TJPA - 0804584-65.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:37
Juntada de Alvará
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16/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804584-65.2019.8.14.0028 Nome: JOSE MARIA TORRES Endereço: RUA SANTA LUZIA, S/N, NOVO HORIZONTE, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS Endereço: 00000, AV.
JARBAS PASSARINHO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS promovida por JOSÉ MARIA TORRES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, que laborou para o município réu, sob o regime de contrato temporário, no período de 01.02.2009 a 31.12.2016, na função de vigilante.
Argumenta que, durante o período acima referenciado, não gozou do direito às férias anuais, tampouco recebeu o valor referentes às mesmas, pelo que recorreu ao amparo judicial.
Instruiu a inicial com documentos.
O feito foi distribuído inicialmente na justiça especializada, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa à Justiça Comum.
Este Juízo acolheu o declínio de competência, ratificando os atos praticados pelo Juízo do Trabalho.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, indeferindo-se o pedido de pagamento de férias em dobro e multas, visto que o contrato temporário firmado entre o autor e a administração pública é nulo de pleno direito, não gerando efeitos em relação às verbas pleiteadas.
Instada a manifestar, a parte autora não apresentou réplica a contestação.
O feito foi saneado e as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo o autor pugnado pela produção de prova testemunhal e o réu pelo julgamento antecipado da lide.
Designada audiência de instrução e julgamento, a mesma restou prejudicada, tendo em vista que a testemunha deixou de ser arrolada no prazo legal, tendo sido encerrada a fase de instrução. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de demais provas além das já existentes nos autos, profiro o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I do CPC.
Não detecto nulidades a macular o presente processo, bem como não vislumbro preliminares a afastar.
No exame do MÉRITO, destarte, verifico do articulado na inicial e dos documentos que a instruem a demanda, que o Autor foi contratada pelo Município de Bom Jesus no Tocantins para exercer o cargo de vigilante em 01/02/2009, contudo, permaneceu no serviço público, através de sucessivas renovações, até 31/12/2016, descaracterizando, assim, por completo o REQUISITO DA TEMPORARIEDADE.
Diante disto, considerando que a contratação do autor se estendeu ao longo dos anos, não tendo sido observados os permissivos constitucionais do art. 37, IX da CF, DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
Percebo, ademais, que a Constituição da República Federativa do Brasil foi ferida quando se subverteu o mesmo art. 37, no seu II, quando se constata do descumprimento da necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
Assim, tenho que houve a violação do princípio da moralidade, devendo a nulidade do contrato ser a medida que recupera a legalidade nessa seara.
Uma vez nulificado o ajuste, dele não exsurge quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no já citado artigo 37, em seu § 2º, da Constituição da República.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem sólida jurisprudência, a exemplo do julgado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 895.070 MG, de 04/08/2015, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu, essencialmente, os efeitos oriundos da declaração de nulidade da contratação temporária.
Na ocasião, aquele relator reiterou que o Supremo Tribunal tem reconhecido a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas.
Em seu voto, consignou o Ministro, que essa extensiva dilação do prazo descaracteriza o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o qual determina que para se considerar válida a contratação temporária é necessária a existência de excepcional interesse público e que o prazo da contratação seja determinado.
Tudo conforme os precedentes do RE nº 752.206/MG-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, de 12/12/13 e do ARE nº 855.315/MG.
De relatoria da Ministra Carmén Lúcia, publicado em 20/04/15.
Impende ressaltar, que mesmo que a Administração não tenha declarado a nulidade da contratação do servidor não há óbice ao seu reconhecimento em sede Judicial.
Neste sentido cito o julgado desta Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA - PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CPC/73.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita. (...).
A nulidade absoluta é matéria de ordem pública, competindo ao magistrado o dever funcional de declará-la de ofício, caso não provocado nos autos. (...) Demais disso, a nulidade do contrato em relevo é inerente ao próprio direito de percepção da verba fundiária.
Ela é tão cristalina nos autos e já tão pacífica na jurisprudência - o que consta do teor da discussão - que vem arraigada no próprio cerne de qualquer apreciação atinente a FGTS em face de contratos “temporários”.
Não mais se discute se os contratos temporários que se tornaram duradouros são nulos, senão se essa nulidade dá ensejo à percepção da verba fundiária.
