TJPA - 0817071-44.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:18
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 11/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 11/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:51
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0817071-44.2021.8.14.0401 REU: EMERSON DOS ANJOS SOARES R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista que as tentativas de intimação do acusado, para fins de restituição do valor que foi com ele apreendido no momento da prisão, foram infrutíferas, conforme certificado no ID nº 88925194, declaro o perdimento do valor apreendido nestes autos, o qual deverá ser revertido ao FUNAD.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 30 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
02/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 13:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:54
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0817071-44.2021.8.14.0401 RÉU: EMERSON DOS ANJOS SOARES CAP.: art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 Sentença nº 257/2022 (CM) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público contra EMERSON DOS ANJOS SOARES, imputando-lhe o crime descrito pelo art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória que, no dia 05/11/2021, por volta das 14h30min (BOP ID 40242093 - Pág. 9), os policiais militares Diego Henrique Alves Lima, Thomas Victor Castro Goulart e Deise Santos Silva estavam em patrulhamento na feira do Porto da palha, bairro do Guamá, quando uma pessoa, que não quis se identificar, parou a guarnição e disse que um rapaz moreno estava vendendo maconha naquela feira, momento no qual os policiais diligenciaram e se deslocaram até o local informado, onde identificaram o denunciado através das vestimentas e características físicas repassadas na “denúncia”.
Os agentes públicos fizeram a abordagem e durante a realização do procedimento de revista, encontraram no bolso do denunciado, que se identificou como EMERSON DOS ANJOS SOARES, 18 (dezoito) “tabletes” (textuais) pequenos de substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “MACONHA” e a importância em dinheiro de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional da Cremação.
Na decisão de ID 41849505, foi determinada a notificação inicial do Acusado, para que oferecesse defesa escrita (art. 55 da Lei n° 11.343/2006), a qual foi devidamente apresentada, conforme consta no ID 45149279, onde requereu a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n° 11.343/06, bem como que fosse determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca para que seja avaliado pelo Ministério Público a possibilidade de formulação de propostas de transação penal.
Além disso, ainda em sua defesa prévia, requereu que fosse concedida a liberdade provisória sem fiança ao ora denunciado, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, uma vez que o réu possui residência e trabalho no distrito da culpa, não havendo indícios de que, em liberdade, volte a delinquir.
Na decisão de ID 49421892, foi recebida a denúncia, bem como indeferido o pedido de desclassificação e, não obstante, revogada a prisão preventiva e substituída por outras medidas cautelares, dispensado o pagamento de fiança.
Finalizada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas PM DIEGO HENRIQUE ALVES LIMA, PM THOMAZ VICTOR CASTRO GOULART, PM DEISE SANTOS SILVA, ROZEANE ALMEIDA e IVANEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO, bem como qualificado e interrogado o Réu EMERSON DOS ANJOS SOARES.
No ID 79893869 foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais do Denunciado, onde nada consta.
Foram juntadas aos autos, ID 80008141, as Alegações Finais do Ministério Público, por meio das quais pleiteou pela desclassificação do crime para porte de drogas para consumo próprio, art. 28 da Lei n° 11.343/06, por entender que não restou comprovada a materialidade delitiva do crime imputado ao Réu.
Por fim, o Acusado apresentou suas Alegações Finais, por meio da Defensoria Pública, no ID 80019342, nas quais pleiteou pela sua absolvição, alegando ilicitude da busca pessoal, a qual, segundo ele, ocorreu sem fundada suspeita.
Além disso, requereu, em caso de, entendido de modo diverso, seja desclassificado o crime para o art. 28 da Lei n° 11.343/06., bem como sua posterior substituição por pena restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: A preliminar de nulidade alegada pela Defesa, referente a suposta ilicitude na forma em que a prova material do crime foi coletada, posto que os policiais revistaram o réu sem que existisse uma fundada suspeita para tanto, merece ser acolhida, senão vejamos: A testemunha PM DIEGO HENRIQUE ALVES LIMA, em juízo, não lembrou dos fatos.
Da mesma forma, a testemunha PM DEISE SANTOS SILVA não
Por outro lado, também em juízo, a testemunha PM THOMAR VICTOR CASTRO GOULART relata que os policiais receberam uma denúncia anônima de que estavam ocorrendo assaltos no local, descrevendo a aparência do suspeito, por causa da qual foi realizada a abordagem de várias pessoas, dentre elas o denunciado, que possuía entorpecentes consigo.
Ademais, reforça que as vestimentas do acusado condiziam com as relatadas na denúncia anônima.
Afirma, além disso, que aparentava o réu, então suspeito, estar nervoso.
