TJPA - 0800608-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 10:50
Baixa Definitiva
-
03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de NAZILDA DA SILVA QUARESMA PANTOJA em 02/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-MIRI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800608-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NAZILDA DA SILVA QUARESMA PANTOJA AGRAVADO: DARIO GONCALVES PANTOJA JUNIOR RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE BEM IMÓVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NAZILDA DA SILVA QUARESMA PANTOJA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano de Bem Imóvel ajuizada contra DARIO GONCALVES PANTOJA JUNIOR proferida nos seguintes termos: “(...) 1.
Chamo feito a ordem, verifico que o processo está tramitando desde 2012 e até o presente momento não houve a sua finalização, no entanto, no despacho inicial a MM Juíza na época deferiu gratuidade justiça conforme fls. 23, em seu despacho a Magistrada afirmou que havendo a reversão em relação ao estado de pobreza da autora podendo ser pago décuplo pela autora das custas judiciais, conforme a Lei nº 1.060/50.
Sendo assim, determino que a autora faça a apresentação dos documentos necessários, ou seja, contracheque, imposto de renda e estado de pobreza, para que seja beneficiada da justiça gratuita; concedo prazo de 5 (cinco) dias para que manifesta-se a respeito.
Por outro lado, tendo em vista o despacho fl.44, determinando a realização de perícia para que fosse realizada através de Engenheiro Civil indicado por esta prefeitura, revogo tal decisão, uma vez que o Tribunal de Justiça Do Estado do Pará tem quadro de peritos habilitados para a realização da perícia.
Sendo assim, designo o Perito Engenheiro Civil habilitado para que realize a perícia, devendo as partes arcarem com a realização da perícia, 50% para cada parte a não ser que seja beneficiado pela justiça gratuita. (...)” Inconformado o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando em suas razões recursais que merece reforma a referida decisão, posto que quem requereu a perícia foi o Agravado/Réu, não devendo o Autor/Agravante ser responsável pelo rateio do valor do perito. Pugna ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito o seu provimento. Juntou os documentos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. O Agravante se insurge contra a decisão recorrida, alegando que não pode ser responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) referente ao rateio da perícia técnica solicitada pelo Agravado/Requerido. Com efeito, no que tange o argumento do Recorrente entendo restar ausentes um dos pressupostos intrínsecos para interposição do recurso, isto é, o interesse recursal. Segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “A melhor doutrina que tratou do tema da teoria geral do processo aborda a condição da ação “interesse de agir” no campo da utilidade da prestação jurisdicional pretendida pelo autor, afirmando não ser permitido o desenvolvimento do processos em casos nos quais se perceba que mesmo diante do acolhimento da pretensão do autor, a decisão judicial será absolutamente inútil, sem qualquer proveito prático.
Realmente não seria lógico obrigar a movimentação da máquina jurisdicional para gerar resultado inútil ou já sabidamente ineficaz.” Da análise dos autos, o Juízo de piso embora tenha determinado o rateio dos honorários periciais salvaguardou o caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, que é o caso do Agravante, conforme decisão de ID 4420922, não havendo como a decisão recorrida causar qualquer prejuízo para a parte que está coberta pela gratuidade processual. Logo, não havendo possível prejuízo a parte Recorrente, esta carece de interesse recursal para interpôs o presente recurso, o que claramente nota-se desnecessária a análise do mérito do Agravo de Instrumento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de fevereiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:02
Não conhecido o recurso de NAZILDA DA SILVA QUARESMA PANTOJA - CPF: *99.***.*08-72 (AGRAVANTE)
-
29/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001477-90.2012.8.14.0028
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Novo Progresso Pre Moldados LTDA - ME
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2012 10:18
Processo nº 0859325-12.2019.8.14.0301
Regina Mary Lima Vieira
Terezinha de Jesus Clemente Goncalves
Advogado: Rui Guilherme Carvalho de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 14:53
Processo nº 0826506-90.2017.8.14.0301
Samuel Levi de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2017 10:07
Processo nº 0808003-62.2019.8.14.0006
Diogo Gabriel dos Santos Ferreira
Diego dos Santos Ferreira
Advogado: Gleice Kelly Matos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2019 22:37
Processo nº 0800034-32.2018.8.14.0070
Auto Posto Fenix LTDA - ME
Secretario Municipal de Meio Ambiente Do...
Advogado: Thiago Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 20:58