TJPA - 0810418-02.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 14:46
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
13/02/2021 00:05
Decorrido prazo de GLEIDSON CAMPOS MIRANDA em 12/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810418-02.2020.8.14.0000 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: GLEIDSON CAMPOS MIRANDA ADVOGADA: SHEILA COSTA SANTOS (OAB/PA Nº 26.484) AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Gleidson Campos Miranda, contra ato do juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Santarém, que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar nos autos do processo de execução de nº 0010157-63.2010.8.14.0051.
As razões recursais culminaram no pedido de reforma da decisão acima mencionada, sustentando que o agravante é portador de duas doenças crônicas (hipertensão e diabetes) e, portanto, pertencente ao grupo de risco para agravamento de COVID-19, ressaltando, ainda, a sua vulnerabilidade face à informação de que uma enfermeira foi hospitalizada com suspeita de COVID e a Recomendação da Resolução nº 62 do CNJ.
As contrarrazões voltaram-se à manutenção da decisão recorrida (Id. 3849969- Pág. 11 a 12).
Concluso à juíza, ela sustentou a sua deliberação (Id. 3849969-Pág. 9).
Apresentados os autos ao tribunal ad quem, coube a mim, por distribuição, a relatoria do feito.
Instada a se manifestar a respeito, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento recursal (Id. 4130136).
Constatada a ausência de procuração nos autos, foi devidamente intimada a causídica para juntada correspondente, no entanto, não houve manifestação (Id. 4441320). É o relatório do necessário. De pronto, vislumbro óbice ao conhecimento do recurso, pois, apesar de adequado e tempestivamente interposto, não se trouxe, com a inicial, o instrumento procuratório, requisito indispensável à sua interposição.
Acerca do tema, pertinente a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: Não bastam a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo.
Ainda é necessário que a parte integre a relação processual por intermédio de quem tenha capacidade postulatória.
Por direito de postular em juízo entende-se o direito de agir e falar em nome das partes.
Com efeito, dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.906/94: ‘o advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato’.
Assim, a representação postulatória da parte é pressuposto processual subjetivo do recurso, cuja não observância induz ao não conhecimento do ato pela própria inexistência deste. (Recurso no Processo Penal – Teoria dos Recursos, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 93) Ressalta-se que é ônus do recorrente a fiscalização da correta formação do instrumento.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do STJ: (...) Ademais, a necessidade da procuração não foi constatada pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo em execução penal e, sim, por esta Corte Superior para o julgamento do recurso especial, uma vez que é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ ).
Dessa forma, é ônus do recorrente a fiscalização da correta formação do recurso e a verificação, para a subida dos autos, da presença do instrumento procuratório. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 494.603/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Destaco, que este juízo, ainda, oportunizou a juntada do referido documento no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante ao exposto, não conheço do agravo em execução penal por ausência dos pressupostos de admissibilidade. À secretaria para as formalidades legais.
Belém, 04 de fevereiro de 2021. Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
04/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:06
Não conhecido o recurso de GLEIDSON CAMPOS MIRANDA (AGRAVANTE) e JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO)
-
01/02/2021 10:48
Conclusos ao relator
-
01/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:03
Decorrido prazo de GLEIDSON CAMPOS MIRANDA em 25/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 14:44
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:17
Conclusos ao relator
-
09/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811562-22.2019.8.14.0040
Irene Amorim de Araujo
Fazenda Publica do Municipio de Parauape...
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 18:55
Processo nº 0043909-83.2015.8.14.0040
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabiana Dylaura Souza Lotte
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2015 11:20
Processo nº 0859107-81.2019.8.14.0301
Diego Souza Goes
Banco Bradesco SA
Advogado: Samara Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 19:51
Processo nº 0801676-74.2020.8.14.0133
Ailton Cardoso Viana
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 15:23
Processo nº 0008672-78.2015.8.14.0301
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Francinete Alves
Advogado: Sylvio Fonseca de Novoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2015 12:54