TJPA - 0800718-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 09:12
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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25/05/2021 00:09
Decorrido prazo de EDIELSON SILVA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/05/2021 23:59.
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29/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:15
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e EDIELSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*22-68 (AGRAVANTE)
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20/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:19
Conclusos ao relator
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09/04/2021 00:29
Decorrido prazo de EDIELSON SILVA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2021 23:59.
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04/03/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 00:03
Decorrido prazo de EDIELSON SILVA DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59.
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22/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800718-65.2021.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA / PA.
AGRAVANTE: EDIELSON SILVA DOS SANTOS.
ADVOGADO: CRISTIANE DE LIMA SILVA SARAIVA - OAB/PA nº 24.885.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA nº 24.871-A.
ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/PA nº 24.872-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos e etc. Preliminarmente, ante o preenchimento dos requisitos, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente.
Sem delongas, verifico a verossimilhança das alegações da parte Recorrente, tal seja a de que a Cédula de Crédito Bancário juntada com a exordial não se refere a via original.
Outrossim, patente é o periculum in mora, eis que o Agravante utiliza o veículo descrito na exordial para desempenhar seu labor (motorista de aplicativo), pelo que a manutenção da decisão vergastada, em desacordo com o entendimento do C.
STJ, implica em permanente prejuízo ao Recorrente.
In casu, o que norteia o pleito recursal é exatamente o precedente do STJ da lavra do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1277394 / SC, DJe 28/03/2016, onde restou assentado que somente de forma excepcional e, desde que justificado com motivo plausível, é que se dispensa a juntada da via original do título.
Logo, via de regra, não se admite, para fins de obtenção de provimento liminar de busca e apreensão, que seja juntada a cópia do contrato bancário.
Diante disso: 1. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e SUSPENSIVO, pelo que resta suspensa, por ora, a determinação da busca e apreensão, devendo a posse do veículo descrito na exordial ser mantida / restituída ao Agravante, até o deslinde final do presente recurso. 2. Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3. Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2021 23:40
Conclusos para decisão
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01/02/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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