimento de sentença deveu-se ao dato de que um dos filhos(Philipe) estava desde dezembro de 2020 sob os cuidados do pai, bem como as filhas Sophia e Rafaela, que também ficaram sob os cuidados do pai até maio de 2021; 2) que reafirma o que já foi alegado perante o juízo de piso, ou seja, que os alimentos são para sustento dos menores, e não da genitora, e que os únicos períodos que questiona, e que não foram pagos, referem-se aos meses em que os filhos estavam sob seus cuidados; 3) que a magistrada foi omissa ao não apreciar os argumentos do agravante, mostrando parcialidade.
Com esses argumentos, requereu: 1) concessão da justiça gratuita; 2) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; 3) provimento total do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, que decretou sua prisão civil.
Recebendo os autos, indeferi o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, por considerar ausentes os requisitos legais.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público juntado aos autos (ID 7619037) É o relatório.
DECIDO: Analisando detidamente os autos principais, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 26/10/2021, sendo extinto o feito pelo cumprimento integral da obrigação pelo executado, com trânsito em julgado datado de 10/11/2021.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste.
Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008 ) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, de fevereiro de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:50
Prejudicado o recurso
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16/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:58
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810747-77.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDONAY JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO AGRAVADO: SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDONAY JOSÉ DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos, proposta por SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA.
A decisão agravada foi a que decretou a prisão civil do agravante por dívida alimentar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime domiciliar.
Sustentou a magistrada que “ o Executado, apesar de regularmente intimado, não pagou o débito referente a alimentos.
Vislumbra-se que possui conhecimento de sua obrigação e não a cumpre voluntariamente, deixando de apresentar justificativa plausível, apenas se limitando em apresentar propostas de acordo. “ Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, no qual alega: 1) que o valor depositado a menor no cumprimento de sentença deveu-se ao dato de que um dos filhos(Philipe) estava desde dezembro de 2020 sob os cuidados do pai, bem como as filhas Sophia e Rafaela, que também ficaram sob os cuidados do pai até maio de 2021; 2) que reafirma o que já foi alegado perante o juízo de piso, ou seja, que os alimentos são para sustento dos menores, e não da genitora, e que os únicos períodos que questiona, e que não foram pagos, referem-se aos meses em que os filhos estavam sob seus cuidados; 3) que a magistrada foi omissa ao não apreciar os argumentos do agravante, mostrando parcialidade.
Com esses argumentos, requereu: 1) concessão da justiça gratuita; 2) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; 3) provimento total do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, que decretou sua prisão civil. É o breve relato.
INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA PELO AGRAVANTE, POR NÃO VISLUMBRAR NOS AUTOS EVIDÊNCIAS DE QUE O MESMO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar, não estando preenchido o requisito de PROBABILIDADE DO DIREITO.
A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, amparada em parecer do Órgão Ministerial, restando claro que o agravante pretende rever critérios de atribuição de pensão alimentícia em situação de guarda fática dos filhos, em sede de cumprimento de sentença, o que não se mostra possível.
Nesse sentido: “ EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Agravo contra decisão que decretou a prisão civil do devedor por trinta dias – Alegação de que a fixação da verba alimentar, na sentença, teria sido excessiva – Descabimento da justificativa.
Incabível o exame da matéria em sede de simples alegação – Decisão corretamente prolatada, agravo improvido. “ (TJ-SP- AI 6560204500) Sobre esse ponto, o parecer emitido pelo Ministério Público em 1º Grau de Jurisdição foi bem claro ao dispor que: “ Preliminarmente, o Ministério Público, ao contrário do que aduz o executado, está sim ciente das demandas judiciais envolvendo as partes, bem como da decisão proferida nos autos de nº 0846391-85.2020.8.14.0301, datada de 24.03.2021, ocasião em que foi deferida a guarda do filho Philipe, ao executado.
Inclusive, em nossa manifestação de ID 30643271, relatamos referidos fatos.
Deve ser observado que na decisão proferida nos autos do proc. 0846391-85.2020.8.14.0301, permaneceu a obrigação alimentar paterna no equivalente a 34% do salário-mínimo, em prol das filhas exequentes.
Referida decisão foi proferida em março de 2021.
As exequentes, em sua planilha de ID 27284675, reduziram, a partir do mês de abril/2021, a pensão de R$ 561,00 para R$ 374,00, adequado o valor executado à decisão que redefiniu a obrigação alimentar para 34% do salário-mínimo e transferiu a guarda do filho para o genitor.
