TJPA - 0841275-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:44
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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26/06/2022 03:51
Decorrido prazo de HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:20
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:02
Extinto o processo por desistência
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13/01/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0841275-64.2021.8.14.0301 AUTOR: HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO REU: INSTITUTO AOCP DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 05 de outubro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO - CPF: *54.***.*30-10 (AUTOR).
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20/07/2021 19:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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