TJPA - 0806461-72.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA QUIRINO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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02/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/09/2023 01:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806461-72.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806461-72.2020.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAULO SERGIO DE SOUZA QUIRINO De ordem, fica intimada o AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 18 de agosto de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/07/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:57
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
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06/04/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 16:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2021 23:59.
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16/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0806461-72.2020.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 PARTE REQUERIDA: Nome: P.
S.
D.
S.
Q.
Endereço: Rua Jibóia Branca, 20, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 DESPACHO Vistos etc. É sabido caber a parte requerida impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (Art. 293, CPC), entretanto, se o valor atribuído pela parte autora não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, deve o magistrado determinar ex officio a modificação do valor da causa (Art. 292, §3º, CPC). De se destacar que, nas ações de busca e apreensão ajuizadas com fundamento no Dec.
Lei 911/69, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas, vez que é este o proveito econômico que a Parte Requerente pretende obter. Neste sentido, oportuno trazer à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA EM DESCOMPASSO COM A CÉDULA DE CRÉDITO ATINENTE AO CONTRATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO (VENCIDAS E VINCENDAS) E DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada do Planilha de Débitos aos autos, para fins de aferição do saldo devedor em aberto, parcelas vencidas e vincendas, bem como para delimitação do valor da causa. 2- Tendo o recorrente deixado de atender satisfatoriamente ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial com a juntada da Planilha de Débitos, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015. 3- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA – AC: 0005045-41.2016.8.14.0201 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/12/2019) Ocorre que, na hipótese dos autos, a Parte Requerente atribuiu à causa apenas o valor correspondente as parcelas vencidas, em divergência ao valor apresentado na documentação acostada sob ID. 19460879. Sendo assim, determino que a Parte Requerente promova a emenda da presente inicial no prazo de 15 dias (Art. 319, inciso V, c/c Art. 321 ambos do CPC), promovendo a correção do valor da causa, adequando-o ao valor da dívida (parcelas vencidas e vincendas), devendo, ainda, complementar as custas iniciais. O descumprimento desta determinação poderá ocasionar o indeferimento da presente inicial, com a consequente não resolução do mérito desta ação, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do NCPC. Expeçam-se as comunicações necessárias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 04:44
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 00:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2020 23:59.
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24/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 22:39
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2020 22:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/09/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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