TJPA - 0800625-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 19:06
Baixa Definitiva
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA CUNHA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0800625-05.2021.8.14.0000 2ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Agravante: MOACIR RODRIGUES DA CUNHA Advogado: JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6234-B Agravada: JOAO BATISTA DANTAS Advogado: RONE MESSIAS DA SILVA – OAB/PA 11.638 Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MOACIR RODRIGUES DA CUNHA, objetivando a reforma da decisão id. 4423656 - Pág. 6, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA, que autorizou bloqueio de valores via sistema BACENJUD, nos autos da Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente (processo n.º 0003998-14.2013.8.14.0047), ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS.
Em petitório de id 6810854 - Pág. 1, o Agravante desistiu do presente recurso. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, observa-se que o advogado regularmente constituído apresentou no id. 6810854 - Pág. 1, pedido de desistência do recurso.
Em análise da procuração juntada no 4423649 - Pág. 13, verifica-se poderes expressos e específicos para tanto, conforme determinação do art. 105 do CPC.
Desta forma, homologo o pedido de desistência requerido, com base no art. 998 do CPC e art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.C.
Após, arquive-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado – Relator -
24/11/2021 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 23:31
Homologada a Desistência do Recurso
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20/10/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 11:59
Conclusos ao relator
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09/03/2021 11:45
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 00:03
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA CUNHA em 03/03/2021 23:59.
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11/02/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800625-05.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MOACIR RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA - OAB/PA 6234 AGRAVADO: JOAO BATISTA DANTAS ADVOGADO: RONE MESSIAS DA SILVA - OAB/PA. 11.638 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MOACIR RODRIGUES DA CUNHA nos autos da Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente (Processo nº 0003998-14.2013.8.14.0047), ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS. Na origem, o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria, autorizou bloqueio de valores via sistema BACENJUD, nos termos da decisão de fls. 71. Em razões recursais, aduz que em despacho, às fls. 39, o juízo singular determinou a avaliação do imóvel urbano indicado pelo Executado (Agravante) às fls. 19/21, matriculado sob o n.º 14.117 (fls. 21/21-verso), do Cartório de Registro de Imóveis de Redenção/PA. Sustenta que equivocadamente a Secretaria do juízo, ao confeccionar a Carta Precatória de avaliação n.º 039/2016, em 10/06/2016, lançou informações incompletas da descrição do imóvel, o que induziu o magistrado a erro, culminando na determinação de bloqueio de valores via BACENJUD. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise dos efeitos translativo e suspensivo. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar as proposições mencionadas. Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada. Pelas provas acostadas, verifico que diferente do sustentado, a pormenorização do imóvel, tal qual descrito na matrícula, não teria o condão de alterar o produto da diligência de avaliação e a penhora realizada pelo Oficial de Justiça. Ademais, conquanto a execução se deva processar de maneira menos gravosa ao devedor, não se pode perder de vista que ela tem como objetivo principal a satisfação do crédito. Nesse ponto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências, para que seja deferida a consulta ao sistema BacenJud Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO-LHE EFEITO SUSPENSIVO. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Douto Órgão Ministerial de segunda instância para exame e parecer. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 02 de fevereiro de 2021 Intime-se cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
03/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 07:51
Conclusos para decisão
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28/01/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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