Desse modo, o débito atualmente cobrado corresponde à atual decisão alimentar, sendo referido título executivo certo, líquido e exigível.
Ademais, novamente, repetimos, o procedimento executivo não é o local adequado para rediscussão dos parâmetros alimentares, ou instrução acerca de eventual mudança fática de guarda, haja vista demandar instrução probatória aprofundada, o que é incompatível com a urgência inerente ao procedimento executivo. “ Portanto, estando ausente a fundamentação relevante, e diante da necessidade de concomitância dos dois requisitos legais, não há o que se falar em deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até análise de mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer.
Belém, de outubro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ALDONAY JOSE DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810747-77.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDONAY JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO AGRAVADO: SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDONAY JOSÉ DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos, proposta por SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA.
A decisão agravada foi a que decretou a prisão civil do agravante por dívida alimentar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime domiciliar.
Sustentou a magistrada que “ o Executado, apesar de regularmente intimado, não pagou o débito referente a alimentos.
Vislumbra-se que possui conhecimento de sua obrigação e não a cumpre voluntariamente, deixando de apresentar justificativa plausível, apenas se limitando em apresentar propostas de acordo. “ Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, no qual alega: 1) que o valor depositado a menor no cumprimento de sentença deveu-se ao dato de que um dos filhos(Philipe) estava desde dezembro de 2020 sob os cuidados do pai, bem como as filhas Sophia e Rafaela, que também ficaram sob os cuidados do pai até maio de 2021; 2) que reafirma o que já foi alegado perante o juízo de piso, ou seja, que os alimentos são para sustento dos menores, e não da genitora, e que os únicos períodos que questiona, e que não foram pagos, referem-se aos meses em que os filhos estavam sob seus cuidados; 3) que a magistrada foi omissa ao não apreciar os argumentos do agravante, mostrando parcialidade.
Com esses argumentos, requereu: 1) concessão da justiça gratuita; 2) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; 3) provimento total do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, que decretou sua prisão civil. É o breve relato.
INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA PELO AGRAVANTE, POR NÃO VISLUMBRAR NOS AUTOS EVIDÊNCIAS DE QUE O MESMO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar, não estando preenchido o requisito de PROBABILIDADE DO DIREITO.
A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, amparada em parecer do Órgão Ministerial, restando claro que o agravante pretende rever critérios de atribuição de pensão alimentícia em situação de guarda fática dos filhos, em sede de cumprimento de sentença, o que não se mostra possível.
Nesse sentido: “ EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Agravo contra decisão que decretou a prisão civil do devedor por trinta dias – Alegação de que a fixação da verba alimentar, na sentença, teria sido excessiva – Descabimento da justificativa.
Incabível o exame da matéria em sede de simples alegação – Decisão corretamente prolatada, agravo improvido. “ (TJ-SP- AI 6560204500) Sobre esse ponto, o parecer emitido pelo Ministério Público em 1º Grau de Jurisdição foi bem claro ao dispor que: “ Preliminarmente, o Ministério Público, ao contrário do que aduz o executado, está sim ciente das demandas judiciais envolvendo as partes, bem como da decisão proferida nos autos de nº 0846391-85.2020.8.14.0301, datada de 24.03.2021, ocasião em que foi deferida a guarda do filho Philipe, ao executado.
Inclusive, em nossa manifestação de ID 30643271, relatamos referidos fatos.
Deve ser observado que na decisão proferida nos autos do proc. 0846391-85.2020.8.14.0301, permaneceu a obrigação alimentar paterna no equivalente a 34% do salário-mínimo, em prol das filhas exequentes.
Referida decisão foi proferida em março de 2021.
As exequentes, em sua planilha de ID 27284675, reduziram, a partir do mês de abril/2021, a pensão de R$ 561,00 para R$ 374,00, adequado o valor executado à decisão que redefiniu a obrigação alimentar para 34% do salário-mínimo e transferiu a guarda do filho para o genitor.
Desse modo, o débito atualmente cobrado corresponde à atual decisão alimentar, sendo referido título executivo certo, líquido e exigível.
Ademais, novamente, repetimos, o procedimento executivo não é o local adequado para rediscussão dos parâmetros alimentares, ou instrução acerca de eventual mudança fática de guarda, haja vista demandar instrução probatória aprofundada, o que é incompatível com a urgência inerente ao procedimento executivo. “ Portanto, estando ausente a fundamentação relevante, e diante da necessidade de concomitância dos dois requisitos legais, não há o que se falar em deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até análise de mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer.
Belém, de outubro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2021 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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