TJPA - 0807949-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2022 02:50
Decorrido prazo de RUBEM GUILHERME LIMA CAMARA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:42
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2021 06:49
Decorrido prazo de RUBEM GUILHERME LIMA CAMARA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2021 01:08
Decorrido prazo de RUBEM GUILHERME LIMA CAMARA em 26/03/2021 23:59.
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24/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de RUBEM GUILHERME LIMA CAMARA em 03/03/2021 23:59.
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12/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital DECISÃO Processo nº 0807949-16.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM GUILHERME LIMA CAMARA REU: Município de Belém - SEMAJ Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por RUBEM GUILHERME LIMA CAMARA em face do Município de Belém - SEMAJ, partes qualificadas.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos[1] que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2021 é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). -
04/02/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2021 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 12:47
Declarada incompetência
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27/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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