TJPA - 0868544-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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02/06/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARTA MONTENEGRO DUARTE TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:51
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:54
Decorrido prazo de MARTA MONTENEGRO DUARTE TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/03/2023 02:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:09
Decorrido prazo de MARTA MONTENEGRO DUARTE TEIXEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MARTA MONTENEGRO DUARTE TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:01
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 01:01
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357 do CPC.
Ao especificarem as provas que pretendem produzir, justificar de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se.
Belém, 23 de setembro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:25
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 08/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 19:43
Juntada de Mandado
-
26/03/2021 03:32
Decorrido prazo de MARTA MONTENEGRO DUARTE TEIXEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 25/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0868544-15.2020.8.14.0301 Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando que a parte requerente/exequente não é beneficiária da Justiça Gratuita, fica a mesma intimada a recolher as custas judiciais para fins de cumprimento do ordenado na segunda parte da decisão interlocutória de ID 22900984.
Belém, 15 de março de 2021.
De ordem, FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
16/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0868544-15.2020.8.14.0301 AUTOS DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: MARTA MONTENEGRO DUARTE TEIXEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1497, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 RÉU/ENDEREÇO: Nome: UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Ed.
Metropolitan, Sala 405, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 : DECISÃO/ MANDADO
Vistos. 1- Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios c/ pedido de liminar intentada por MARTA MONTENEGRO DUARTE TEIXEIRA, em face de UBIRAJARA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, mediante os seguintes argumentos: Que a Autora alugou ao Réu imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Conselheiro Furtado, nº. 2391, Edifício Belém Metropolitan, Sala 405, Cremação, nesta cidade.
Que a locação foi firmada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 15/02/2020, pelo valor mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), já incluindo IPTU e condomínio.
Que o Réu efetuou o pagamento apenas do primeiro aluguel, vencido em 15/03/2020.
Que o contrato encontra-se desprovido de qualquer garantia.
Que o Réu se tornou novamente inadimplente, posto que pagou o mês de outubro com atraso(15/10/2020), mas apenas o seu valor histórico, não aplicando todos os encargos previstos no contrato e o mês de novembro permanece em aberto até o presente momento, totalizando, até a data de ingresso da Ação, a monta de R$ 2.796,64 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Diz que o Réu não mais faz jus ao direito de purgar a mora, em razão de já haver se utilizado dessa premissa em momento pretérito, conforme acordo realizado nos autos do Processo n.0845105-72.2020.8140301, que tramitou perante a 14ª Vara Cível dessa Capital.
Requer a concessão do despejo liminar da parte Ré. Recebido o pedido, este juízo determinou fosse realizada emenda, oportunidade em que a parte Autora peticionou nos autos indicando já haver comprovado que o contrato encontra-se desprovido de garantia. É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, observa-se que, de fato, o contrato objeto da presente lide encontra-se desprovido de garantia e já foi objeto de acordo judicial, por inadimplência do Réu em meses pretéritos, conforme documento juntado no Id nº.21147046. Assim dispõe, portanto, o art.59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ... IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12112.htm Logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, já que o Contrato encontra-se desprovido de garantia. Assim é que respaldado em mencionado dispositivo legal, concedo a medida liminar requerida para determinar que o Réu desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupação esta que deve ser assegurada com a devida caução no valor correspondente a 3 (três) meses do valor do aluguel, a qual dou como já prestada pelo valor equivalente a 3 meses de aluguéis não adimplidos, devendo ser expedido o competente mandado de despejo voluntário; decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória, autorizando desde já, caso haja necessidade, a solicitação de força policial para o cumprimento da ordem; 2- Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, com a advertência do artigo 344 do CPC, mencionando-se que não mais poderá requerer autorização para pagamento do débito, conforme disposto no parágrafo único do art.62 da Lei nº 8.245/1991; 3- Deixo de analisar os embargos de declaração, em razão da perda do seu objeto. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB. Expeça-se o necessário. Int. Belém, 1º de fevereiro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
03/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:15
Conclusos para despacho
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19/11/2020 18:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 12:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/11/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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