TJPA - 0805684-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:04
Baixa Definitiva
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORREA BRABO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0805684-71.2021.8.14.0000 COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE:JOÃO DE LIMA CORREA BRABO.
ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA N. 23.473 AGRAVADO: BANCO ITAÚCARD S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA N. 24.871-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DE LIMA CORREA BRABO em face de BANCO ITAÚCARD S/A, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 04/11/2021, conforme ID (40034070).
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:10
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e JOAO DE LIMA CORREA BRABO - CPF: *49.***.*65-72 (AGRAVANTE)
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22/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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