TJPA - 0839005-09.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:01
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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12/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:11
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de MICHEL W C DA SILVA EIRELI - EPP em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839005-09.2017.8.14.0301 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: SANREMO S/A REU: MICHEL W C DA SILVA EIRELI - EPP Nome: MICHEL W C DA SILVA EIRELI - EPP Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2889, - de 2551/2552 a 2899/2900, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Vistos etc.
Tendo o requerente tomado a iniciativa necessária para cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC/2015), referente à obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação do devedor, na pessoa do representante legal da empresa, conforme petição de ID 41956121, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo estabelecido sem o pagamento voluntário, o executado, independente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 24/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112814024946200000002998365 Inicial Sanremo x Michel Petição Inicial 17112814005676800000002998373 Ato constitutivo Sanremo Documento de Identificação 17112814011763100000002998381 Procuração Sanremo x Michel Procuração 17112814013792500000002998389 Doc 3 ate 6 Sanremo x Michel Documento de Comprovação 17112814015973700000002998398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17120408243334100000003050229 Petição de juntada de substabelecimento Petição 18010911001776800000003443025 Sanremo 08390050920178140301 Subs Substabelecimento 18010910595129000000003443036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18010911022201000000003443072 Sanremo x Michel W C da Silva Petição custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18010911015602300000003443077 Despacho Despacho 18042711091425700000004723899 Certidão Certidão 18060812335481500000005189849 Untitled004 Documento de Comprovação 18060812334634100000005189860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18060812341995700000005189871 Petição Petição 18091118534570200000006357901 Sanremo S.A. x Michel W.
C. - Cobrança nº 0839005-09.2017.8.14.0301 Petição 18091118531676200000006357908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19031813110605400000008767668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19031813110605400000008767668 Petição Petição 19032018512641800000008822273 Petição Documento de Comprovação 19032018512732300000008822275 Pg. custas complem.
Ato Ordinatório 19032113444147200000008836928 Pg. custas complem.
Ato Ordinatório 19032113444147200000008836928 Petição Petição 19040818583476500000009210436 Petição Sanremo Petição 19040818583569400000009210439 Despacho Despacho 18042711091425700000004723899 AR - carta postal - cit./int. de MICHEL W.
C.
DA SILVA EIRELI-EPP Ato Ordinatório 19091215432457700000012192750 Refer. à carta postal - cit./int. de MICHEL W.
C.
DA SILVA EIRELI-EPP Identificação de AR 19091215432462600000012192752 AR - carta postal - cit./int. de MICHEL W.
C.
DA SILVA EIRELI-EPP Ato Ordinatório 19091215432457700000012192750 Petição Petição 19091818135853000000012312439 Sanremo S.A x Michel W C da Silva Eireli EPP - cobrança 0839005-09.2017.8.14.0301 Petição 19091818135875600000012312440 Novo endereço para citação/intimação do Requerido Certidão 20011413032047200000014245806 Despacho Despacho 18042711091425700000004723899 Identificação de AR Identificação de AR 20080310452271700000017724575 PROC. 0839005-09.2019-MICHEL W C DA SILVA EIRELI-EPP Identificação de AR 20080310452280200000017724576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080310464972300000017725679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080310464972300000017725679 Petição Petição 20081012265346600000017862849 Sanremo S.A - Cobrança 0839005-09.2017.8.14.0301 Petição 20081012265359100000017862851 Autor requer citação do Requerido em novo endereço por mandado Certidão 21032316171158200000023203014 Para Autor pagar custas intermediárias Ato Ordinatório 21032316190522700000023203019 Para Autor pagar custas intermediárias Ato Ordinatório 21032316190522700000023203019 Petição Petição 21040609442318300000023625007 Sanremo - Ação de Cobrança 0839005-09.2017.8.14.0301 Petição 21040609442326500000023625009 Certidão Certidão 21040909500645100000023770263 Despacho Despacho 18042711091425700000004723899 Certidão Certidão 21041809563905100000024093329 4791650 ccert Certidão 21041809563985300000024093330 Certidão Certidão 21092813512712600000033940754 Sentença Sentença 21093011213796700000033999704 Sentença Sentença 21093011213796700000033999704 Petição Petição 21111911143113600000039677878 Cumprimento de sentença Petição 21111911143137700000039679734 Docs Cump de sentença Sanremo x Michel Documento de Comprovação 21111911143185500000039679740 Certidão de custas Certidão de custas 22020115282685100000046496423 REL 0839005-09.2017.8.14.0301 Relatório de custas 22020115282706700000046496424 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090811553320400000073134109 -
24/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 11:55
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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01/02/2022 15:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de MICHEL W C DA SILVA EIRELI - EPP em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:54
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0839005-09.2017.8.14.0301 Requerente(s): SANREMO S/A Requerido(s): MICHEL W C DA SILVA EIRELI - EPP Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos, etc.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do requerido, ambos qualificados na inicial, alegando, em suma, ser credor do réu do valor principal de R$ 16.396,86 (dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondente às Notas Fiscais de nº 000157517 e nº 000152880, decorrentes da venda de utensílios para serem utilizados na construção civil, devidamente entregues, conforme comprovantes juntados.