Corroborando o depoimento acima transcrito, a testemunha PM DEISE SANTOS SILVA, de igual maneira, em juízo, relata que houve denúncia anônima, da qual não lembra do teor, a qual aduz que foi o motivo da abordagem, oportunidade em que encontraram os entorpecentes com o denunciado.
Ademais, afirma não lembrar ao certo do conduzido, porém não se assemelha com o acusado – ao momento presente na sala de audiências, à sua frente –, pois, segundo ela, a pessoa abordada e conduzida à DP possuía aparência debilitada, e o réu ao qual visualiza não apresenta essa característica.
Outrossim, a testemunha afirmou que a abordagem do suspeito foi a primeira efetuada no dia, de modo que não houve outras.
Por fim, aduziu que a pessoa abordada no dia aparentava estar sob efeito de algum entorpecente.
A testemunha ROZEANE ALMEIDA, em juízo, afirmou que conhece o denunciado há muito tempo, pois trabalha no porto da palha e, eventualmente, o mesmo leva açaí para vender no local e, além disso, sempre ajudou a testemunha.
Ademais, afirmou que nunca viu o denunciado praticar crimes, bem como nunca o viu usando drogas, apesar de já ter ouvido falarem pelas redondezas e pessoas próximas.
Em relação à venda de drogas, a testemunha aduziu que nunca ouviu falar sobre o denunciado estar envolvido com isso.
No mesmo sentido, a testemunha IVANEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO, ainda em juízo, afirmou conhecer o acusado há uns 30 anos, pois mora na mesma ilha que ele, bem como que, à época da prisão, o réu trabalhava como extrativista, colhendo açaí e vendendo no porto da palha.
Ademais, relatou que nunca teve conhecimento quanto ao envolvimento do acusado em crimes, além de que já ouviu falar que o mesmo é usuário de drogas.
Por fim, após devidamente qualificado, o acusado, em seu interrogatório, relatou que estava na feira, como em qualquer outro dia normal, quando os policiais o abordaram e o conduziram à Delegacia.
O denunciado confessou que possuía drogas para seu consumo próprio, compreendendo um total de 10 petecas de maconha, mas que os policiais puseram mais drogas em seu bolso, a fim de imputá-lo o crime de tráfico de drogas, além de lhe subtrair a quantia em dinheiro.
Finalmente, o réu afirmou que atualmente está morando e trabalhando em Goiânia, na empresa “Empério Batata”, como carregador.
Da simples análise dos depoimentos colhidos extrai-se não ter existido motivação idônea para a abordagem e realização da busca pessoal no Denunciado.
Assim é, pois as testemunhas afirmaram judicialmente que somente o abordaram por conta de uma suposta denúncia anônima, a partir de uma pessoa da qual nem sequer foi colhida uma identificação, de modo que não existia nenhuma suspeita fundamentada de que o acusado estaria comercializando entorpecentes naquele momento.
Também não houve qualquer tipo de diligência da polícia, no sentido de confirmar se de fato ele estava comercializando entorpecentes no local onde ocorreu a abordagem.
No entender deste juízo, portanto, no momento em que foi realizada a abordagem do Acusado, não havia nenhum tipo de motivação para tanto.
Outro ponto que merece destaque, muito embora já se trate até mesmo do mérito da ação e não da validade da prova, em si, é o fato de que os depoimentos dos policiais são lacunosos e sem muitos detalhes de como de fato foi realizada a operação, sendo que em determinado ponto são, até mesmo, divergentes entre si, já que um dos policiais afirmou que no momento em que receberam a denúncia, iniciaram abordagens em várias pessoas no local, onde, por acaso, encontraram o denunciado com as drogas, enquanto outro afirmou que a abordagem do réu não só foi a única que ocorreu no momento, mas, também, foi a primeira do dia, evidenciando o caráter dúbio dos depoimentos.
Vê-se, portanto, que a busca pessoal, prevista nos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP, não foi realizada nos moldes previstos pela legislação pátria, uma vez que não existia fundada razão para que os policiais abordassem o acusado.
Sobre esse tema, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
BUSCA DOMICILIAR.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ILICITUDE.
NULIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A alegação de que o Acusado estava saindo de casa com uma mochila e depois teria tentado retornar ao seu interior diante da presença policial não pode ser tida como justificadora da revista pessoal.
Com efeito, os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência.
Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 2.
Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme compreensão no sentido que o retorno do agente à sua casa em razão da presença policial não autoriza a presunção de que nela esteja sendo praticada conduta ilícita.
Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem examinado com rigor a suposta autorização para ingresso em domicílio sem registro formal nos autos, afastando esse suposto consentimento quando, como no caso em apreço, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não lhe conferem verossimilhança. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.953.889/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8.
