TJPA - 0828788-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.BLUE em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.BLUE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:05
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 03:55
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 09/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:52
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.BLUE em 30/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:05
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, apesar de devidamente intimada, não juntou todas as atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais constantes na planilha de cálculo.
O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, caso o autor não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 081 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª VJEC -
24/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:15
Indeferida a petição inicial
-
18/11/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) e das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3214/2021 - GP -
27/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858141-50.2021.8.14.0301
Kalil Correa Mufarrej Hage
Julio Cesar Nascimento de Sousa
Advogado: Jose Milton Vieira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 09:18
Processo nº 0858218-59.2021.8.14.0301
Maria Jose Angelica Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Suyane Moraes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 16:16
Processo nº 0804782-34.2021.8.14.0028
Jailson Bartolomeu da Silva
Santana de Araujo Lima
Advogado: Altair Goncalves Sales Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2021 03:23
Processo nº 0857288-41.2021.8.14.0301
Erika Clicia Ribeiro de Souza
Alberto Felipe de Almeida Vidigal Tavare...
Advogado: Brendha Vaz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 21:41
Processo nº 0008348-98.2009.8.14.0301
Dourival de Souza Carvalho
Espolio de Carlos Paulo Goncalves
Advogado: Fabricio Gomes Cristino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 12:10