TJPA - 0801189-97.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ALANE JACKELINE CARVALHO DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RUBENIL PINHEIRO DE LIMA em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ALANE JACKELINE CARVALHO DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de RUBENIL PINHEIRO DE LIMA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:38
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801189-97.2020.8.14.0006) Requerente: Raimunda Nonata de Carvalho do Nascimento Requerente: Alane Jackeline Carvalho da Costa Requerente: Rubenil Pinheiro de Lima Requerente: Silvano Nazareno Tavares Coelho Adv.: Dr.
Wellington Farias Machado - OAB/PA nº 6945 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Preposto: José Lucas Fernandes de Souza - CPF/MF nº *17.***.*46-53 Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12358 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2021, às 12h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular da Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que são requerentes RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO, ALANE JACKELINE CARVALHO DA COSTA, SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO e RUBENIL PINHEIRO DE LIMA e requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Processo nº 0801189-97.2020.8.14.0006).
Dando prosseguimento, constatou-se a presença dos requerentes RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO, ALANE JACKELINE CARVALHO DA COSTA, SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO e RUBENIL PINHEIRO DE LIMA, acompanhados do Dr.
WELLINGTON FARIAS MACHADO, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 6945, bem como da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, neste ato representada por seu preposto, Sr.
JOSÉ LUCAS FERNANDES DE SOUZA, CPF/MF nº *17.***.*46-53, acompanhada do Dr.
MARCOS JHONATA BARBOSA OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 31.137.
Em seguida, as partes e seus respectivos advogados exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Em seguida, este Juízo tentou alcançar a solução consensual da lide, mediante autocomposição das partes, com mediação judicial.
A tentativa conciliatória foi infrutífera, já que os litigantes mantiveram posições antagônicas.
Logo depois, as partes declararam que não possuem provas a produzir, requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito da causa.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO, ALANE JACKELINE CARVALHO DA COSTA, SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO e RUBENIL PINHEIRO DE LIMA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde os pleiteantes alegam, em síntese, que houve interrupção injustificada no fornecimento de energia elétrica para as suas habitações por período superior ao previsto na legislação regulamentadora da matéria, fato esse ocorrido no dia 14/12/2017, por volta de 17h30min.
O requerente SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO, através da petição cadastrada sob o Id nº 19518437, desistiu da presente ação.
A desistência da ação, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Ante ao exposto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO, já qualificado, e, em consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito tangentemente a sua pessoa, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Diante da impossibilidade de arquivamento imediato dos autos, já que a presente ação deve prosseguir em relação aos requerentes RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO, ALANE JACKELINE CARVALHO DA COSTA e RUBENIL PINHEIRO DE LIMA, determino que a autuação do feito seja atualizada, excluindo-se o desistente do pólo ativo da causa.
Tendo em vista que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da causa, já que não possuem mais provas a produzir, determino que os autos retornem conclusos para prolação de sentença.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 13h05min.
Eu, ______, (AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA), Analista Judiciário, digitei. -
17/11/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:01
Extinto o processo por desistência
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17/11/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:06
Decorrido prazo de RUBENIL PINHEIRO DE LIMA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ALANE JACKELINE CARVALHO DA COSTA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:06
Decorrido prazo de SILVANO NAZARENO TAVARES COELHO em 06/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/11/2021 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2020 23:59.
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09/09/2020 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/09/2020 10:34
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/09/2020 10:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 02/09/2020 23:59.
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01/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2020 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2020 09:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 16:20
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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