TJPA - 0005513-56.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
09/03/2025 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2025 12:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Juntada de outras peças
-
19/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GEMINIANO SANTOS DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 08:02
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:32
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
31/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de GEMINIANO SANTOS DE SOUSA - CPF: *21.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/02/2024 23:50
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:43
Conhecido o recurso de GEMINIANO SANTOS DE SOUSA - CPF: *21.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:15
Juntada de despacho
-
15/12/2021 10:41
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2021 12:53
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/04/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de GEMINIANO SANTOS DE SOUSA em 02/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE PIRABAS/PA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0005513-56.2018.8.14.1875 AGRAVANTE: GEMINIANO SANTOS DE SOUSA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO (ID. 2508651) RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA DA INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por GEMINIANO SANTOS DE SOUSA em face da decisão monocrática (ID. 2508651)que negou provimento ao recurso de apelação, por ter a parte autora deixado de juntar aos autos documentos requeridos em despacho de emenda à inicial, qual seja o extrato bancário do período compreendido entre os 30 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo, bem como indicar as obrigações contratuais que pretende controverter, indicando se o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta do autor e que referido montante foi utilizado. Em suas razões ID. 2567915 Agravante alega que trouxe aos autos todos os documentos necessários para o correto recebimento da inicial, quais sejam: cópia do RG e CPF, comprovante de residência, procuração judicial, boletim de ocorrência, extrato de empréstimo consignados emitido pelo INSS e cartão de CNPJ do banco Agravado.
Argumenta, assim, que a exigência apresentada pelo juízo de piso se refere a documento que de forma alguma seria indispensável para a propositura da ação, pois a autora entende que ainda que a parte Autora tivesse recebido tal valor em sua conta, ainda assim deveria ser discutida a existência ou não do contrato de empréstimo entre as partes, bem como a sua validade. Aduz ainda que seria necessário que o mérito da utilização ou não do numerário correspondente aos supostos empréstimo fosse discutido no decorrer da demanda, instalando-se o contraditório, com a apresentação ou não de um contrato que se encontra em posse somente do banco Agravado. Não houve manifestação da agravada acerca do Agravo Interno. É o relatório.
DECIDO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso, ao qual passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da DECISÃO MONOCRÁTICA de minha relatoria, que confirmou a sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em razão de ter considerado inepta a petição inicial, devido a parte não ter cumprido o despacho de emenda, para juntar aos autos os extratos bancários que pudessem indicar saques realizados pela autora do numerário correspondente ao suposto empréstimo efetivado sem sua anuência.
Alega a Agravante que a inicial está devidamente instruída, de forma que cabia ao banco Agravado/Apelado trazer em sua defesa qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, considerando que se trata de relação de consumo.
Aduz a inegável e total desnecessidade de emenda da inicial, tendo o juiz de piso cerceado o seu direito de acesso à justiça.
Por fim, ressalta que a petição inicial continha todos os requisitos do art. 319 do CPC não apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Pois bem. De plano, exerço o juízo de retratação, nos termos do Art. 1.021 § 2º do CPC por entender que, de fato, a inicial se encontra devidamente instruída e fundamentada, não havendo justificativa para considerar a peça inepta. Na espécie, a autora, ora Agravante pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual com o banco Agravado consistente num empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado. Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e Boletim de Ocorrência (ID 2493035, P.21/23). No caso, revejo posicionamento a fim de consignar que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, NÃO havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu. Ademais, na exordial (ID 2493035), o autor requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual, de forma que a extinção prematura do feito acabou por lhe impossibilitar a comprovação de seu direito. De fato, não se pode exigir que o autor, em sua petição inicial já colacione aos autos todas as provas necessárias ao convencimento do juiz, sob pena de se tornar inócua a realização da fase instrutória do processo. Ressalto que as informações e documentos exigidos no despacho de emenda da exordial, ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação nos termos do art. 320, de forma que a sua ausência seja apta a causar a inépcia da petição inicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. 2. De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Desse modo, os extratos bancários podem ser considerados eficazes para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. 4. Recurso conhecido e provido (TJPA 0005805-41.2018.8.14.1875.
REL.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.
Jul. 26/05/2020. Pub. 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – NULIDADE DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO AO MM.
JUÍZO AD QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente do empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, especificando claramente o contrato que pretende seja declarado inexistente e os motivos para tanto. 2. Considerando que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não há de se cogitar a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu, ora Apelado. 3. Error in procedendo do MM.
Juízo ad quo ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito. 4. Necessidade de anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao MM.
Juízo ad quo para dar prosseguimento ao feito, e prestar uma tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada ao caso concreto, ficando prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso. 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. (TJPA PROC. 0005896-34.2018.8.14.1875.
ACÓRDÃO 3211987 PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR RICARDO FERREIRA NUNES.
ANO DO JULGAMENTO 2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO: SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO AO MM.
JUÍZO AD QUO PARA REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA 2018.01631783-09, 189.016, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17.
Publicado em 2018-04-26) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AFASTADA.
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as hipóteses taxativas contidas nos incisos I a III do art. 324 do CPC/15.
No caso concreto, foi formulado pedido certo e determinado, sendo que conteúdo da inicial não prejudica o exercício da ampla defesa.
Afastamento da inépcia da petição inicial que implica desconstituição da sentença.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível *00.***.*65-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 15/03/2018) De tal modo, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações do autor, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença ataca ser anulada. DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONHEÇO do recurso e exercendo o juízo de retratação, na forma do Art. 1.021 § 2º do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/02/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:56
Conhecido o recurso de GEMINIANO SANTOS DE SOUSA - CPF: *21.***.*80-30 (APELANTE) e provido
-
01/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 00:01
Decorrido prazo de GEMINIANO SANTOS DE SOUSA em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 14:37
Movimento Processual Retificado
-
14/01/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:37
Movimento Processual Retificado
-
14/01/2020 10:49
Conclusos ao relator
-
12/12/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
29/11/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 11:28
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2019 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 11:46
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:00
Recebidos os autos
-
26/11/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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