TJPA - 0854391-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 03:54
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:11
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Não há que se falar em inépcia da inicial considerando que os documentos comprobatórios apresentados são suficientes para a análise do pedido.
Além do mais, o advogado da parte reclamante se responsabiliza por qualquer apresentação de documento desatualizado, não havendo que se falar em obrigatoriedade de comprovante de residência e procuração atualizados no ano da interposição da demanda.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, haja vista que a presente demanda gira em torno de cartão de crédito não solicitado, sendo dever da parte reclamada comprovar o envio do cartão a residência e o efetivo recebimento pela reclamante.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso a reclamante afirma que não solicitou cartão de crédito e, além de não ter efetuado comprovas, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Cabia à empresa reclamada o dever de comprovar que houve a efetiva solicitação do cartão e, ainda, que foi a reclamante quem providenciou o desbloqueio deste, nos moldes do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto do ônus da prova, fato este que não ocorreu no presente processo.
Assim, por certo, resta comprovada a falha na prestação do serviço.
Diante da comprovação da falha, faz jus a reclamante a declaração de inexistência de dívida.
Por outro lado, o pedido de danos morais merecem ser julgados improcedentes, uma vez que não restam comprovados nos autos.
Cabia à reclamante o dever de apresentar documento que comprovasse que a reclamada efetivamente lançou seu nome no rol de maus pagadores, conforme determina o art. 373, I do CPC, fato este que não ocorreu no presente processo.
Este Juízo entende que a mera ameaça de inscrição (notificação), por si só, não é capaz de gerar danos dessa in re ipsa cabendo a quem alega o dever de comprovar a concretização, o que não ocorreu.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES E AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO GERAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
Não obstante reconhecida a cobrança indevida de valores por parte da demandada, não houve, in casu, agressão à personalidade a justificar o pleito indenizatório.
A mera cobrança indevida de valores e a simples ameaça de inscrição não materializam dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido.
Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Diante do resultado do julgamento do apelo da ré, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, porquanto atrelado unicamente ao pedido de majoração do dano moral e da verba honorária sucumbencial.
Sucumbência redefinida.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/07/2016) INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE CARTAS DE COBRANÇAS.
PAGAMENTOS DE DÉBITOS COM ATRASO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
Ausente nos autos a demonstração de inscrição indevida, ônus que era da parte autora, e do qual não se desincumbiu, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão compensatória.
Meras cartas de comunicação não se prestam a evidenciar a negativação propriamente dita, inexistindo abalo de crédito, notadamente quando a própria consumidora revela ter efetivado os pagamentos com atraso.
Dano moral não configurado, ante a falta de comprovação do agir ilícito da casa bancária.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 08/05/2013) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO SERASA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O dano moral, apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação fuja da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 2.
A notificação de futura inscrição de nome em cadastro de restrição ao crédito, sem o efetivo registro, não configura ilícito capaz de dar ensejo à indenização por danos morais.
Mero aborrecimento. 3.
Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação Civel : AC 346550 PB 0004296-25.2003.4.05.8200) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente a dívida objeto da presente ação.
Julgo improcedente o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação aprazada.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 12 de Novembro de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
18/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:54
Audiência Una realizada para 26/07/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:44
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:48
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/05/2021 23:59.
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24/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 12:15
Audiência Una designada para 26/07/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/04/2021 12:42
Audiência Una não-realizada para 14/04/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:53
Audiência Una redesignada para 14/04/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2020 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2020 13:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/11/2020 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2020 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2020 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2020 00:24
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59.
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15/08/2020 00:36
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59.
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11/08/2020 01:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 13:55
Conclusos para despacho
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26/05/2020 04:55
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:53
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2020 00:19
Decorrido prazo de GEANDRA DA SILVA SOUSA DOS SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2020 08:51
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2020 08:48
Juntada de Outros documentos
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04/03/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 10:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/01/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2019 13:24
Juntada de identificação de ar
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18/10/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2019 16:40
Conclusos para decisão
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16/10/2019 16:40
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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