TJPA - 0800727-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:37
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO NEVES em 14/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 23:18
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 14:51
Concedido o Habeas Corpus a ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO NEVES - CPF: *08.***.*33-40 (PACIENTE)
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 13:16
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800727-27.2021.8.14.0000 Advogado(s) : JESSICA SANTOS PEREIRA PACIENTE: ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO NEVES AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO NEVES, brasileira, solteira, autônoma, cédula de identidade Nº 6036525, CPF n° *08.***.*33-40, residente e domiciliada na Passagem Batista, nº 585, Bairro Barreiro, CEP 66.117-080, Belém/PA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
A paciente foi presa em flagrante, em 15/01/2021, e teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que foi encontrado em seu poder 30 “petecas” de cocaína, com peso total de 34,8 gramas.
Afirma que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma, que é mãe de 03 crianças menores de 12 anos de idade, que necessitam de seus cuidados, sendo a única responsável pelos menores, fazendo jus, portanto, à substituição da sua custódia por prisão domiciliar, nos termos do disposto no art.318, inciso V, do CPP e jurisprudência pátria.
Ressalta as qualidades pessoais favoráveis da paciente.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, prestadas às fls.
Doc/ID nº 4474771. EXAMINO É cediço que com o advento da Lei nº 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a custodiada for mãe de crianças de até 12 anos de idade incompletos, alterando a redação do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal.
Em julgado datado de 20/02/2018, a colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, à unanimidade, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319 do CPP – de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Ressaltou, ainda, que quando se tratar de detida tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
In casu, verifica-se que a paciente comprovou possuir três filhos menores de 12 (doze) anos, atualmente com 04 (quatro), 07 (sete) e 08 (oito) anos de idade (ID nº 4453435).
Vale ressaltar que o Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela substituição da prisão preventiva da coacta por domiciliar (ID nº 4453438).
Constata-se que no caso dos autos não há nenhum elemento que demonstre ato de violência ou grave ameaça por parte da coacta, ou que evidencie alguma das restrições previstas no referido julgado (HC coletivo nº 143.641/SP).
Assim sendo, resta evidente a necessidade de cuidados pela paciente, como mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, com base no princípio da integral proteção da criança e do adolescente, uma vez que inexistentes fundamentos específicos para afastar a concessão da benesse legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC 378411/CE, Relator Min.
Rogério Schietti Cruz, sexta turma, DJe 11/05/2017; HC 379601/SP, Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/04/2017; HC 444427-SP, Relator Min.
Nefi Cordeiro, DJe 19/04/2018.
Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR, para a conversão da prisão preventiva da paciente ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO NEVES, em domiciliar, sem prejuízo da fixação, pelo juízo a quo, de outras medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art.319 do CPP, por decisão fundamentada.
Comunique-se a autoridade coatora, com urgência, enviando cópia desta decisão.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Int. Belém, 08 de fevereiro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
08/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:19
Juntada de Informações
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06/02/2021 00:09
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 00:09
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 05/02/2021 23:59.
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05/02/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800727-27.2021.8.14.0000 Advogado(s) : JESSICA SANTOS PEREIRA PACIENTE: ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO NEVES AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM DESPACHO/OFÍCIO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, conclusos.Int.
Belém, 2 de fevereiro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
03/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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