TJPA - 0805076-58.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:20
Expedição de Informações.
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07/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805076-58.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADOS: ANANIAS DE SOUSA RIBEIRO E JOSE MARTINS DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros das partes executadas até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD (teimosinha), seguido da respectiva penhora, com intimação do(s) executado(s) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Proceda-se ainda ao bloqueio via Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, seguido da respectiva penhora E avaliação (art. 831, 835, 840, II, do CPC). 3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros e veículo dos executados, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 3.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 3.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 4.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 5.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 6.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805076-58.2021.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: ANANIAS DE SOUSA RIBEIRO, JOSE MARTINS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à petição do exequente informando o descumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como considerando o termo de acordo, o qual prevê a possibilidade de prosseguimento da ação de execução e a retomada do valor originário atualizado, determino o prosseguimento do feito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS.
Durante o processo de execução, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado, visando a satisfação do crédito.
Todavia, os executados descumpriram o acordo avençado.
A partir do acordo realizado e homologado judicialmente, tem-se os executados como citados e intimados.
Houve intervenção no processo, ciência da dívida, agora sem necessidade de nova da intimação para retomada da ação de execução.
Aliado a isso, os agravados tinham plena ciência do prosseguimento da execução em caso de descumprimento do referido acordo, conforme cláusula nele estabelecida.
Decisão reformada para afastar a necessidade de renovação da intimação dos executados, com determinação de prosseguimento da execução pelo saldo devedor e pesquisas de bens.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22378986320228260000 SP 2237898-63.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
FEITO EXECUTIVO QUE PERMANECEU SOBRESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. “Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00347625520228160000 Campo Mourão 0034762-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) Isto posto, RESOLVO: 1- Prossiga-se a execução pelo saldo devedor atualizado conforme planilha acostada, no valor de R$ 48.270,71 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta reais e setenta e um centavos), sendo desnecessária nova intimação dos executados. 2- Certifique-se quanto à apresentação de embargos à execução. 3- Intime-se a parte exequente a fim de que proceda ao recolhimento das custas processuais para bloqueio de ativos financeiros dos executados através do SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:37
em cooperação judiciária
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07/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/07/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805076-58.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Certifique-se se os executados foram intimados da sentença homologatória proferida nos autos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:04
Transitado em Julgado em 03/09/2022
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04/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:22
Decorrido prazo de ANANIAS DE SOUSA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:48
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 22:30
Homologada a Transação
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17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 00:45
Decorrido prazo de ANANIAS DE SOUSA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 01:09
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805076-58.2021.8.14.0005 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Executado: ANANIAS DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Rua Juventino Acácio Barbosa, 1381, Quadra R, LOTE 9, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-612 Executado: JOSE MARTINS DA SILVA Endereço: na Rua Uruará, n 595, CIDADE NOVA QD15 LT4, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 37.717,13 (trinta e sete mil, setecentos e dezessete reais e treze centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 17 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/11/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 19:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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