TJPA - 0002570-94.2011.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/02/2022 07:40
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 07:40
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0002570-94.2011.8.14.0005 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Apelante: Estado do Pará Procurador do Estado: Jair Marocco Apelado: Denis Boroto Cosme Advogado: Alexandre Scherer - OAB/PA 10.138 Procuradora de Justiça: Rosa Maria Rodrigues Carvalho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
As decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc.
Contudo, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0002570-94.2011.8.14.0005), ajuizada por DENIS BOROTO COSME, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e por todo o período trabalhado no interior do Pará, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC.
Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento.
Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.
Publique-se.
Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões.
Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento.
Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe ao e Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário.
Altamira/PA, 01 de outubro de 2012.
Dra.
Cristina Collyer Damásio Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.” Na origem, tem-se que a inicial constante no id. 6793905 – págs. 2/8 e id. 6793906 – págs. 1/3, historia que o autor ingressou com ação ordinária objetivando o pagamento e incorporação da parcela denominada adicional de interiorização pelo tempo de serviço prestado no interior do Estado.
No id. 6793909 – págs. 9/10, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (id. 6793917 – págs. 1/16).
O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento (id. 6793918 – págs. 10/20 e id. 6793919 – págs. 1/3), tendo o autor apresentado contrarrazões (id 6793946 – págs. 4/16 e id. 6793947 – págs. 1/6), o qual foi julgado procedente (id. 6793920 – págs. 2/4), suspendendo os efeitos da decisão agravada.
O autor apresentou réplica à contestação (id. 6793920 – págs. 10/12 e id. 6793921 – págs. 1/4).
Proferida a sentença (id. 6793924 – págs. 1/4), o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos enunciados.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (id. 6793924 – págs. 6/12) sustentando, em síntese, do error in judicando, da percepção de Gratificação de Localidade Especial cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituída pela Lei Estadual nº 5.652/91.
Diz ser incontroverso que o apelado nunca percebeu o adicional de interiorização, como afirmado por ele na exordial, restando lógico que para a incorporação desse adicional seria necessário a sua prévia percepção, durante certo tempo, como previsto na Lei nº 5.652/91, em seus arts. 1º e 2º, o que não ocorreu, vez que o adicional de interiorização nunca foi pago e nunca percebido pelo autor, já que, em seu lugar, foi pago a Gratificação de Localidade Especial.
Sustenta que não há de se falar em direito à percepção retroativa do adicional de interiorização e, do direito a sua incorporação, o que leva a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação.
Juntou documentos.
O apelado apresentou contrarrazões (id. 6793926 – págs. 1/7), refutando as razões do recurso de apelação e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 6793928 – págs. 4/9, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Em despacho sob o id. 6793929 – pág. 6, determinei o sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e por todo o período trabalhado no interior do Pará.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).”.
Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que, mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Diante disso, determinei que o presente feito fosse pautado, visto que não vi motivo para perdurar o sobrestamento do feito diante da existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
De fato, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada encontra-se prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Voltando ao julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente aquelas pessoas que já estejam recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderão incidir a partir da data do referido julgamento.
Acerca do alcance da declaração de inconstitucionalidade de norma no que concerne a decisões judiciais pretéritas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 – Tema 733, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC/73 (art. 966, do CPC/15), observado o respectivo prazo decadencial (art. 495, do CPC/73 – atual art. 975, CPC/15)”.
A ementa do julgado foi vazada nestes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – RE nº 730462 – Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Publicação: 09/09/2015).”.
Nessa mesma linha, é esse outro julgado de nossa Suprema Corte: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em consequência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -- que firmou o precedente no leading case -- não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal -- com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -- propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional." (RE 216.259- AgR, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 9-5-2000, DJ de 19-5-2000.).”.
E também o seguinte, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença - Alegação inexigibilidade do título, em razão de declaração de inconstitucionalidade dos artigos legais que previram o reajuste automático de vencimentos por índices federais, tendo em vista o disposto no art. 741, parágrafo único, do antigo CPC e da Súmula Vinculante.
Descabimento - Direito reconhecido com base nas Leis Municipais ns. 10.688/88, 10.722/89 e 11.722/95, com a propositura da ação em 2.008 - Arguição de Inconstitucionalidade n. 0411307-37.2010.8.26.0000, julgada pelo C. Órgão Especial, em fevereiro de 2011 - Afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada - Tese que desconsidera a realidade fática, jurídica e econômica existentes à época da r. sentença exequenda - Impossibilidade de aplicação da teoria da relativização da coisa julgada - Declaração de Inconstitucionalidade que tem efeitos ex nunc, não atingindo o direito pretérito já reconhecido e protegido pelo manto da coisa julgada - Recurso improvido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2160815-78.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. 12.3.18).” Dessa maneira, conforme orientação jurisprudencial ao norte elencada, as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc.
