TJPA - 0818702-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
05/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0818702-32.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH Endereço: Travessa Curuzu, 1934, Condominio do Edifício Vicent Van Gohg, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a certidão de ID nº 117652474, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique planilha atualizado do débito. em 2 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 09:55
Decorrido prazo de EXITO ENGENHARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EXITO ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0818702-32.2021.8.14.0301 Embargante/Executado (a): Wandelza Ranieri Dias.
Embargado (a)/Exequente: Condomínio Edifício Vincent Van Gogh DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentado pela Embargante/Executada Wandelza Ranieri Dias nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Vincent Van Gogh.
Expedido mandado de citação para pagamento do débito, e após diligência do oficial de Justiça, este fora informado de que a executada residia em Macapá/AP, sendo que o filho dela morava no imóvel.
Incluídos os autos de execução na Semana de Conciliação e expedida intimação de data de audiência pelos correios para o mesmo endereço, o AR retornou recebido por terceiro.
Ato contínuo, em 09/06/2022 a executada compareceu espontaneamente à audiência, dando-se por citada.
Em 12/07/2022 apresentou embargos à execução.
Ressalto não haver nos autos qualquer evidência de pagamento/depósito judicial ou penhora.
A executada alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos.
No mérito, aduz que à época das referidas taxas condominiais a embargante não possuía as chaves do imóvel, não caracterizando assim o direito de imissão na posse e em consequência o efetivo exercício do direito de propriedade, o que afirma ter ocorrido somente em 02/2017.
Requer a procedência dos embargos e a extinção da execução.
Intimado, o embargado, este apresentou manifestação arguindo, inicialmente, que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e que se trata de obrigação inerente a propriedade do bem, estando interligada ao objeto de transmissão.
Afirma ser responsabilidade da executada o adimplemento das taxas condominiais objetos da ação de execução, ainda que pretéritas a imissão da posse pela embargante.
Rechaça a tese da embargante de que não seria a responsável pelos débitos referentes ao imóvel, ao argumento de que teria recebido o bem somente em 02/2017, esclarecendo que, na realidade, nenhum proprietário recebeu a entrega formal das chaves, uma vez que a construtora não concluiu o empreendimento em razão da sua falência (processo nº 0044764-89.2014.814.0301, em trâmite pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém), oportunidade em que os promitentes compradores das unidades se reuniram para concluir as obras e que ao conseguir finalizá-las se cotizando, os moradores tomaram posse de suas unidades a partir de 2013, constituindo Condomínio formal em 2014, conforme Convenção acostada aos autos, passando a gerar as cotas condominiais.
Por fim, pugna pela improcedência dos embargos à execução. É o sucinto relatório.
Decido.
Antes de se adentrar no debate das questões trazidas pela embargante, faz-se necessária a análise quanto à ausência de garantia do juízo.
Quanto a este ponto, há que se atentar que as ações de execução que tramitam nos Juizado Especiais obedecem a um rito próprio, regido pelos artigos 52, IX, 53 da lei 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
No presente caso, vejo que a embargante/executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito.
Ressalto que até o presente momento não houve qualquer depósito de valor, nem penhora nos autos.
Constato, dessa forma, que a executada pretende apresentar embargos à execução sem garantir o juízo, conforme autoriza o CPC, e observando prazos previstos neste diploma legal.
Sob esse prisma, embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, referida regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, haja vista a previsão expressa no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
Assim, não havendo lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e considerando o princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC cujas regras somente serão aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais em caso de omissão legal e desde que não colidam com as normas e princípios norteadores previstos na Lei 9099/95.
Desta forma, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de penhora ou depósito judicial/caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação. À vista disso, tem-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para oposição de embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).
E ainda: ENUNCIADO 117 DO FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Concluo, portanto, que os presentes embargos à execução são extemporâneos e não preenchem os pressupostos legais, eis que não foi precedido de penhora ou depósito judicial com o fim de garantir o juízo, pelo que devem ser rejeitados.
Diante do exposto, considerando a ausência de garantia do juízo, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Para dar prosseguimento à execução, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: - Apresente planilha atualizada do débito. - Manifeste se tem interesse no prosseguimento da execução em relação ao executado ÊXITO ENGENHARIA, devendo informar, em caso positivo, o endereço correto para fins de citação, considerando a impossibilidade citação editalícia nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95). - Havendo interesse e informado o endereço da empresa executada, expeça-se o respectivo mandado de citação para pagamento do débito em 03 (três) dias. - Transcorridos os prazo, e após tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de WANDELZA RANIERI DIAS - CPF: *93.***.*51-91 (REU)
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21/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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23/05/2022 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de EXITO ENGENHARIA LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de WANDELZA RANIERI DIAS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:52
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2022 02:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, ficam ambas as partes intimadas da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 09/06/2022 13:00h, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade.
Ficam cientes as partes, de que não havendo conciliação, os autos prosseguirão com os atos referentes à ação de execução de título extrajudicial.
INTIME-SE AS PARTES para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Belém/PA, 11 de abril de 2022 CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria da 12VJECível em exercício -
11/04/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:46
Audiência Una designada para 09/06/2022 13:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2022 02:44
Decorrido prazo de WANDELZA RANIERI DIAS em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0818702-32.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH Endereço: Travessa Curuzu, 1934, Condominio do Edifício Vicent Van Gohg, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: WANDELZA RANIERI DIAS Endereço: Travessa Curuzu, 1934, APT 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICENT VAN GOGH em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de WANDELZA RANIERI DIAS em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0818702-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada dos documentos pessoais do representante legal do Condomínio, a fim de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém -
12/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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