TJPA - 0804852-43.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 08:28
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR SOUTO CABRAL NETO em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804852-43.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PA 15.674 A) AGRAVADO: ARTHUR SOUTO CABRAL NETO.
ADVOGADO: REYNALDO JORGE CALICE AUAD OAB/PA 12.591.
ADVOGADO: YAN MAIA AUAD OAB/PA 21.636.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SINISTRO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO NO SISTEMA PARA “MÉDIA MONTA”.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM EMANADA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BRADESCO SEGUROS S/A em face de ARTHUR SOUTO CABRAL NETO, impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à recorrente que promovesse a adequação no sistema do DETRAN da informação do sinistro do veículo descrito na inicial, que deverá constar conforme declarado na documentação, qual seja, MEDIA MONTA, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 50.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta a impossibilidade de dar cumprimento ao comando judicial, vez que a classificação como de “grande monta” foi efetivada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
A partir daí, diz que a alteração na base de dados é procedimento exclusivo do Detran, razão porque não teria como cumprir a determinação judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu conhecimento e integral provimento.
Em decisão de ID 1491665 - Pág.1/2 deferi o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões no 1508471 - Pág. 1/5, pugnando pela manutenção da decisão do juízo de primeiro grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, mantenho o entendimento prolatado na decisão monocrática de fls.
ID Num. 1491665 - Pág.1/2.
Naquele momento aduzi que de acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratarem-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
Pois bem, da análise dos autos, mantenho o entendimento de que que a decisão agravada merece ser suspensa, pois vislumbro que assiste razão à recorrente quando argumenta pela impossibilidade de cumprir com o comando judicial, tendo em vista que, de acordo com o documento colacionado à ID 4969954 - Pág. 6 dos autos principais, nota-se que a classificação como de “grande monta” partiu do Departamento da Polícia Rodoviária Federal.
Desta forma, presente, portanto, a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano, este resta evidenciado na multa que irá incidir caso a recorrente não dê cumprimento ao comando judicial agravado.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2007-12-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão, até ulterior deliberação, devendo a ação seguir em tramitação regular.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/11/2021 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
18/11/2021 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2019 15:00
Movimento Processual Retificado
-
26/04/2019 09:48
Conclusos ao relator
-
12/04/2019 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR SOUTO CABRAL NETO em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2019 12:29
Conclusos ao relator
-
26/01/2019 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/12/2018 23:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2018 23:54
Movimento Processual Retificado
-
30/07/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 07:59
Conclusos ao relator
-
21/06/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803113-09.2021.8.14.0201
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Raimunda do Carmo Braga Benaion
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:56
Processo nº 0803113-09.2021.8.14.0201
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Raimunda do Carmo Braga Benaion
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 11:12
Processo nº 0026950-06.2010.8.14.0301
Benedito Josino de Nazare Pompeu
Estado do para
Advogado: Adriane Farias Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 10:23
Processo nº 0803802-45.2019.8.14.0000
Veneza Incorporadora LTDA
Bruno Cardoso de Andrade
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 15:55
Processo nº 0001671-63.2016.8.14.0024
Estado do para
Cynthia Kelle Sampaio da Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 08:32