TJPA - 0865006-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:59
Juntada de intimação de pauta
-
10/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:49
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:43
Audiência Una realizada para 09/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
15/06/2022 20:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:15
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0865006-89.2021.8.14.0301.
AUTOR: JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA.
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela parte Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da parte Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a parte Acionante requereu a suspensão dos descontos no valor R$98,06, do seu benefício previdenciário.
Instada a se manifestar, a parte Requerida manteve-se inerte.
A parte Autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados na inicial que consta a realização de um empréstimo bancário junto ao Requerido, com descontos efetuados na folha do seu benefício previdenciário.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a reiterada cobrança pode causar transtornos de cunho moral ao Requerente, além do fato do Autor estar sendo descontado por valor de empréstimo que não foi contratado por ele.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de realmente haver dívida a ser paga pelo Requerente, ser possibilitado ao Réu o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Acionante para que a parte Acionada suspenda, de imediato, os descontos em folha de pagamento do Requerente, descrito no doc.
ID 40804724 - Pág. 1 sob o n. 214658345, correspondente a 72 parcelas no valor de R$ 98,06 (desconto incluso em janeiro/2021).
O descumprimento da liminar ora deferida implicará na aplicação de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$10.000,00.
Intimem-se as partes para ciência deste provimento. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, tendo em vista que já houve agendamento de audiência (09/06/2022, às 11h:00min), se for o caso.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
26/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0865006-89.2021.8.14.0301 Reclamante: JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/06/2022 11:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRlMTVkM2UtZDg3YS00MjJiLWFkNGYtZjc2MWVjNTMxNGFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 13 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA Destinatário: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
13/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:34
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:33
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:08
Publicado Citação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865006-89.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Não vislumbro a probabilidade do direito pleiteado, posto que o autor alega que fora realizado empréstimo no valor de R$ 4.639,26 junto ao Banco Paraná, mas, no entanto, não há empréstimo nesse valor junto ao banco citado, mas sim perante o BANCO SANTANDER BANESPA.
Outro ponto a ressaltar é que, perante o Paraná Banco, há dois empréstimos, um no valor de R$ 1.565,86 e outro no valor de R$ 7.922,54, que não foram questionados pelo autor.
Diante do exposto, pelos fundamentos supra delineados, não concedo a tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
11/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:43
Audiência Una designada para 09/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/11/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812059-49.2021.8.14.0401
Seccional Urbana de Icoaraci
Paulo Victor da Silva Silva
Advogado: Elizabeth Non Surughan Cardoso dos Santo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 14:02
Processo nº 0810718-27.2021.8.14.0000
Oliveira Lima Sociedade Individual de Ad...
Associacao do Povo Indigena Xikrin do Po...
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 13:25
Processo nº 0420655-72.2016.8.14.0301
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Mauricio Gomes Pina
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2016 10:59
Processo nº 0841275-64.2021.8.14.0301
Helio Marinho de Azevedo Neto
Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 19:27
Processo nº 0012593-60.2020.8.14.0401
Paulo Henrique Brito dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 09:14