Os enquadro se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobre representação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra.
Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitos com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022) Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da prova material do crime, tornando NULA a ação policial que originou o presente processo e, por consequência, todas as provas que dela derivaram, de modo que a absolvição do Acusado, por ausência de provas, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE suscitada, tornando NULA a prova material do crime, e todas as demais que dela se originaram, e julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o Réu EMERSON DOS ANJOS SOARES das imputações que lhe foram feitas na denúncia, de ter cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Dispenso o acusado do pagamento das custas processuais, posto que se trata de sentença absolutória.
Intimem-se, pessoalmente, o acusado, a RMP e o Defensor Público, acerca da presente sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa nos sistemas pertinentes, bem como comunique-se à Autoridade Policial para igual procedimento.
Determino à Secretaria desta Unidade Judicial, que promova as diligências necessárias para a devolução, ao réu, da quantia apreendida nos presentes autos (ID 40986678).
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de outubro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
08/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ROZEANE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 19:53
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Proceda-se à inclusão da Defensoria Pública nestes autos. 2) Defiro o pedido de juntada dos documentos apresentados, após, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
20/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/10/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de EMERSON DOS ANJOS SOARES em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 02:16
Decorrido prazo de EMERSON DOS ANJOS SOARES em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:30
Decorrido prazo de IVANEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 12:27
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:56
Decorrido prazo de EMERSON DOS ANJOS SOARES em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:39
Decorrido prazo de EMERSON DOS ANJOS SOARES em 25/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
07/01/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2021 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:45
Juntada de Alvará de soltura
-
17/12/2021 09:20
Revogada a Prisão
-
17/12/2021 09:20
Recebida a denúncia contra EMERSON DOS ANJOS SOARES (REU)
-
16/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 04:29
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2021 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2021 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 01:58
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0817071-44.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (S): EMERSON DOS ANJOS SOARES VÍTIMA: O Estado CAPITULAÇÃO: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 ************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************ DESPACHO: Rh, Vistos etc....
I.
Compulsando os autos, observo, que a denúncia foi oferecida (fls. 02/03) contra o denunciado EMERSON DOS ANJOS SOARES, pela prática de tráfico de entorpecentes, razão pela qual, determino, que notifique o acusado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça a Resposta Escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Na oportunidade o nacional poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a suas defesas, tal como oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas de defesa, qualificando-as e requerendo suas intimações, na forma prevista no art. 55, § 1º da lei 11.343/2006.
II.
No mandado de notificação deverá constar que, se o denunciado, regularmente notificado, não apresentar Defesa no prazo legal e nem constituir advogado nos autos, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e, em seguida, dar vistas dos autos à Defensora Pública vinculada a esta vara, para que ofereça a resposta no prazo em dobro; III.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se para apresentar a Defesa Preliminar, no prazo legal.
IV.
No caso de não ser o denunciado civilmente identificado, requisite-se à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias.
V.
Havendo informações de processo criminal julgado ou em grau de recurso, fazer juntada na certidão do trânsito em julgado e cópia da sentença, e ou certificar sobre a real situação.
V.
Requisite-se o Laudo Toxicológico Definitivo VI.
Requisite-se, ao Centro de Identificação Criminal da Polícia Civil do Estado do Pará, o laudo conclusivo da identificação Criminal do Denunciado, para instrução do processo criminal.
VII.
INCINERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES apreendidas, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do Art. 50, § 3º, da Lei nº: 11.343/2006.
Belém-Pará, 18 de novembro de 2021.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
19/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2021 11:17
Declarada incompetência
-
12/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 10/11/2021 09:26.
-
11/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2021 12:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812331-82.2021.8.14.0000
Daniele Souza dos Santos
Juiz de Direito da Vara Criminal de Mari...
Advogado: Mayra Souza Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 13:45
Processo nº 0804888-98.2018.8.14.0028
Defensoria Publica do Estado do para
Lusimar Lopes de Brito
Advogado: Carilene Palhares Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2020 11:04
Processo nº 0804889-86.2017.8.14.0006
Terezinha de Fatima Souto e Silva
Max Domini Servicos Postumos LTDA
Advogado: Victor Bibiano Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:47
Processo nº 0804889-86.2017.8.14.0006
Terezinha de Fatima Souto e Silva
Max Domini Servicos Postumos LTDA
Advogado: Victor Bibiano Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2017 14:08
Processo nº 0800285-45.2019.8.14.0028
Banco do Brasil SA
A P de Amorim e Cia Construcoes LTDA
Advogado: Andre Santos Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 16:18