TJPA - 0812090-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:54
Baixa Definitiva
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24/01/2023 08:52
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DE ALCANTARA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0812090-11.2021.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Raimundo Silva de Alcantara Agravados: Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C O COM PEDIDO DE LIMINAR.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
ALTURA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO SILVA DE ALCANTARA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira-PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, proc. nº 0804953-60.2021.8.14.0005, indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id nº 6912015): “Neste contexto, havendo previsão legal estabelecendo altura mínima para a investidura no cargo e havendo expressa disposição no edital acerca do mínimo de altura exigido, não restou demonstrado o fumus boni iuris, porquanto não se trata de mero subjetivismo da Administração Pública, pois tal requisito está devidamente amparado em Lei Estadual específica e no próprio edital do certame público.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso de não concessão do provimento antecipatório, não se mostra presente, diante da possibilidade de reabertura da(s) fase(s) do concurso, após o trânsito em julgado de eventual hipótese de procedência da demanda.
Por todo o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do pedido cautelar, especialmente o fumus boni iuris, ou seja, a irremissível hipótese de que a parte tenha razão, mediante a inequívoca prova apresentada como base para o pedido.
Nessas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada.” Em suas razões recursais (id. 6825205), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando que, na origem, prestou concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PMPA/2020, porém na 3ª etapa do certame (fase de Exame de Avaliação de Saúde) fora considerado inapto por deter 1m e 58 cm de altura, não tendo observado a altura mínima prevista no edital do certame (1,60m).
Informou ainda que, em virtude desse resultado, ingressou com recurso administrativo apresentando suas razões e requerendo a reconsideração da decisão, contudo, no resultado do recurso, a banca apenas se limitara a dizer que o motivo da inaptidão foi pelo fato de o candidato possuir altura de 1,58 m, destacando que, no dia 27/10/2021, foi publicado o resultado da avaliação de saúde e, em razão do indeferimento do recurso, o nome do agravante não constava entre os aprovados.
Requereu, então, a concessão do pedido liminar, no sentido de que fosse determinada a suspensão do ato que o declarou inapto a fim de que fosse garantida a sua participação na 4ª etapa do concurso, o Teste de Avaliação Física, e, em caso de aprovação, que fosse mantida sua participação nas próximas fases do certame até julgamento do mérito da ação.
Frisou que o juízo plantonista da comarca de Altamira-PA indeferiu a tutela de urgência em razão da expressa previsão legal e editalícia de altura mínima ao cargo para o qual o agravante prestou concurso.
Sustentou que a banca examinadora não deve se apegar ao princípio da vinculação do edital de forma isolada e que, embora tenha sua relevância, ele deve ser analisado junto com outros princípios gerais do direito, como o da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustentou também ser ilegal a eliminação do candidato que, ainda que não tenha seguido estritamente os ditames do edital, conseguiu demonstrar que possui uma saúde que lhe possibilita exercer as atribuições do cargo a que concorreu, como no seu caso, que apesar de ter apenas dois centímetros abaixo do que está elencado no edital, foi aprovado em todos os testes a que foi submetido.
Aduziu que a diferença de apenas 02 (dois) centímetros não fará que o agravante desempenhe suas funções de forma desigual ou pior que os demais.
Argumentou que a sua eliminação por essa diferença de altura ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não é razoável e nem proporcional pensar que alguém com dois centímetros a menos não esteja apto para desenvolver uma função, destacando que a higidez física do militar não está diretamente relacionada à altura, sendo que já demonstrou que possui saúde física e mental para o exercício do cargo, sendo aprovado na avaliação psicológica e nos demais exames de saúde.
Acrescentou que a baixa estatura do candidato não é deficiência física, portanto não deve ser levada em conta como critério de eliminação somente pelo fato de estar apenas 2 (dois) centímetros abaixo do requisito exigido.
Destacou que o candidato foi cabo do Exército Brasileiro por 5 (cinco) anos (2016 a 2021), servindo no 51º batalhão de infantaria de selva na cidade de Altamira - Pará, exercendo sua função com excelência, inclusive participando do estágio de adaptação à vida na selva, não sendo prejudicado em nenhum momento por conta da sua estatura.
