TJPA - 0082008-86.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 10:46
Baixa Definitiva
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANGELO DONIZETE LUIZ DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ângelo Donizete Luiz da Silva, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário movida em face do Estado do Pará.
Os autos narram que o autor é produtor rural no Município de Novo Repartimento e que adquiriu alguns equipamentos agrícolas, conforme nota fiscal nº 00016284, no valor de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais).
Relatou que os itens foram comprados da empresa Meridional Comércio de Máquinas LTDA, que possui sede em Araguaína, Tocantins, e que durante a entrega dos produtos a fiscalização do Estado do Pará exigiu o pagamento de ICMS.
Embora discordando da legalidade do tributo cobrado, o autor efetuou o pagamento para liberar as mercadorias, mas entende que a cobrança é indevida e, por isso, ingressou com a ação, objetivando a declaração de inexigibilidade de pagamento de ICMS supostamente devido em razão de diferenças de alíquotas interestaduais e obter a restituição em dobro do valor pago a título de tributo, alegadamente exigido de forma indevida.
O pedido fundamentou-se na aplicação das cláusulas do Convênio ICMS nº 52/91, que, segundo o autor, assegurariam alíquota reduzida para operações interestaduais com equipamentos agrícolas.
O Douto Juízo singular proferiu decisão interlocutória, determinando a intimação da parte autora acerca do prosseguimento da ação, no entanto, o autor se manteve inerte.
Em sentença, os autos foram extintos, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso, alegando nulidade da sentença de extinção por ausência de intimação pessoal prévia, em contrariedade ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Defendeu que a migração do processo do sistema PROJUDI para o PJE teria dificultado o acompanhamento da tramitação e que não houve abandono da causa.
Por tais razões, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne recursal cinge-se à análise da alegada nulidade da sentença de extinção proferida nos autos da ação originária, fundamentada na ausência de intimação pessoal do autor para manifestação, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, bem como à alegação de que a migração do sistema processual dificultou o acompanhamento regular da tramitação do processo, afastando o suposto abandono da causa.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito nas hipóteses de abandono da causa pelo autor, exigindo-se, porém, prévia intimação pessoal da parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §1º do mesmo dispositivo legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Na hipótese do inciso III, a parte autora será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em apreço, restou consignado nos autos que o MM.
Juízo singular determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, mas o autor manteve-se inerte.
Inexistem nos autos, todavia, elementos que justifiquem a extinção do feito, isso porque, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento prévio do réu, conforme se verifica do §6º, do supramencionado art. 485, do Código de Processo Civil.
In verbis: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
A aplicação do §6º do art. 485 do CPC é clara em exigir que, no caso de abandono, a extinção só pode ocorrer mediante provocação da parte ré ou de outro interessado, de modo que a extinção ex officio configura afronta direta ao devido processo legal.
Do mesmo modo dispõe a Súmula 240, do STJ: Súmula 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Essa exigência legal reforça o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), segundo o qual os sujeitos do processo devem atuar de forma colaborativa para a obtenção de uma decisão de mérito justa e eficiente.
A extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente em hipóteses de abandono, deve ser medida excepcional, observando-se estritamente os requisitos formais, de modo a evitar prejuízos desnecessários à parte autora.
Ademais, a ausência de requerimento pelo réu demonstra desinteresse na extinção da causa, o que, associado à ausência de intimação pessoal do autor, reforça a nulidade da sentença extintiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO DO ESTORNO IMPUGNADO, INSTITUÍDA PELO ART. 54, INCISO V, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/96 E PELO ART. 66, INCISO V, DO DECRETO REGULAMENTAR ESTADUAL Nº 24.569/97.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À SÚMULA Nº 240, DO STJ.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RÉU.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 No caso em análise, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. 2 Compulsando os autos, verifica-se que a apelante, intimada pessoalmente, e seu advogado, intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico, para impulsionar o feito, nada requestaram.
Contudo, considerando que já havia sido constituído o contraditório, também se verifica que não houve requerimento do réu/apelado acerca da extinção do processo pelo suposto abandono do autor. 3 O § 6º, do art. 485, do CPC prescreve que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
Ademais, são princípios que regem o modelo processual instaurado pelo Código de 2015, a boa-fé, a cooperação, a primazia do julgamento de mérito e a não surpresa. 4 A sentença afronta o entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", considerando que depois de formado o contraditório é inadmissível presumir o desinteresse do requerido no prosseguimento e desiderato da ação, por isso o juízo não pode extinguir o processo, de ofício, sem requerimento do réu; ainda assim, não é dado à autora deixar de atender aos atos de impulso oficial, deixando a ação por anos a fio sem qualquer manifestação. 5 Sendo assim, em razão da violação ao disposto no Código de Processo Civil e ao entendimento extraído da Súmula nº 240, do STJ, a apelação é provida para o fim de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0787633-66.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240/STJ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA - apresentação dE EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMA 314 DO STJ - ERROR IN PROCEDENDO reCONHECIDO de ofício. 1.
A regra constante da Súmula n.º 240 do STJ, no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte adversa só pode ser dispensada quando ainda não angularizada a relação processual, sendo inviável quando citado o devedor, que opôs Embargos à Execução, conforme Tema 314/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre error in procedendo quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, sendo necessário que a sentença não apresente vício que lhe comprometa a validade para que o Tribunal possa julgar desde logo o mérito da causa na apelação. (REsp 1236732 PR). 3.
A declaração do abandono da causa pela parte interessada tem por imprescindível a prévia intimação pessoal do demandante para a extinção do processo, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC, sendo que a inobservância desta norma importa na anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento dos Embargos à Execução. 4.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - AC: 00005870520208110013, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2023) Deste modo, deve ser anulada a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, §6º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
28/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:22
Conhecido o recurso de ANGELO DONIZETE LUIZ DA SILVA - CPF: *36.***.*80-10 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ANGELO DONIZETE LUIZ DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 14:39
Conclusos ao relator
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11/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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