TJPA - 0858503-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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22/01/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858503-52.2021.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PISO SALARIAL AUTOR: CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação que visa a implementação de piso salarial proposta por CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA , pertencente ao quadro do magistério público, em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora informa que integra o quadro de professores do ESTADO DO PARÁ e que seus vencimentos não foram pagos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica, conforme determina a Lei nº 11.738/2008, descumprindo-se, inclusive, a decisão do STF no julgamento da ADI nº 4.167.
Requer, ao fim, a implementação do piso nacional e a incidência de seus reflexos nos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, alegando, em síntese, que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 não corresponde ao vencimento base, sendo certo que o STF, na ADI nº 4.167, conceituou o piso salarial como “o valor diretamente relacionado ao serviço prestado” e que tal conceituação deve levar em consideração a realidade legislativa de cada ente federal.
Ao fim, conclui que o piso salarial abarca a incidência da gratificação por escolaridade, que é prevista no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (PCCR, art. 50 c/c Estatuto do Magistério, art. 30, V), de modo que o respectivo piso salarial estaria plenamente observado pelo ente estadual.
A autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos veiculados. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o ponto nevrálgico da demanda se resume em estabelecer se a gratificação de escolaridade que é paga de forma geral e indistinta a todos os professores que integram a carreira de magistério da educação básica do Estado do Pará compõe ou não o vencimento básico na concepção da Lei nº 11.738/2008 de piso salarial, pois daí é que surgirá a pretensão sustentada pelo autor.
O Piso Nacional do Magistério foi previsto no art. 206, VIII da CRFB e no art. 60, III, alínea e, do ADCT.
A Lei 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, alínea e, do ADCT, prevê o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério à referida Lei.
Transcrevo os dispositivos que interessam ao exame desta causa: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Tais dispositivos têm fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que compõe o piso, se o vencimento base ou a remuneração global ou ainda o vencimento base adicionado a alguma gratificação específica.
Daí que, em face da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso), foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, oportunidade em que o STF, dando interpretação conforme a constituição, considerou que o termo “piso”, constante da Lei nº 11.738/2008, refere-se à remuneração global: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. [...] (ADI 4167 MC, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
Todavia, no julgamento do mérito, a demanda foi julgada improcedente relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, invertendo-se, naquele momento, o conceito de piso salarial para vencimento (e não mais remuneração geral).
Confira-se a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
No entanto, em nova leitura realizada em julgamento do RE 1.362.851, o STF pacificou novo entendimento sobre a matéria, especificamente quanto a classe de professores com ensino superior.
Conforme o julgado, os professores do magistério com escolaridade de ensino superior no âmbito do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.378/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o vencimento base para fins de aferição do respectivo limite mínimo, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1362851 AgR-segundo, Rel: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Portanto, fica evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação somente pode ser compreendido como o vencimento base mais o adicional ou gratificação correspondente ao ensino superior.
Isto porque, a condição de graduado no mencionado nível de escolaridade é pressuposto para o provimento no cargo, de modo que o servidor faz jus à gratificação desde o momento em que entra em exercício, sem qualquer condicionamento de produtividade, tempo de serviço ou condição especial.
Por força do art. 50, da Lei Estadual que fixa o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público no Pará e do art. 30, da Lei Estadual n° 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, incide subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará), que prevê o seguinte: Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: [...] VII - pela escolaridade; Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: [...] III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Portanto, quanto ao professor ou professora que tenha nível superior, o vencimento base não pode ser dissociado da gratificação de escolaridade, porque requisito para o cargo e paga desde o início da carreira, de sorte que ambos devem ser levados em conta na consideração do que é o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
Assim, o Estado do Pará paga verba aos seus servidores de acordo com o grau de escolarização (ensino médio e superior) desde o ingresso na carreira, de sorte que essa gratificação se incorpora definitivamente ao vencimento-base dos professores de ensino superior e deve ser considerada para o cálculo do piso.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso específico da parte autora.
Situando a demanda, observo que o autor é professor com formação de nível superior, e pleiteia o pagamento do piso referente aos anos especificados na inicial.
O valor do piso nacional para professores da educação básica tem a seguinte evolução histórica: ANO Piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 2009 950,00 2010 1.014,67 2011 1.187,97 2012 1.450,00 2013 1.567,00 2014 1.697,39 2015 1.917,78 2016 2.135,64 2017 2.298,80 2018 2.455,35 2019 2.557,74 2020 2.886,15 2021 2.886,15 2022 3.845,63 Analisando pontualmente os contracheques da parte autora juntados com a petição inicial, constata-se que em todos os meses/anos postulados o vencimento base + gratificação de escolaridade totaliza valor superior aos valores estabelecidos para o piso nacional no mesmo período, o que, por si só, rechaça a pretensão vindicada na inicial.
De outro lado, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação, resta consumada a prescrição, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do E.
STJ, cujo enunciado colaciono: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, deduzidos na sua postulação.
Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:48
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROC. 0858503-52.2021.8.14.0301 AUTOR: CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de julho de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 00:47
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858503-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança e pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTIANE SILVA NOGUEIRA BRAGA em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A parte autora afirma ser profissional do magistério público na rede pública de ensino, porém não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência.
Em relação ao reajustamento em sede de tutela de urgência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, de acordo com o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de qualquer natureza, a norma processual determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
15/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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