Defendeu que, seguindo os preceitos da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao ordenamento jurídico pátrio, se afigura precipitada a eliminação do autor do certame em razão de tal irrisória defasagem na sua altura, na medida em que ela não extrai, nem diminui em nada, a capacidade física ou mental do agravante.
Argumentou restarem preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, destacando que o “periculum in mora” está perfeitamente demonstrado no caso, pois com a sua exclusão não poderá participar das demais fases do concurso e, caso isto aconteça, esta ação perderá seu objeto, sendo que essa demora poderá lhe ocasionar um grande e irreparável prejuízo, vez que já houve a convocação para a 4ª etapa, o Teste de Avaliação Física, que ocorrerá entre os dias 2 a 8 de novembro de 2021, sem o nome do autor.
Por esse motivo postulou o agravante a reforma da decisão que indeferiu tutela antecipada que determinou a suspensão do ato que o declarou inapto e que se proceda com a sua convocação para a 4ª etapa - Teste de Avaliação Física, e, caso seja aprovado, seja mantida sua participação nas próximas fases do concurso e que, caso tenha se iniciado o curso de formação e ainda não se tenha resolvido o mérito desta ação, requereu que lhe fosse reservada vaga no curso.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para confirmar os termos da decisão liminar.
Juntou documento.
Inicialmente o presente Agravo de Instrumento foi interposto em sede de plantão, porém não foi admitido, sendo os autos então redistribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 7023869, págs. 1/7, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Estado do Para apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 7987438, págs. 1/7), refutando as razões do vertente recurso e, ao final, pugnou, pelo seu desprovimento.
Da mesma forma, o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 8385826, págs. 1/20).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, sob o id. 8563992, págs. 1/8, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Conforme relatado, o presente caso, em resumo, trata-se de obrigação de fazer em que o autor/ora agravante busca a concessão da liminar para suspender o ato da banca examinadora que o eliminou do concurso público para o preenchimento do cargo de soldado da Polícia Militar do estado do Pará, na 3ª etapa do certame (fase de Exame de Avaliação de Saúde) que teria considerado o recorrente inapto, por deter 1m e 58 cm de altura, não tendo observado a altura mínima prevista no edital do certame (1,60m).
Pois bem, analisando o pedido do agravante e as suas razões recursais, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
Primeiramente, esclareço que não diviso configurado o requisito do fumus boni iuris, de pronto, na questão sob exame.
Ocorre que, em se tratando de concurso público, é possível a estipulação de critérios limitativos para a participação no certame, conforme a natureza da atividade a ser exercida, desde que haja previsão legal e no edital, de modo que se revela constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso na carreira policial-militar.
Referida exigência, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica-se pelo fato de a carreira policial militar possuir regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual se afigura legítima a previsão de estatura mínima, sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão específica.
No caso dos autos, de acordo com o Edital nº 01/CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, ao dispor sobre os requisitos necessários para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, estabelece no item 5.2, “g”, o seguinte: “5 DOS REQUISITOS 5.1.
Para a inscrição no presente concurso público de admissão ao CFP/PM, os candidatos deverão observar os requisitos gerais e específicos apresentados a seguir, bem como aqueles constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital. 5.2 São requisitos para a inscrição ao concurso público: [...] g) ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher; [...].” O Anexo IV do edital normativo apresentou as causas que implicam em inaptidão do candidato durante a avalição de saúde, ou seja, possuir altura inferior a citada, conforme subitem 3.1, in verbis: 3 DAS CAUSAS QUE IMPLICAM EM INAPTIDÃO DO CANDIDATO DURANTE A AVALIAÇÃO DE SAÚDE 3.1 Altura inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo masculino e inferior a 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para o sexo feminino.
No âmbito deste Estado, a regulamentação para os requisitos de ingresso na Polícia Militar se dá pela Lei Estadual nº 6.626/2004, que foi alterada pelas Leis nºs 8.342/2016 e 8.971/2020, cujo art. 3º, §§ 1º e 2º, alínea “h”, prescrevem que: “Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: [...] h) ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher; [...]” Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE 668499 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 08/03/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo de eliminação de Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e da alegada violação do princípio da isonomia ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres (1,60m). 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura no presente caso. (...). 6.