Assim, por constituir-se na própria construção lógica do direito perseguido pelo trabalhador, despiciendo pedido específico relativo a essa condição, de tal sorte que o argumento do apelo se mostra teratológico e, por isso, infundado, pelo que rejeito a preliminar. (TJPA, 2017.01125266-07, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29). (grifos nossos).
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em sede argumentativa o Estado do Pará frisa que a autora não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário na exordial e que o reconhecimento de oficio dessa nulidade incorre em julgamento extra petita.
Razão não lhe assiste.
Como acima exposto, via de regra, o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Como informado, a apelada foi contratada temporariamente, em caráter excepcional, todavia teve seu contrato sucessivamente renovado de modo que a contratação que era para ser temporária, precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva.
Deste modo, tenho que a contratação do apelado violou o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, implicando na declaração de nulidade do ato, atraindo a incidência o §2º do art. 37 da Carta Magna (...) Ademais, no âmbito Estadual a contratação temporária é regida pela Lei Complementar nº 07/1991, que dispõe em seu art.2º que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Ora, é inconteste a violação da Lei Estadual, pois in casu a contratação perdurou 17 (dezessete) anos, atraindo a incidência do art. 8º da indigitada lei que estabelece que a contratação feita em desacordo com a lei é nula de pleno direito. (...) Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora ficou contratada como temporária, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei complementar, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação. (...). (TJPA, 2016.04253622-29, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-24). (grifos nossos).
Sobre o tema trazido aos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As ementas dos recursos mencionados têm o seguinte teor: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014)” No caso dos autos, denota-se que o autor trabalhou como vigilante entre 01/02/2009 a 31/12/2016.
Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS.
Ademais, cumpre-se destacar o recente julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso em apreço, o município réu não se desincumbiu de seu ônus, haja vista que não comprovou o devido pagamento das verbas rescisórias do autor.
In casu, houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por mais sete anos (fevereiro/2009 a dezembro/2016), ou seja, sofrendo prorrogações sucessivas, fazendo jus, portanto, a parte autora, ao recebimento das rubricas pretendidas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade do contrato e CONDENAR O RÉU ao pagamento das férias renumeradas acrescidas do terço constitucional, pelo período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, observando o prazo prescricional.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais da IPCA-E.
Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Por fim, condeno o Município de Bom Jesus do Tocantins ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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01/06/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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22/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:38
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804584-65.2019.8.14.0028 Nome: JOSE MARIA TORRES Endereço: RUA SANTA LUZIA, S/N, NOVO HORIZONTE, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS Endereço: 00000, AV.
JARBAS PASSARINHO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 DE JUNHO DE 2022, ÀS 10H00.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento ao ato por meio do patrono da parte a quem interessa a oitiva, salvo impossibilidade devidamente demonstrada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
06/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0804584-65.2019.8.14.0028 AUTOR: JOSE MARIA TORRES Endereço: RUA SANTA LUZIA, S/N, NOVO HORIZONTE, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REU: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS Endereço: 00000, AV.
JARBAS PASSARINHO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Não há preliminar a ser analisada, passo, portanto, à delimitação da controvérsia.
A controversa contida nos autos diz respeito a [i] se a contratação da autora como servidora temporária do Município Réu se deu regularmente, bem como [ii] se, de fato, houve a prestação de serviço sem ao pagamento da remuneração respectiva, bem como, em caso positivo, [iii] qual verba salarial não foi paga.
O ônus da prova seguirá a distribuição estática estabelecida no art. 373, I e II do CPC.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Outrossim, RETIFIQUE a Secretaria a autuação do processo, observando-se a respectiva CLASSE e ASSUNTO, de acordo com a Tabela Processual Unificada do Poder Judiciário – CNJ (Art. 3º, da Resolução nº 46/2007 – CNJ.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, 8 de julho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 18:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES em 02/03/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804584-65.2019.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar sobre contestação no prazo legal.
Marabá-PA, 3 de fevereiro de 2021.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
03/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 12:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2020 12:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 17:37
Outras Decisões
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01/07/2020 14:58
Conclusos para decisão
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18/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:12
Outras Decisões
-
17/03/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2019 14:47
Movimento Processual Retificado
-
27/05/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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