Contudo, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do apelado, e, consequentemente, não se aplica a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Por fim, considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA é imprescindível reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização no contracheque do apelado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível interposta para, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor, ora recorrido, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em remessa necessária, MODIFICADA a sentença nos termos do provimento recursal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 18 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/11/2021 05:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 05:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2021 19:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2021 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
18/11/2021 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 16:36
Processo migrado do sistema Libra
-
19/10/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 15:40
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
19/10/2021 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 13:26
Remessa
-
19/11/2018 15:07
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
19/11/2018 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 10:24
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
06/07/2017 08:50
Remessa
-
05/07/2017 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2017 14:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/06/2017 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2017 11:59
Mero expediente - Mero expediente
-
23/06/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Adicional de Interiorização. Apenso: *01.***.*25-93-3
-
07/02/2017 16:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
-
07/02/2017 11:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/02/2017 09:37
Remessa - 1 vol + apenso - incluir em pauta
-
06/02/2017 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 14:14
Mero expediente - Mero expediente
-
01/12/2016 18:40
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
-
30/11/2016 10:58
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
21/11/2016 17:58
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
07/11/2016 14:01
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
25/10/2016 12:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão-07/11/2016-01vl e 01vl apenso.
-
21/10/2016 10:35
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
20/10/2016 16:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 16:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 16:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DENIS BOROTO COSME no processo 00025703220118140005.
-
20/10/2016 16:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE SCHERER (4064517), que representa a parte DENIS BOROTO COSME (24779110) no processo 00025703220118140005.
-
19/10/2016 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 14:32
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2016 14:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol + apenso - incluir em pauta
-
28/07/2016 09:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão 08/08/2016-01vl e 01vl apenso.
-
27/07/2016 11:32
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
-
26/07/2016 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2016 14:12
Mero expediente - Mero expediente
-
26/07/2016 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol + apenso - pautar
-
16/05/2016 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1677-84
-
16/05/2016 09:19
Remessa
-
16/05/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2015 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01v e 01v. apenso.
-
11/09/2015 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01v. e 01v apenso..
-
09/09/2015 16:25
A SECRETARIA - 1 apenso
-
09/09/2015 16:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/09/2015 16:22
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/09/2015 16:22
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria:
-
08/09/2015 11:18
Remessa - Prevenção. 01 Apenso.
-
08/09/2015 11:06
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
04/09/2015 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2015 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2015 09:14
Mero expediente - Mero expediente
-
29/10/2014 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com parecer do MP. Apenso: proc. 201130255933.
-
28/10/2014 07:15
CONCLUSOS AO RELATOR - Com parecer do MP. Apenso: proc. 201130255933.
-
24/10/2014 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Apenso: proc. 201130255933.
-
14/10/2014 08:02
AO MINISTERIO PUBLICO - Apenso: proc. 201130255933.
-
10/10/2014 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP.
-
09/10/2014 10:41
A SECRETARIA - Ao MP.
-
09/10/2014 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2014 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Apenso: proc. 201130255933.
-
03/10/2014 08:21
CONCLUSOS AO RELATOR - Apenso: proc. 201130255933.
-
03/10/2014 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - COM 1 APENSO
-
02/10/2014 09:09
A SECRETARIA - COM 1 APENSO
-
02/10/2014 09:09
AUTUAÇÃO
-
30/09/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
29/09/2014 10:15
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 3232 - MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
-
29/09/2014 10:15
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
05/09/2012 11:05
BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO "A QUO" - Baixa dos autos ao Juízo a quo, c/ trânsito em julgado, 01 vol. À 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira. VIA PROTOCOLO SEDE. PB 08815358 7 BR.
-
05/09/2012 11:04
EXP.CERT./TRANSITO EM JULGADO - do Acórdão nº 110.056
-
05/09/2012 11:04
EXP.CERT./TRANSITO EM JULGADO - do Acórdão nº 110.056
-
03/09/2012 15:03
PESQUISA - 1 vol.
-
18/07/2012 11:27
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - Publicação de Ac. nº 110.056, no DJE em 18/07/2012 - 01 vol.
-
18/07/2012 10:30
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - 01 vol
-
18/07/2012 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 110056, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/07/2012
-
18/07/2012 08:21
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 110056, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/07/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/07/2012
-
18/07/2012 08:21
Trânsito em julgado - Movimento inserido pela informática para manter integridade com o sistema SAP2G. O processo estava transitado em julgado no sistema SAP2G.
-
17/07/2012 13:08
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 110056, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/07/2012
-
17/07/2012 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
17/07/2012 10:17
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
17/07/2012 10:17
A SECRETARIA
-
17/07/2012 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2012 10:17
Julgamento
-
12/07/2012 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
-
02/07/2012 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Pautado - 1 vol.