Recurso Ordinário não provido (STJ, RMS 47.009/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 2.9.2016) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3.
Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso n carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4.
Recurso Ordinário não provido (STJ, RMS 46.243/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.8.2015).
Sobre o tema, seleciono decisão deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES (CFSD BM-2008) EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
NÃO OBSERVADO PELO CANDIDATO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1- A exigência quanto à altura específica está prevista no edital ao qual se inscreveu o candidato e legislação específica. 2- As Cortes Superiores já se pronunciaram pela constitucionalidade e legalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira policial militar.
Precedentes: STF e STJ; 3- O apelado não atendeu a exigência da altura mínima prevista no Edital, razão pela qual a sentença deve ser reformada; 4- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelação provida.
Em reexame necessário sentença reformada. (2017.03455606-68, 179.333, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17) Destarte, cabível a exigência mínima de altura do candidato inscrito no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Portanto, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVA DE ALCANTARA - CPF: *14.***.*48-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 07:30
Expedição de Carta.
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31/01/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DE ALCANTARA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812090-11.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Raimundo Silva de Alcantara Agravados: Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C O COM PEDIDO DE LIMINAR.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
ALTURA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELO CANDIDATO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO SILVA DE ALCANTARA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª vara cível da comarca de Altamira-PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, proc. nº 0804953-60.2021.8.14.0005, indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão (id nº 6912015): “Neste contexto, havendo previsão legal estabelecendo altura mínima para a investidura no cargo e havendo expressa disposição no edital acerca do mínimo de altura exigido, não restou demonstrado o fumus boni iuris, porquanto não se trata de mero subjetivismo da Administração Pública, pois tal requisito está devidamente amparado em Lei Estadual específica e no próprio edital do certame público.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso de não concessão do provimento antecipatório, não se mostra presente, diante da possibilidade de reabertura da(s) fase(s) do concurso, após o trânsito em julgado de eventual hipótese de procedência da demanda.
Por todo o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do pedido cautelar, especialmente o fumus boni iuris, ou seja, a irremissível hipótese de que a parte tenha razão, mediante a inequívoca prova apresentada como base para o pedido.
Nessas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada.”.
Em suas razões recursais (id. 6825205), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando informando que, na origem, prestou concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PMPA/2020, porém na 3ª etapa do certame (fase de Exame de Avaliação de Saúde) fora considerado inapto por deter 1m e 58 cm de altura, não tendo observado a altura mínima prevista no edital do certame (1,60m).
Informou ainda que, em virtude desse resultado, ingressou com recurso administrativo apresentando suas razões e requerendo a reconsideração da decisão, contudo, no resultado do recurso, a banca apenas se limitara a dizer que o motivo da inaptidão foi pelo fato de o candidato possuir altura de 1,58 m, destacando que, no dia 27/10/2021 foi publicado o resultado da avaliação de saúde e, em razão do indeferimento do recurso, o nome do agravante não constava entre os aprovados.
O autor requereu, então, a concessão do pedido liminar, no sentido de determinar a suspensão do ato que o declarou inapto a fim de que fosse garantida a sua participação na 4ª etapa do concurso, o Teste de Avaliação Física, e, em caso de aprovação, que fosse mantida sua participação nas próximas fases do certame até julgamento do mérito da ação.
Frisou que o juízo plantonista da comarca de Altamira-PA indeferiu a tutela de urgência em razão da expressa previsão legal e editalícia de altura mínima ao cargo para o qual o agravante prestou concurso.
Sustentou o agravante, em defesa da decisão agravada, que a banca examinadora não deve se apegar ao princípio da vinculação do edital de forma isolada e que, embora tenha sua relevância, ele deve ser analisado junto com outros princípios gerais do direito, como o da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustentou também ser ilegal a eliminação do candidato que, ainda que não tenha seguido estritamente os ditames do edital, conseguiu demonstrar que possui uma saúde que lhe possibilita exercer as atribuições do cargo a que concorreu, como no caso do autor, que apesar de ter apenas dois centímetros abaixo do que está elencado no edital, foi aprovado em todos os testes a que foi submetido.
