TJPA - 0816290-70.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2021 12:47
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:02
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816290-70.2017.8.14.0301 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDÔ INTERESSADO: B.
H.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA SIMONE LEAL HERVEY PAVAO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAS.
Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Mandado de Segurança impetrado contra associação civil de natureza privada, cuja competência para julgamento é de uma das Vara Cíveis e Empresarias da Comarca de Belém.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por B.H.P., representada por NUBIA SIMONE LEAL HERVEY PAVÃO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDÔ.
Na origem, a interessada B.H.P. impetrou Mandado de Segurança alegando, em síntese, ser atleta federada e competidora de Judô nos campeonatos ocorridos no Estado do Pará, foi convocada pela Federação Paraense de Judô, no dia 21 de junho de 2017, a participar do Campeonato Brasileiro de Judô, representando o Estado do Pará, na categoria sub 13 feminino (-52 Kg - meio pesado), a ocorrer nos dias 05 e 06 de agosto de 2017, na cidade Lauro de Freitas no Estado da Bahia.
Aduziu que, por falta de organização, responsabilidade e compromisso da Federação Paraense de Judô, por ato de seu Presidente, a sua convocação foi tornada sem efeito, no dia 04 de julho de 2017, sob a alegação de que foram detectadas irregularidades na competição denominada 4ª Copa Bragança de Judô, no qual a Autora foi campeã, sendo a esta substituída por outra competidora, a qual também foi classificada na mesma competição em que a Federação Paraense de Judô alega terem ocorrido irregularidades.
Requereu a concessão da ordem mandamental para que a autoridade coatora fosse compelida a realizar nova convocação incluído a impetrante no rol de atletas aptos a participar do Campeonato Brasileiro de Judô.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, por não vislumbrar a comprovação documental do direito líquido e certo pleiteado pela impetrante (Num. 350569).
O Ministério Público interpôs apelação cível alegando que o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém seria absolutamente incompetente para processamento do writ.
Aduz que a Federação Paraense de Judô é associação privada não exerce nenhuma função delegada do Poder Público.
Neste sentido, afirma que não há presença de autoridade pública que justifique a impetração de Mandado de Segurança.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, com a subsequente ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA, bem como a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, em razão da ilegitimidade da parte impetrada figurar como réu em mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Ressalto que a decisão interlocutória objurgada foi proferida na vigência do CPC/2015, motivo pelo qual o presente recurso será processado e julgado com base no referido diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ e do Enunciado n.º 01 deste Eg.
TJPA: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado nº 01 TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Não merece prosperar a pretensão do apelante, pois, sem adentrar no mérito do Mandado de Segurança, verifico que o Juízo de 1º Grau detém competência para processamento e julgamento do writ.
Inicialmente, cumpre consignar que a competência das Varas Cíveis e Empresarias e das Varas de Fazenda é delimitada de acordo com a as partes envolvidas no litígio. É dizer, as Varas Cíveis e Empresarias são competentes para julgamento de toda espécie de ação de natureza cível em que não conste em qualquer dos polos da demanda as pessoas elencadas na Resolução n.º 14/2017.
Nesse sentido, a Resolução n° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJ/PA dispõe que: Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
No caso, o writ foi impetrado contra o Presidente da Federação Paraense de Judô, associação civil de natureza privada, motivo pelo qual não cabe falar em competência do Juízo da Fazenda Pública para o julgamento do feito Assim, na espécie, não há presença de autoridade pública que justifique a impetração de Mandado de Segurança.
A Jurisprudência deste Eg.
TJPA é pacífica neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA – FORO EM RAZÃO DA PESSOA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2.
O art. 111, inciso I, alínea “b” do Código Judiciário – que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública – não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, §1°, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3.
Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: “As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos” e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4.
Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA “WRIT” IMPETRADO CONTRA PARTICULAR NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICAA ENSEJAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.ATRIBUIÇÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS QUE SE DÁ EM RAZÃO DA PESSOA E NÃO DA MATÉRIA.PRECEDENTE DO TJEPA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Competência para o julgamento de mandado de segurança é sempre decorrente de lei ou norma constitucional, sendo aferida com base na autoridade pública ou delegação exercida pelo particular.
No caso, tratando-se de mandamus direcionado em face de particular no exercício de atribuição delegada pelo poder público vinculado à entidade com personalidade jurídica privada, não cabe falar em competência do Juízo da Fazenda Pública para o julgamento do feito.
Precedente TJ/PA, 2.
Recurso improvido. À unanimidade. (0803038.59.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-08-19) Sendo assim, no que diz respeito a competência, não há que se falar em incompetência do Juízo, eis que o writ foi impetrado por pessoa natural contra pessoa jurídica de natureza privada.
No caso em apreço, o Juízo sentenciante é competente para processamento e julgamento do feito, tendo concluído pelo indeferimento da petição inicial.
Desta forma, não vislumbro motivos para anulação ou reforma da sentença apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a apelação cível, nos termos da fundamentação.
Belém, 07 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 23:01
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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07/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2019 15:22
Movimento Processual Retificado
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15/01/2018 21:28
Recebidos os autos
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15/01/2018 21:28
Conclusos para decisão
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15/01/2018 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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