Recebida a ação, fora determinada a citação do réu, consoante despacho de ID 4791650.
O réu foi devidamente citado, conforme se visualiza da certidão do oficial de justiça de ID 25668840.
Decorrido o prazo, a parte demandada não apresentou contestação (certidão de ID 36136405).
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não contestou o feito pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma,l Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto ao débito da parte requerida.
Ademais, os documentos juntados aos autos dão conta da veracidade das assertivas inseridas na peça vestibular, no sentido de que, realmente, o requerido é devedor do requerente na importância deR$ 16.396,86 (dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondente à somatória do valor das 2 Notas Fiscais juntadas aos autos (NF-e nº 000157517 e NF-e nº 000152880), com referência ao número das respectivas duplicatas e com a descrição detalhada dos produtos vendidos (ID 3039706 - Pág. 1, 2, 3, 4 e 5).
Foram juntados, também, os comprovantes de entrega das referidas mercadorias, conforme se vê do ID 3039706 - Pág. 6 e 7.
Assim, diante do contexto fático-probatório, restou evidenciada a contratação entre as partes, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe, mormente ante a revelia do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
NOTAS FISCAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Apelante adquiriu e recebeu em sua sede as mercadorias, e a legislação acolhe a ação de cobrança fundada em nota fiscal (DANFE), desde que acompanhada pelo comprovante de entrega das mercadorias, o que torna inconteste a existência do débito representado naqueles instrumentos. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívida representada por notas fiscais é de cinco anos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06412741120178040001 AM 0641274-11.2017.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA VENDA DE MERCADORIA.
NOTA FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
COMPROVANTE ENTREGA SEM IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O prazo prescricional para cobrança de dívida representada por notas fiscais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
Presente material probatório suficiente para afirmar a existência do negócio objeto da cobrança, a nota fiscal de compra e venda mercantil havida entre as partes, bem como o comprovante de entrega da mercadoria, deve ser acolhido em parte o pedido, com exclusão do débito referente a período anterior ao da compra, por ausência de prova da prestação do serviço. (TJ-MG - AC: 10518091847450001 Poços de Caldas, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2018).
Por fim, insta salientar que, de acordo com o entendimento já fixado pelo C.
STJ em sede de Repercussão Geral, em se tratando de ação de cobrança de dívida comercial decorrente de negócio de compra e venda de mercadorias entabulado entre os litigantes (que é o caso dos autos), os juros de mora e a correção monetária contam-se desde a data do vencimento do título que espelha a dívida cobrada, de forma que o termo inicial dos juros e da correção monetária deve ser a data do vencimento da dívida ora discutida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CPC/2015, arts. 344 e 355, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e: -Condeno o requerido a pagar ao requerente o montante de R$ 16.396,86 (dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), incidindo correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo, ou seja, desde a data de vencimento de cada Nota Fiscal, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da obrigação (data de vencimento de cada Nota Fiscal) (En. 428, CJF). -Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
15/10/2021 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:21
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 23:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 01:46
Decorrido prazo de MICHEL W C DA SILVA EIRELI - EPP em 10/05/2021 23:59.
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18/04/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 00:40
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 25/08/2020 23:59.
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10/08/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/03/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
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18/09/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/08/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 13:44
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 00:03
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 04/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 00:11
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 00:10
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 08/02/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 11:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/01/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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