TJPA - 0801583-71.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 09:31
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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16/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:44
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de NEISON DA SILVA BARROS em 02/02/2022 23:59.
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06/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao conteúdo do documento id. 43253143, sob pena de preclusão.
Conceição do Araguaia, 06 de dezembro de 2021.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
06/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/09/2021 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de NEISON DA SILVA BARROS em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda. Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, tendo esta se limitado a afirmar na exordial que é *autônomo*.
Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos o seu comprovante de renda; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira por ela alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora de sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito -
04/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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