Aduziu que a diferença de apenas 02 (dois) centímetros não fará que o agravante desempenhe suas funções de forma desigual ou pior que os demais.
Argumentou que a sua eliminação por essa diferença de altura ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não é razoável e nem proporcional pensar que alguém com dois centímetros a menos não esteja apto para desenvolver uma função, destacando que a higidez física do militar não está diretamente relacionada à altura, sendo que o candidato já demonstrou que possui saúde física e mental para o exercício do cargo, sendo aprovado na avaliação psicológica e nos demais exames de saúde.
Acrescentou que a baixa estatura do candidato não é deficiência física, portanto não deve ser levada em conta como critério de eliminação somente pelo fato de estar apenas 2 (dois) centímetros abaixo do requisito exigido.
Destacou que o candidato foi cabo do Exército Brasileiro por 5 (cinco) anos (2016 a 2021), servindo no 51º batalhão de infantaria de selva na cidade de Altamira - Pará, exercendo sua função com excelência, inclusive participando do estágio de adaptação à vida na selva, não sendo prejudicado em nenhum momento por conta da sua estatura.
Defendeu que, seguindo os preceitos da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao ordenamento jurídico pátrio, se afigura precipitada a eliminação do autor do certame em razão de tal irrisória defasagem na sua altura, na medida em que ela não extrai, nem diminui em nada, a capacidade física ou mental do agravante.
Argumentou restarem preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, destacando que o “periculum in mora” está perfeitamente demonstrado no caso, pois com a sua exclusão não poderá participar das demais fases do concurso e, caso isto aconteça, esta ação perderá seu objeto, sendo que essa demora poderá lhe ocasionar um grande e irreparável prejuízo, vez que já houve a convocação para a 4ª etapa, o Teste de Avaliação Física, que ocorrerá entre os dias 2 a 8 de novembro de 2021, sem o nome do autor.
Por esse motivo postulou o agravante a reforma da decisão que indeferiu tutela antecipada que determinou a suspensão do ato que o declarou inapto e que se proceda com a sua convocação para a 4ª etapa - Teste de Avaliação Física, e, caso seja aprovado, seja mantida sua participação nas próximas fases do concurso e que, caso tenha se iniciado o curso de formação e ainda não se tenha resolvido o mérito desta ação, requereu que lhe fosse reservada vaga no curso.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para confirmar os termos da decisão liminar. É o relato do necessário.
Juntou documento.
Inicialmente o presente agravo de instrumento foi interposto em sede de plantão, porém não foi admitido, sendo os autos então redistribuídos à minha relatoria.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso e deferida a gratuidade de justiça, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1][1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2][2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3][3].
Conforme relatado, o presente caso, em resumo, trata de obrigação de fazer em que o autor/ora agravante busca a concessão da liminar para suspender o ato da banca examinadora que o eliminou do concurso público para o preenchimento no cargo de Soldado (Praças) da Polícia Militar do Estado do Pará, na 3ª etapa do certame (fase de Exame de Avaliação de Saúde), posto que fora considerado inapto por possui 1 m e 58 cm de altura, não tendo observado a altura mínima prevista no edital do certame (1,60 m).
Pois bem, analisando o pedido do agravante e as suas razões recursais, "a priori", não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela parte, pelos motivos que passo a expor: Primeiramente, esclareço que não diviso configurado o requisito do “fumus boni iuris”, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Ademais, cabe relembrar que, em se tratando de concurso público, é possível a estipulação de critérios limitativos da sua participação, conforme a natureza da atividade a ser exercida, desde que haja previsão legal e no edital, de modo que se revela constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso na carreira militar.
Referida exigência, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica-se pelo fato de a carreira militar possuir regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual se afigura legítima a previsão de estatura mínima, sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo de eliminação de Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e da alegada violação do princípio da isonomia ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres (1,60m). 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura no presente caso. (...). 6.
Recurso Ordinário não provido (STJ, RMS 47.009/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 2.9.2016) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3.
Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso n carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4.
Recurso Ordinário não provido (STJ, RMS 46.243/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.8.2015).
Desse modo, em um juízo de cognição não exauriente, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito em favor do agravante.
A vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2][2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3][3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
11/11/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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