TJPA - 0861498-38.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2022 08:27
Baixa Definitiva
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0861498-38.2021.8.14.0301 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Márcio de Jesus Teles Campos Apelado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDAMUS IMPETRADO VISANDO COMBATER UM ATO ESPECÍFICO DE EFEITO CONCRETO PRATICADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
MATÉRIA DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO "WRIT" POR ESSE JUÍZO AD QUEM.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO EX NUNC DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO AO SALDO PRETÉRITO, ATÉ À DATA DE PROMULGAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA.
QUANTIAS PROSPECTIVAS NÃO ALBERGADAS.
CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO QUE ASSEGUROU A VERBA EM FAVOR DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 DA LEI Nº 12.016/09 c/c 332, II, DO CPC JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO DE JESUS TELES CAMPOS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso da Procuradoria-Geral do Estado, julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação (id. 7760153) sustentando, em síntese, que impetrou o presente mandado de segurança pleiteando a concessão de restabelecimento da vantagem denominada “adicional de interiorização”.
Defendeu a necessidade de reforma do entendimento firmado na sentença, visto que a presente demanda não se trata de execução.
Disse que não há que se falar em ação diversa do mandado de segurança, visto que já houve o reconhecimento do direito ao benefício denominado “adicional de interiorização”, bem como a execução do referido pedido, não podendo ser considerado o writ impetrado como uma ação de cobrança ou pedido de execução.
Destacou que os documentos juntados demonstram que houve supressão do direito líquido e certo quanto ao recebimento do benefício.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse deferido o pedido de tutela antecipada e restabelecido o pagamento da vantagem denominada adicional de interiorização.
O apelado apresentou contrarrazões (id. 7760156), refutando as razões do recurso de apelação e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso.
Os autos vieram distribuídos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto e passo ao seu julgamento meritório.
Conforme relatado, o apelante busca reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, argumentando que no caso não se trata de pedido de execução ou de cumprimento de sentença, e sim de pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização, que teria deixado de ser pago a partir de junho deste ano de 2021.
Pois bem, analisando primeiramente essa questão processual que foi o fundamento da sentença, diviso que, de fato, o juízo se equivoca ao entender que se estaria diante de um pedido de execução de decisão judicial pretérita, posto que, na realidade, o recorrente buscou atacar o ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora que lhe suprimiu, a partir do mês de junho de 2021, o pagamento da parcela denominada adicional de interiorização.
Dessa forma, entendo que não caberia se falar em inadequação da via eleita, dado que o mandado de segurança foi impetrado visando combater um ato específico de efeito concreto praticado pela autoridade coatora.
Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser desconstituída.
E estando o processado pronto para julgamento, e tratando-se de matéria eminente de direito, com entendimento pacificado pelo STF sobre o assunto, passo a analisar o pedido formulado no presente mandamus.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão do impetrante, ora recorrente, é de ver declarado nulo o ato administrativo que determinou, através do Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, a retirada da vantagem denominada adicional de interiorização de seu contracheque a partir do mês de junho/2021.
Pois bem, analisando o caso em questão, extrai-se do caderno digital que o recorrente ajuizou ação ordinária com vistas ao pagamento e a incorporação da gratificação denominada adicional de interiorização perante a Vara Única da Comarca de Altamira, proc. nº 0001145-35.2011.8.14.0004.
No referido feito, obteve sentença de parcial procedência do pedido, sendo reconhecido o seu direito ao recebimento da vantagem, incluindo as parcelas pretéritas referentes ao quinquídio legal do ajuizamento da ação e as prospectivas (id. nº 7760143 – págs. 1/4).
Da sentença, sobreveio a interposição de recurso de apelação por parte do Estado do Pará, sendo o recurso conhecido e não provido no ponto concernente ao reconhecimento do direito à vantagem reclamada (id. nº 7760143 – págs. 5/9).
Vale ressaltar que o direito do ora recorrente foi reconhecido com supedâneo nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91 c/c 48, IV, da Constituição Estadual.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, declarou a invalidade das referidas normativas por afronta à competência privativa do Chefe do Executivo em dispor sobre remuneração dos militares prevista no artigo 61º, § 1º, II, “f” da Constituição da República[1], aplicável por simetria aos Estados.
Eis a ementa do julgado, verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020).” É de se ressaltar que no referido julgamento, foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Em suma, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Vale destacar que em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. (...) 3.
Recurso extraordinário improvido. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.663, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, jukgado em 24/09/2014).” Na hipótese dos autos, ocorreu evidente alteração no status quo, uma vez que os dispositivos legais que disciplinavam a respeito do pagamento do Adicional de Interiorização foram declarados inconstitucionais em controle abstrato.
Daí se afirmar que a força vinculante da coisa julgada atua rebus sic standibus, significando que a situação persiste enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e jurídicas existentes aquando da prolação do julgado.
Assim, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não há lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida. É dizer que, apesar de o impetrante estar recebendo a parcela denominada Adicional de Interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao Adicional de Interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Nesse diapasão, considerando-se que o direito do apelante ao recebimento da vantagem reclamada subsistiu até a declaração de inconstitucionalidade das normativas que a originaram, descabe falar em direito líquido e certo para que ele continue a recebê-la.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de apelação para desconstituir a sentença que extinguiu a ação de mandado de segurança sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleito e, diante da causa madura, conheço o mandamus intentado para, analisando o pedido meritório, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 332, II, do CPC, denegando, por consequência, a segurança requerida e extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade que ora defiro, bem como em honorários advocatícios (artigo 25º da Lei nº12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 7 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. -
08/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:54
Conhecido o recurso de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS - CPF: *02.***.*64-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2022 11:32
Declarada incompetência
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12/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 14:25
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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