-
02/07/2012 08:46
CONCLUSOS AO RELATOR - Pautado - 1 vol.
-
28/06/2012 11:06
PEDIDO DE JULGAMENTO - P/ incluir na pauta de julgamento.
-
28/06/2012 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - pauta julgamento
-
28/06/2012 10:01
A SECRETARIA - pauta julgamento
-
28/06/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2012 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
25/06/2012 14:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol
-
22/06/2012 10:17
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol
-
22/06/2012 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2012 12:56
AGUARDANDO JUNTADA - p/fazer juntada com Humberto 1 vol.
-
20/06/2012 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Solicitado pela secretaria para juntada de petição
-
20/06/2012 11:39
A SECRETARIA - Solicitado pela secretaria para juntada de petição
-
03/05/2012 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Devolvido do Mp.
-
03/05/2012 11:15
CONCLUSOS AO RELATOR - Devolvido do Mp.
-
02/05/2012 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
17/04/2012 09:15
Remessa
-
16/04/2012 11:37
RECEBIMENTO DE AR - recebimento de AR - referente ao OF. nº 163/2012
-
16/04/2012 11:36
RECEBIMENTO DE AR - recebimento de AR - referente ao OF. nº 164/2012
-
16/04/2012 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
-
13/04/2012 11:04
MP/SECRETARIA DA PRESIDENCIA - 01 vol.
-
13/04/2012 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/04/2012 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/04/2012 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/04/2012 18:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 655041602 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230122652
-
12/04/2012 18:25
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2012 12:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 01 vol
-
03/04/2012 12:47
Juntada de Informações juntada de informações vindas do juizo a quo
-
28/03/2012 09:47
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - 01 vol.
-
23/03/2012 11:43
PROVIDENCIAR RESENHA - 01 vol.
-
22/03/2012 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - OF. Nº 164/2012 DR. ALEXANDRE SCHERER P/ APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SANTAREM/PA. RM 17934389 0 BR
-
22/03/2012 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - OF. Nº 163/2012 AO JUIZO DA 4ª VARA CIVEL DE ALRAMIRA , INFORMANDO O DEFERIMENTO. ALTAMIRA/PA. RM 17934388 6 BR
-
19/03/2012 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2012 08:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2012 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2012 08:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2012 08:50
AGUARDANDO REMESSA - Ofs. nºs 163 e 164/2012- informações para o juiz e o de contrarrazões para o advogado.(socorro)
-
16/03/2012 12:09
PROVIDENCIAR OFICIO - p/of. 1 vol.
-
16/03/2012 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
16/03/2012 11:14
A SECRETARIA
-
16/03/2012 00:00
Recurso
-
16/03/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2012 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
-
07/03/2012 16:11
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
-
06/03/2012 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
06/03/2012 08:31
A SECRETARIA
-
05/03/2012 15:31
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 41063-ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO Para : 41073-ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Justificativa: Redistribuido em cumprimento a decisão da Vice-presidência
-
05/03/2012 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
05/03/2012 12:08
Remessa
-
02/03/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2012 00:00
Mero expediente
-
28/02/2012 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol
-
28/02/2012 09:53
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - 01 vol
-
27/02/2012 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
27/02/2012 11:04
A SECRETARIA
-
12/01/2012 13:15
Recebimento
-
12/01/2012 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
-
11/01/2012 11:03
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
-
10/01/2012 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
09/01/2012 14:52
A SECRETARIA
-
09/01/2012 14:37
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - Processo Redistribuido do Desembargador: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para o Juiz Desembargador : 41063 - ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO Justificativa: Redistribuido em cumprimento a decisão da Vice-Presid
-
09/01/2012 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
19/12/2011 13:28
Remessa
-
22/11/2011 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 1 vol.
-
22/11/2011 09:09
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - 1 vol.
-
22/11/2011 08:25
PROVIDENCIAR CERTIDOES - 01 vol. c/ Victor.
-
22/11/2011 08:24
AUTUAÇÃO
-
21/11/2011 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
21/11/2011 12:35
A SECRETARIA
-
21/11/2011 12:35
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026950-06.2010.8.14.0301
Benedito Josino de Nazare Pompeu
Estado do para
Advogado: Adriane Farias Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 10:23
Processo nº 0803802-45.2019.8.14.0000
Veneza Incorporadora LTDA
Bruno Cardoso de Andrade
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 15:55
Processo nº 0001671-63.2016.8.14.0024
Estado do para
Cynthia Kelle Sampaio da Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 08:32
Processo nº 0804852-43.2018.8.14.0000
Bradesco Seguros S/A
Arthur Souto Cabral Neto
Advogado: Yan Maia Auad
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2018 18:22
Processo nº 0006624-88.2020.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para
E. Belfort Madeiras
Advogado: Breno Miranda Soler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2020 11:37