TJPA - 0802566-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:19
Juntada de despacho
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14/03/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de HEITOR GOMES COSTA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo os recursos de Apelação. 2.
Já apresentada as razões da Defesa, dê-se vista ao MP para oferecer contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Após, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
10/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 12:43
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2022 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/01/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 01:44
Decorrido prazo de HEITOR GOMES COSTA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:37
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 00:06
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : HEITOR GOMES COSTA Advogado : DEFENSORIA PÚBLICA Capitulação : Art. 157, §2º, II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra HEITOR GOMES COSTA, brasileiro, solteiro, paraense, filho de Maria do Socorro da Silva Gomes e Heitor Gomes Costa, nascido em 27/07/1999 (21 anos), RG de Nº 8453558 (SSP/PA), residente na Rua Açaituba S/N, Quadra 29, entre a Escola Laércio Barbalho e Sup.
Batista, Curuçambá (Maguari), Ananindeua – PA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº24657434), em síntese, que no dia 26/02/2021, por volta de 22h, as vítimas Raimundo Santos, Casemiro Gomes, Cleyton dos Passos e Estheferson da Silva estavam no estabelecimento comercial “Marambaia Zero Hora”, quando, então, o Acusado na companhia de outra pessoa chegaram anunciando o delito de roubo, estando armados com uma de fogo.
Na sequência, a exordial afirma que a todo tempo os criminosos ofendiam as vítimas e chegaram a lesionar uma delas, tendo subtraído celulares, cartões, notebook, dinheiro.
Por fim, ao empreenderem fuga os criminosos foram perseguidos por populares, tendo o Réu sido o único a ser capturado e seu comparsa fugido.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Art. 157, §2º, II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O Acusado foi citado ID nº24967475.
O Acusado apresentou Defesa através da Defensoria Pública.
Na instrução processual foram ouvidas as vítimas CASEMIRO GALILEU GOMES GAMA JUNIOR e as testemunhas RAIMUNDO MILCÉLIO DE CARVALHO ALCÂNTARA e MOACIR RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR.
Ao final da audiência ocorreu o interrogatório do Réu.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Art. 157, §2º, II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, as Defesas, à guisa de Razões Finais, requerem: i) desclassificação para roubo tentado; ii) participação menor importância; iii) substituição da pena por restritivas de direito; iv) regime aberto para cumprir a pena; v) não incidência majorante da arma de fogo; vi) aplicação das atenuantes da confissão e de ser menor de 21 anos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado HEITOR GOMES COSTA.
A materialidade ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão ID nº24268802.
A autoria por sua vez ficou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo, assim como a confissão.
A vítima a vítima CASEMIRO GALILEU GOMES GAMA JÚNIOR relatou, dentre outros fatos, que por volta de 21h e 22h, estava no local do delito quando foi surpreendido por dois indivíduos que anunciaram o assalto, estando um deles armado com um revólver.
A vítima ressaltou que o ora denunciado, em um momento anterior, abordou um rapaz que estava na esquina, falou algumas coisas e depois desferiu um soco nele, inclusive com a abordagem culminando na subtração de um aparelho celular.
Outro aspecto a ser ressalvado foi a agressividade do denunciado e de seus comparsas.
Posteriormente, Heitor e comparsas fugiram rumo à esquina, com o disparo de alguns tiros e, na sequência, o ora declarante viu que o denunciado havia sido contido por populares.
A vítima relata, ainda, que aproximadamente tinham umas 12 pessoas no local que foram roubadas e que nem todo mundo conseguiu recuperar seus pertences.
A testemunha PM RAIMUNDO MILCÉLIO DE CARVALHO ALCÂNTARA declarou, dentre outros fatos, que estava de serviço pelo bairro da Marambaia quando foi chamado para a ocorrência e, ao chegar no local do delito, o indivíduo já tinha sido capturado e a população o havia linchado, tendo sido detido por outra Guarnição.
A ora testemunha declarou, por fim, que as vítimas reconheceram o denunciado como o autor do delito e foram todos conduzidos à Seccional Urbana da Marambaia.
A testemunha PM MOACIR RODRIGUES MONTEIRO JÚNIOR relatou, dentre outros fatos, que estava ocupando a posição de Oficial de Dia e foi acionado pois havia uma notícia que um indivíduo havia sido alvejado por um disparo de arma de fogo na Rua Capitão Braga.
Assim, a viatura de área seguiu para dar o primeiro suporte, e o declarante foi acionado para prestar apoio, uma vez que a população estava agredindo o Denunciado.
O Acusado HEITOR GOMES COSTA, em seu interrogatório, declarou que cometeu o crime na companhia de uma outra pessoa, afirmando que chegou a ser baleado e estava na posse dos objetos das vítimas e que seu parceiro não chegou a levar nenhum bem da vítima.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo em desfavor de HEITOR GOMES COSTA.
Uma das vítimas foi ouvida em juízo e esclareceu como tudo se deu, pois os criminosos chegaram no estabelecimento comercial de forma muito agressiva, já falando pra entregar os celulares, inclusive, a vítima que depôs em juízo afirmou que um dos criminosos lesionou um rapaz na esquina do bar.
O crime foi cometido com violência, grave ameaça e alguns dos pertences roubados não foram recuperados.
As testemunhas policiais que prenderam em flagrante o Réu relatam que foram acionados para ocorrência e que este já havia sido capturado e estava sendo agredido por populares.
O Acusado confessa o delito, afirmando que estava com os bens da vítima e que possuía outro parceiro para execução do crime, mas que ele não levou bem algum.
Não existe dúvida da ocorrência do delito, bem ainda de que o Réu Heitor Gomes Costa foi um dos autores.
Como se vê, não existe qualquer incerteza da ocorrência do crime de roubo pelo Réu, entretanto, o legislador preferiu dar tratamento mais rigoroso a algumas condutas que tem o intuito de provocar maior intimidação, bem como ocasionar maior risco ao patrimônio e integridade das vítimas, como no caso dos autos onde houve concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Com efeito, a qualificadora restou plenamente caracterizada e provada após a instrução criminal contraditória, pois participaram duas pessoas no crime.
A vítima é firme em relatar que existiam dois criminosos, afirmação também corroborada pelo Réu.
A arma foi visualizada pela vítima Casemiro Galileu Gomes Gama Júnior, de forma que não se tem dúvida de sua utilização no crime.
O Superior Tribunal de Justiça se manifesta com relação a esse tema da seguinte forma: “Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Dje de 28/6/2010; REsp. 1.111.783/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Dje de 21/6/2010; HC 135.663/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Dje de 12/4/2010” (STJ, HC 181506/RJ, Relª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 19/6/2012).
A Defesa em sede de alegações finais também sustentou que o crime não chegou a ser consumado, entretanto, não vislumbro tal assertiva como verdadeira, isso porque no momento em que o Réu foi capturado por populares, este já estava na posse dos bens das vítimas há um tempo razoável, já tendo se tornado possuidor da res furtiva, tanto é que ainda foi perseguido até ser capturado, de forma que o crime se consumou.
O Superior Tribunal de Justiça se manifesta com relação a esse assunto da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ART. 157 DO CP.
ROUBO.
DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES.
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1.
O tipo penal classificado como roubo consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquila (teoria da apprehensio ou amotio). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na via especial, não revolve provas ou rediscute matéria fática controvertida.
Em contrapartida, porém, o exame da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos provoca a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.341.998/SP,Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012).
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado HEITOR GOMES COSTA responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado HEITOR GOMES COSTA às sanções punitivas do Art. 157, §2º, II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade normal ao delito.
O Réu não possui antecedentes criminais, sendo essa circunstância favorável, por força da Súmula nº444 STJ, em que pese responder criminalmente outras ações.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias do crime são graves, pois o delito foi cometido em concurso de agentes.
As consequências não alcançaram contornos que justificassem maior exasperação da pena.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Verifico a atenuante de ser o Réu menor de 21 (vinte e um anos na data do fato) Art. 65, I, e ter o Réu ter confessado o delito, Art. 65, III, “d”, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passando a dosá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se há concurso de duas ou mais pessoas), entretanto, foi utilizada como circunstância do crime na primeira fase da dosimetria.
Verifico a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), ou seja, aumento a pena em 3 (três) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, passando a dosá-la em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu HEITOR GOMES COSTA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena.
Não concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que sua liberdade representa sobressalto a ordem pública, pois registra outras ações penais, de forma que sua prisão preventiva garante o acautelamento do meio social, evitando continuar cometendo crimes.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome dos Réus no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
18/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:52
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2021 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:10
Juntada de Ofício
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09/09/2021 12:08
Juntada de Ofício
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03/09/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 10:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/09/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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31/08/2021 00:04
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:35
Juntada de Ofício
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04/08/2021 10:33
Juntada de Ofício
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21/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/09/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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21/07/2021 11:03
Protocolizada Petição
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18/07/2021 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 00:51
Decorrido prazo de HEITOR GOMES COSTA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 09:21
Juntada de Ofício
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05/07/2021 09:19
Juntada de Ofício
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01/07/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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01/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 01:13
Decorrido prazo de HEITOR GOMES COSTA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:11
Decorrido prazo de HEITOR GOMES COSTA em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 22:42
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 01:19
Decorrido prazo de HEITOR GOMES COSTA em 14/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:17
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 02:38
Decorrido prazo de HEITOR GOMES COSTA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:23
Recebida a denúncia contra HEITOR GOMES COSTA - CPF: *32.***.*36-40 (REU)
-
23/03/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 20:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2021 18:59
Juntada de Petição de denúncia
-
18/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 22:23
Declarada incompetência
-
15/03/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2021 12:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/03/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 15:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/02/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2021 10:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 15:48
Expedição de Mandado de prisão.
-
27/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2021 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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